TJPB - 0823719-58.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 08:49
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 01:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVIA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:24
Decorrido prazo de HERBERT FLAVIO OLIVEIRA DE ANDRADE em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 03:04
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0823719-58.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVIA Advogado do(a) EXEQUENTE: VINICIUS CARVALHO SILVEIRA - PB31517 Promovido(a): EXECUTADO: HERBERT FLAVIO OLIVEIRA DE ANDRADE Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO PEREIRA ROCHA - PB21220 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido, pelo condomínio autor, de inclusão de cobrança no valor de R$ 872,30, referente a recuperação de valores despendidos para realização de reparo alegadamente causados por culpa do promovido.
O pedido não merece acolhimento por dois motivos, sendo o primeiro porque o processo já foi devidamente encerrado, tendo o executado cumprido com os pagamentos do parcelamento, na forma do art. 916 do CPC, sendo a última parcela paga em 06/12/2024 (id 104991766), cujo alvará foi expedido em favor do autor no dia 10/12/2024 (id 105104671).
O cumprimento do parcelamento na forma do art. 916 leva à satisfação da obrigação, na forma do art. 924, II, do CPC.
A interpretação conjunta dos artigos 323 e 771, parágrafo único, todos do CPC, é de que a inclusão de parcelas vencidas e vincendas nas execuções de título extrajudicial de trato sucessivo é possível somente até a quitação da obrigação.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS.
VIABILIDADE.TRATANDO-SE DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, POSSÍVEL A INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS ATÉ A QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 323 C/C ARTIGO 771, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 52554793020228217000 NOVO HAMBURGO, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 16/02/2023, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2023).
Em segundo ponto, o valor atribuído pelo condomínio autor é referente a uma despesa extraordinária, supostamente contraída após necessidade de reparos na unidade do promovido.
Em que pese a regra do art. 784, X, do CPC, do qual dispõe ser título executivo as despesas extraordinárias do condomínio, estas tem que, obrigatoriamente, constar em convenção condominial ou serem aprovadas em assembleia-geral, documentalmente comprovadas.
O valor cobrado pelo condomínio não possui qualquer lastro nos documentos por ele juntados.
As autorizações que tratam a convenção condominial (id 105727246) são genéricas.
Além disso, o valor cobrado (R$ 872,30) precisaria ser nominalmente aprovado em assembleia-geral para constituir título executivo extrajudicial, o autorizando a ser cobrado judicialmente.
No caso, nenhuma das atas de assembleia anexadas (ids 105727245, 105727244 e 105727242) fazem referência a este valor.
Ao que me parece, trata-se de uma cobrança feita exclusivamente em desfavor do promovido, em razão de sua suposta responsabilidade com os danos em questão.
Sob esta ótica, a meu ver, há necessidade de devida instrução processual para apurar os limites da responsabilidade do condômino quanto aos danos causados, motivo pelo qual a ação de cobrança seria o meio adequado para cobrar o valor mencionado.
Em outras palavras, não há o preenchimento dos requisitos da certeza ou exigibilidade na cobrança feita (art. 783, CPC).
Por fim, considerando que houve o pagamento integral da dívida inicialmente cobrada (cotas condominiais), e que a extinção do processo pelo pagamento deverá ser declarada por sentença (art. 925, CPC), EXTINGO O FEITO EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA, nos termos dos arts. 916, 924, II e 925, todos do CPC.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
07/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/01/2025 12:34
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVIA - CNPJ: 40.***.***/0001-38 (EXEQUENTE)
-
07/01/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 08:55
Processo Desarquivado
-
20/12/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:33
Juntada de Alvará
-
07/12/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
06/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 08:54
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 10:33
Juntada de Alvará
-
05/11/2024 14:42
Processo Desarquivado
-
05/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 11:36
Juntada de Alvará
-
22/10/2024 08:56
Expedido alvará de levantamento
-
21/10/2024 20:23
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 11:48
Juntada de Alvará
-
23/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 17 de setembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0823719-58.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVIA EXECUTADO: HERBERT FLAVIO OLIVEIRA DE ANDRADE INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Alega a parte autora o atraso nos depósitos judiciais, intimo para promover o depósito dos valores atrasados em 5 dias ou apresentar o comprovante dos depósitos efetuados sob pena de prosseguimento da execução com as medidas cabíveis. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
17/09/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 13:44
Processo Desarquivado
-
13/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 11:20
Juntada de Alvará
-
30/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 11:32
Juntada de Alvará
-
28/06/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 00:31
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 12:38
Juntada de Ofício
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0823719-58.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVIA Advogado do(a) EXEQUENTE: VINICIUS CARVALHO SILVEIRA - PB31517 Promovido(a): EXECUTADO: HERBERT FLAVIO OLIVEIRA DE ANDRADE Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO PEREIRA ROCHA - PB21220 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido do executado.
Contudo, vejo que há divergência no número de processo indicado no comprovante de negativação ao id. 92504051, que aponta o processo de nº 0806294-18.2024.8.15.2001.
