TJPB - 0824843-76.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 15:15
Juntada de Petição de resposta
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08/03/2025 09:43
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2025 01:25
Decorrido prazo de PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:25
Decorrido prazo de ALUMIFONT DISTRIBUIDORA DE PERFIS EM ALUMINIO E ACESSORIOS LTDA. em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2025 23:59.
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22/01/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:56
Determinado o arquivamento
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21/01/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:56
Extinto o processo por desistência
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17/01/2025 12:36
Conclusos para despacho
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14/01/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 08:52
Expedição de Carta.
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09/01/2025 10:29
Determinada diligência
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09/01/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:06
Conclusos para despacho
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14/09/2024 01:05
Decorrido prazo de ALUMIFONT DISTRIBUIDORA DE PERFIS EM ALUMINIO E ACESSORIOS LTDA. em 13/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:38
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0824843-76.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE HIPOTECA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por ALUMIFONT DISTRIBUIDORA DE PERFIS EM ALUMÍNIO E ACESSÓRIOS LTDA em face do BANCO DO BRASIL.
A parte autora, pessoa jurídica, requereu a concessão da gratuidade judiciária, oportunidade em que fora intimada para acostar aos autos documentos comprobatório da hipossuficiência, tais como Balancente Fiscal e IRPJ, todavia, quedou-se inerte, não restando caracterizada hipótese de hipossuficiência.
Salienta-se, ainda, que no caso de Pessoas Jurídicas a concessão do benefício da justiça gratuita constitui exceção cabível somente quando suficientemente demonstrada a insuficiência de recursos.
Neste compasso, frise-se a disposição do texto constitucional a respeito, no art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Registre-se o teor Súmula 481, STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (grifo nosso) Assim, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual, podendo o promovente se valer do parcelamento das custas, nos termos do art. 98, parágrafo 6, CPC.
Intime-se a promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:33
Determinada diligência
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20/08/2024 12:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALUMIFONT DISTRIBUIDORA DE PERFIS EM ALUMINIO E ACESSORIOS LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-47 (AUTOR).
-
20/08/2024 07:34
Conclusos para despacho
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26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de ALUMIFONT DISTRIBUIDORA DE PERFIS EM ALUMINIO E ACESSORIOS LTDA. em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824843-76.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO, em parte, o pedido de ID 90381031 tão somente no sentido de permitir a saída do polo ativo da pessoa física.
DETERMINO ao promovente que proceda com a juntada das últimas duas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, Balancete Fiscal, além dos extratos bancários de sua conta corrente, dos últimos 3 (três) meses, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalta-se, desde já, que novo pedido de redução sem acostar os documentos necessários para análise de hipossuficiência será interpretado como não cumprimento e consequente indeferimento do benefício.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/05/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 22:05
Deferido em parte o pedido de ALUMIFONT DISTRIBUIDORA DE PERFIS EM ALUMINIO E ACESSORIOS LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-47 (AUTOR)
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28/05/2024 12:29
Conclusos para despacho
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14/05/2024 08:46
Juntada de Petição de resposta
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29/04/2024 00:07
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824843-76.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Hipoteca interposta por ALUMIFONT DISTRIBUIDORA DE PERFIS EM ALUMINIO E ACESSORIOS LTDA em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Compulsando os autos, verifica-se, prima facie, que se trata de litígio envolvendo pessoas jurídicas com suficiência econômica, de forma que a concessão de gratuidade nessas hipóteses é medida excepcional.
Ademais,ba concessão do benefício da justiça gratuita envolvendo PESSOA JURÍDICA constitui exceção cabível somente quando suficientemente demonstrada a insuficiência de recursos, conforme entendimento consolidado no ordenamento jurídico brasileiro.
Neste compasso, frise-se a disposição do texto constitucional a respeito, no art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Registre-se o teor Súmula 481, STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (grifo nosso).
Assim, INTIME-SE a promovente para comprovar sua hipossuficiência financeira mediante a juntada das últimas duas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, Balancete Fiscal, além dos extratos bancários de sua conta corrente, dos últimos 3 (três) meses, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 24 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
24/04/2024 19:09
Determinada diligência
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24/04/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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