TJPB - 0800754-80.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 01:27
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO ID 116738089 Havendo a impossibilidade noticiada pela expert, desde logo, INTIME-SE a parte promovida para acostar aos autos o documento original solicitado, sob pena de aplicação do artigo 400 do C.P.C. -
29/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:35
Determinada Requisição de Informações
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22/07/2025 13:35
Outras Decisões
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16/05/2025 09:25
Conclusos para despacho
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16/05/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:53
Decorrido prazo de RONALDO DE ALMEIDA CARVALHO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:37
Decorrido prazo de RONALDO DE ALMEIDA CARVALHO em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 05:36
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 02:02
Decorrido prazo de RONALDO DE ALMEIDA CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800754-80.2024.8.15.2003 AUTOR: RONALDO DE ALMEIDA CARVALHO REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Por meio da petição de Id. 102733068, a parte promovida requer a diminuição dos honorários periciais, alegando que o valor proposto pela perita se mostra elevado e que entende como devido o valor de R$ 491,89 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e nove centavos).
Ocorre que não merece acolhimento o pedido da promovida, uma vez que os honorários foram arbitrados por este juízo (Id. 101617689) e não pela expert, que tão somente aceitou o encargo no valor proposto.
Conforme apontado pela perita, em processos semelhantes os honorários periciais em casos semelhantes são determinados em valor superior, de modo que não há qualquer abusividade no valor arbitrado no presente caso.
Assim sendo, INTIME a promovida para que no prazo de 5 (cinco) dias proceda com o pagamento dos honorários periciais, uma vez que já determinado anteriormente por meio do Id. 101617689.
Ressalto, mais uma vez, que, por se tratar de ônus do demandado provar a autenticidade da assinatura no documento, se não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não se desincumbir dessa obrigação.
Comprovado o pagamento, proceda com o determinado no Id. 101617689.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 20:08
Indeferido o pedido de RONALDO DE ALMEIDA CARVALHO - CPF: *62.***.*94-20 (AUTOR)
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06/11/2024 08:19
Conclusos para despacho
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05/11/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:47
Decorrido prazo de RONALDO DE ALMEIDA CARVALHO em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:24
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800754-80.2024.8.15.2003 AUTOR: RONALDO DE ALMEIDA CARVALHO RÉU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por RONALDO DE ALMEIDA CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificado nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que o banco promovido realizou diversos descontos de “tarifa bancária” da conta do autor, cuja tarifa desconhece.
Aduz que a tarifa chega a alcançar o valor de R$ 23,40 e que o autor não sabe do que se trata.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer a inversão do ônus da prova para que o banco réu apresente o contrato e/ou a autorização da cobrança da “tarifa bancária”, além de requerer danos matérias no valor de R$ 2.800,00 e uma indenização a título de danos morais no importe de cinco mil reais.
Acostou documentos.
Instado a comprovar que faz jus à benesse legal, o autor juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida (ID: 89352250).
Em contestação, o banco demandado levanta, preliminarmente a falta de interesse de agir, a prescrição quinquenal, a tramitação em segredo de justiça e o autor contumaz.
No mérito, defende que o autor realizou vários saques nos caixas 30 horas – BND – e que a cobrança da tarifa se refere a estes saques.
Sustenta que o promovente ultrapassou a quantidade de saque que possui direito na franquia e que não há irregularidade na cobrança.
Afirma que o autor é cliente antigo do banco e que não há cabimento de indenização por danos materiais e morais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 90605976).
Acostou documentos.
Impugnação à contestação nos autos, onde o autor pugna para que o banco apresente cópia autenticada do contrato, para que seja realizada perícia grafotécnica (ID: 92780915).
A parte promovida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID: 93512051). É o relatório.
DECIDO.
Em busca da verdade real, para a aplicação de uma decisão justa e efetiva, entendo ser indispensável a prova pericial.
Todavia, a parte promovente pugna para que o banco apresente contrato original ou autenticado para a realização de perícia, ocorre que o perito nomeado que confirmará se é possível (ou não) fazer perícia com o contrato já apresentado em contestação.
