TJPB - 0814347-85.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 11:08
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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09/07/2024 09:51
Juntada de Petição de resposta
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25/06/2024 00:28
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0814347-85.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARQUE RESIDENCIAL GUARAPARI Advogados do(a) EXEQUENTE: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290, IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375 Promovido(a): EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO FIDELIS MARTINS Advogado do(a) EXECUTADO: VANIA DE FARIAS CASTRO - PB5653 SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente requereu a penhora do imóvel gerador do débito condominial, que era alienado fiduciariamente à ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX, que consolidou a propriedade do bem em 24 de fevereiro de 2024, conforme certidão acostada ao id. 92343875.
Desta forma, não é possível a penhora do imóvel para saldar a dívida condominial, uma vez que pertence a terceiro que não compõe a presente lide, sendo superada a mera propriedade fiduciária.
Friso que a consolidação da propriedade atrai a responsabilidade das cotas condominiais, devendo o condomínio exequente ajuizar nova ação contra a instituição para ver saldada sua dívida.
Ademais, vejo que a consolidação da propriedade foi anterior ao protocolo da presente execução, que se deu em 19 de março de 2024.
Sob esta ótica, tenho que foram tentados todos os meios de execução disponíveis a este juízo, não existindo bens passíveis de penhora.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
Isto posto, atenta ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
20/06/2024 09:51
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO PARQUE RESIDENCIAL GUARAPARI - CNPJ: 40.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
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20/06/2024 09:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/06/2024 22:11
Conclusos para despacho
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18/06/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:39
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0814347-85.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARQUE RESIDENCIAL GUARAPARI Advogados do(a) EXEQUENTE: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290, IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375 Promovido(a): EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO FIDELIS MARTINS Advogado do(a) EXECUTADO: VANIA DE FARIAS CASTRO - PB5653 DESPACHO Vistos, etc.
Pede, o exequente, a penhora do imóvel gerador do débito, sem, contudo, trazer aos autos certidão de inteiro teor atualizada, tornando inviável apreciação do pedido por este juízo.
Assim, intime-se o exequente para que traga aos autos a certidão de inteiro teor atualizada do imóvel gerador do débito.
Prazo de 10 dias.
Com a manifestação, retornem os autos conclusos.
Não havendo manifestação no prazo, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
04/06/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 18:25
Conclusos para despacho
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29/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:49
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 27 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0814347-85.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARQUE RESIDENCIAL GUARAPARI EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO FIDELIS MARTINS INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
27/05/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 11:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/05/2024 11:53
Indeferido o pedido de MARIA DO SOCORRO FIDELIS MARTINS - CPF: *68.***.*43-72 (EXECUTADO)
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24/05/2024 13:41
Conclusos para despacho
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22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FIDELIS MARTINS em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:05
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0814347-85.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARQUE RESIDENCIAL GUARAPARI Advogados do(a) EXEQUENTE: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290, IRAE LUCENA DE ANDRADE GOMES - PB19375 Promovido(a): EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO FIDELIS MARTINS Advogado do(a) EXECUTADO: VANIA DE FARIAS CASTRO - PB5653 D E S P A C H O Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que foram opostos Embargos à Execução pela executada MARIA DO SOCORRO FIDELIS MARTINS, sem que tenha havido a segurança do juízo (Id 89133242).
Conforme o Enunciado 117 do FONAJE, é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Entretanto, se forem oferecidos embargos à execução antes de formalizada a penhora, a sua apreciação deve ser suspensa até que esteja seguro o Juízo.
Assim, suspendo a apreciação dos embargos interpostos e determino a intimação da parte executada para garantir o juízo, sob pena de não recebimento dos embargos.
Prazo de 15 dias.
Com a garantia, intime-se o exequente para responder aos embargos, no mesmo prazo (15 dias).
Cumpra-se.
Após, volte-me concluso.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica DANIELA ROLIM BEZERRA Juíza de Direito -
25/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 18:54
Conclusos para despacho
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19/04/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:21
Juntada de diligência
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09/04/2024 10:37
Juntada de Certidão
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09/04/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FIDELIS MARTINS em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 13:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/03/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2024 20:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/03/2024 08:19
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 08:34
Conclusos para despacho
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19/03/2024 21:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2024 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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