Vejo que se trata de processo que tramitou neste juizado, com identidade das partes, pedido e causa de pedir, mas que foi arquivado por indeferimento da inicial.
Portanto, oficie-se o SERASA, através do SERASAJUD, para retirar o CPF do executado de seus cadastros negativos, informando o número de processo 0806294-18.2024.8.15.2001.
Aguarde-se o restante do parcelamento em cartório, retornando os autos após sua conclusão, para sentença extintiva.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
26/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:59
Deferido o pedido de
-
25/06/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 01:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVIA em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVIA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:21
Decorrido prazo de HERBERT FLAVIO OLIVEIRA DE ANDRADE em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 13:34
Juntada de Alvará
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 7 de junho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0823719-58.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVIA EXECUTADO: HERBERT FLAVIO OLIVEIRA DE ANDRADE INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
DECISÃO Vistos, etc.
Requereu a parte executada o parcelamento do débito na forma do art. 916 do CPC, realizando depósito judicial de 30% do valor do débito .
A parte exequente não concordou com o parcelamento, argumentando que existem outras execuções de cotas condominiais em andamento e que o condomínio está com situação econômica fragilizada.
DECIDO: O novo ordenamento processual civil prevê o parcelamento do débito exequendo, especificamente no artigo 916, senão vejamos: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
No caso em exame, constata-se o preenchimento dos pressupostos constantes no artigo 916 do CPC, inclusive tendo sido efetuado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução pela parte executada, conforme se infere do id. 91369114.
Por outro lado, ouvido sobre o pedido de parcelamento, houve discordância do credor.
Contudo, o aludido artigo não traz como requisito para o deferimento da proposta a aceitação do credor, mas, tão somente, sua oitiva.
O credor afirmou discordar do parcelamento, argumentando outras execuções em andamento, porém, nenhuma delas diz respeito ao devedor da presente demanda, não podendo, ele, ser prejudicado por inadimplência de outras pessoas.
No caso, o executado comprovou o pagamento de 30% do valor exequendo, e o credor não demonstrou qualquer situação que indicasse que ele não irá pagar as demais parcelas.
Indo além, friso que a manifestação do credor a que trata o parágrafo 1º do art. 916 é limitada, apenas, a dizer se há, ou não, o preenchimento dos requisitos legais, não comportando análise subjetiva ao parcelamento, que é o caso da discordância aqui posta.
Neste sentido: Agravo de Instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Parcelamento do débito.
Artigo 916 do CPC.
Deferimento.
Insurgência da credora.
Discordância manifestada infundada.
Contrariedade que deve se limitar à ausência dos requisitos autorizadores da moratória.
Suspensão dos atos executivos que decorre de expressa disposição legal (§3º do art. 916 do CPC).
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2102653-56.2017.8.26.0000; Relator: Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2017; Data de Registro: 14/09/2017) Isto posto, DEFIRO A PROPOSTA, nos termos do artigo 916 do CPC, ficando suspensos os atos executórios.
Expeça-se alvará em favor do autor, em relação ao depósito judicial do Id. 91369113.
Havendo os demais depósitos judiciais (seis parcelas sucessivas e mensais), autorizo desde já a expedição dos alvarás em favor da parte autora.
Aguarde-se em cartório o cumprimento de todo parcelamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o efetivo cumprimento do parcelamento, retornem os autos para sentença extintiva.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
07/06/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 12:50
Deferido o pedido de
-
06/06/2024 00:25
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0823719-58.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVIA Advogado do(a) EXEQUENTE: VINICIUS CARVALHO SILVEIRA - PB31517 Promovido(a): EXECUTADO: HERBERT FLAVIO OLIVEIRA DE ANDRADE Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO PEREIRA ROCHA - PB21220 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial.
A parte executada requereu o parcelamento do débito, realizando depósito nos autos.
Nos termos do artigo 916 do CPC, há a possibilidade do deferimento do parcelamento, desde que observado o preenchimento dos requisitos legais.
Desta forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca do pedido formulado pela parte executada de parcelamento do débito, nos termos do § 1º, artigo 916 do CPC.
Concomitantemente, advirta-se o executado que, enquanto a proposta não for analisada por este Juízo, deverá efetuar o depósito sucessivo das demais parcelas, a teor do que prescreve o § 2º, artigo 916 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Daniela Rolim Bezerra Juíza de Direito -
04/06/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 01:49
Decorrido prazo de HERBERT FLAVIO OLIVEIRA DE ANDRADE em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 20:20
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 21:41
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2024 08:20
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:05
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0823719-58.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVIA Advogado do(a) EXEQUENTE: VINICIUS CARVALHO SILVEIRA - PB31517 Promovido(a): EXECUTADO: HERBERT FLAVIO OLIVEIRA DE ANDRADE DESPACHO Vistos, etc.
Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o art. 784, X, do CPC.
Na ação sub exame, identifico a ausência de Ata da Assembleia que fixou a taxa condominial exigida no valor de R$ 609,00, Assim, intime-se para suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
25/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:06
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 19:34
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 16:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/04/2024 11:00
Reconhecida a prevenção
-
19/04/2024 04:39
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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