O Superior Tribunal de Justiça, Tema 1061, firmou a tese de que nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar a sua autenticidade (art. 429, II do C.P.C), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante meios de prova legais ou moralmente legítimos (art. 369 do C.P.C.).
Nomeação do perito NOMEIO como perito o expert Adiedja Alves da Silva, Endereço: Erva Imperial, 149, bloco 4 apto 16, Jardim Guairaca, São Paulo/SP, 32440-30 Telefone: (11) 96332-1122 - Email: [email protected], devidamente cadastrada no site do TJ/PB. para realizar a perícia deste processo.
Fixo honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), valor que deverá ser pago após a entrega do laudo pericial.
CADASTRE o perito nomeado como terceiro interessado e o INTIME dando-lhe ciência de sua nomeação e para que diga, em até 05 (cinco) dias (C.P.C., §2º do art. 465), se aceita o encargo e se é possível realizar a perícia analisando apenas o contrato digitalizado que já se encontra nos autos ou se é necessária a apresentação de respectivo original, bem como se é possível fazer o trabalho fazendo o comparativo tão somente com a documentação da parte demandante já acostada até aqui ou se é preciso colher a assinatura do promovente.
Nos termos do art. 465, § 1°, I, II e III do C.P.C., INTIMEM as partes para ciência da nomeação supra e querendo, no prazo de quinze dias: I) arguirem eventual impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II) indicarem assistente técnico e III) apresentarem quesitos.
No mesmo prazo, deve o promovido providenciar o depósito judicial dos honorários periciais.
Ressalto, mais uma vez, que, por se tratar de ônus do demandado provar a autenticidade da assinatura no documento, se não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não se desincumbir dessa obrigação.
Comprovado o pagamento dos honorários, independente de nova conclusão, INTIME o perito dando-lhe ciência da nomeação, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo de trinta dias, após a data da realização da perícia.
E, para indicar dia, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de trinta dias, para que sejam efetivadas as devidas intimações das partes, advogados e assistentes.
Informado dia, hora e local, independente de nova conclusão, intimem as partes, advogados e assistentes para ciência.
A autora deve ser intimada pessoalmente (por mandado) e por advogado.
No mandado da autora fazer constar a advertência que a ausência, sem justificativa, à perícia para que o perito possa colher as assinaturas, será interpretado como falta de interesse na prova e haverá a preclusão na produção da mesma.
Nessa data, INTIMEI as partes, por seus advogados, desta decisão, via sistema.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 08 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:38
Nomeado perito
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24/07/2024 17:51
Decorrido prazo de RONALDO DE ALMEIDA CARVALHO em 22/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:14
Conclusos para despacho
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09/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 01:31
Decorrido prazo de RONALDO DE ALMEIDA CARVALHO em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 20:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:27
Decorrido prazo de RONALDO DE ALMEIDA CARVALHO em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 01:14
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0800754-80.2024.8.15.2003 AUTOR: RONALDO DE ALMEIDA CARVALHO RÉU: BANCO BRADESCO S.A Vistos, etc.
Inicialmente recebo a emenda da inicial e, considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C.
Tendo em vista a matéria do caso em epígrafe, deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação e, ainda, primando pela duração razoável do processo, determino: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse dos envolvidos, o processo ser incluído, oportunamente, em pauta de audiência a ser realizada de forma virtual (on line), através do aplicativo ZOOM.
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, em 15 (quinze) dias, informem telefones de contato, whatssap e e-mail.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias – ATENÇÃO.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 24 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:04
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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24/04/2024 16:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RONALDO DE ALMEIDA CARVALHO - CPF: *62.***.*94-20 (AUTOR).
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19/04/2024 07:54
Conclusos para despacho
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11/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:30
Decorrido prazo de RONALDO DE ALMEIDA CARVALHO em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:27
Decorrido prazo de RONALDO DE ALMEIDA CARVALHO em 09/04/2024 23:59.
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07/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:13
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2024 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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