TJPB - 0854253-19.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 17:38
Baixa Definitiva
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27/03/2025 17:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/03/2025 17:37
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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27/03/2025 11:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0854253-19.2023.8.15.2001 ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque EMBARGANTE: AMIL – Assistência Médica Internacional S.A.
ADVOGADO: Luiz Felipe Conde - OAB/RJ 87.690 EMBARGADO: Jorge Emílio Medauar Júnior ADVOGADO: Cleber de Souza Silva - OAB/PB 11.719 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao apelo e manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação inicial.
A embargante alegou omissão e contradição no acórdão por não considerar a inexistência de obrigação contratual para fornecimento de medicamento experimental (off label) e por não enfrentar a exclusão de cobertura prevista no art. 10, I, da Lei nº 9.656/98, requerendo a reforma do julgado para acolher tais teses.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar teses levantadas pela embargante, notadamente a exclusão de cobertura para tratamentos experimentais conforme a Lei nº 9.656/98; e (ii) analisar se houve contradição no julgado, ensejando o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo incabíveis para rediscutir o mérito do julgamento. 4.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara e objetiva as questões centrais da demanda, inclusive quanto à obrigatoriedade de custeio de medicamentos off label, com base na Lei nº 9.656/98, alterada pela Lei nº 14.454/2022, e nos precedentes judiciais que consideram abusiva a exclusão contratual quando há cobertura da enfermidade. 5.
Não há omissão nem contradição no julgado, mas, sim, insatisfação da parte com o resultado, sendo vedado o uso dos embargos de declaração para rediscutir matéria já analisada.
Precedente relevante: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.995.498/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 10/08/2022.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
A exclusão de cobertura contratual para medicamentos experimentais pode ser considerada abusiva quando há previsão de cobertura para a enfermidade no contrato. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.656/98, art. 10, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.995.498/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 10/08/2022.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por AMIL – Assistência Médica Internacional S.A. contra o acórdão de ID 31630279, que negou provimento ao apelo, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial.
Nas razões recursais, a embargante alega que o acórdão combatido foi omisso ao não considerar a inexistência de obrigação contratual para o fornecimento de medicamento experimental (off label), bem ainda não se manifestou acerca da tese levantada pela recorrente no sentido de que a legislação de regência é expressa ao excluir da cobertura de tratamentos experimentais, conforme se verifica no art. 10, I, da Lei nº 9.656/98.
Assim, requer o acolhimento dos embargos para modificar o acórdão recorrido, a fim de sanar a contradição apontada e julgar improcedentes os pedidos autorais (ID 31831228).
Contrarrazões em que se pede a rejeição dos aclaratórios (ID 32008309).
Os autos não foram encaminhados para a Procuradoria-Geral de Justiça, tendo em vista que a matéria não enseja a sua intervenção como custos legis. É o relatório.
VOTO - Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Como se sabe, os embargos declaratórios possuem a função teleológica de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades ou contradições.
Suas hipóteses de cabimento são exaustivas e taxativamente elencadas pelo art. 1.022 do CPC. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe.
Da leitura do acórdão embargado, vislumbro que a matéria restou devidamente enfrentada no decisum recorrido, o qual é bastante claro, sucinto e objetivo, não havendo qualquer vício, como pretende fazer crer a embargante.
O dever dos planos de saúde arcarem com custeio de medicamentos off label decorre da própria Lei nº 9.656/98 com as alterações e inovações introduzidas pela Lei nº 14.454/2022, bem como dos inúmeros precedentes dos tribunais estaduais e superiores que entendem abusivas as cláusulas contratuais que limitam o tratamento de enfermidades, notadamente quando há previsão de cobertura da doença no contrato celebrado.
Destarte, o que se observa no recurso interposto é a tentativa da parte de rediscutir a matéria já discutida nos presentes autos, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. (…) 2.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração. (…). (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.995.498/SP – Relator: Ministro Moura Ribeiro – Órgão Julgador: Terceira Turma – Julgamento: 08/08/2022 – Publicação: DJe 10/08/2022).
Dessa forma, em que pese as alegações apresentadas pela embargante, não foi constatada a presença dos vícios alegados, o que indica a intenção precípua de rediscussão da matéria.
Assim, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão recorrido.
Este é o encaminhamento de voto que exponho ao crivo judicioso dos dignos pares.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau -
17/02/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 07:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 21:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2025 19:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2024 06:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/12/2024 10:16
Conclusos para despacho
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09/12/2024 22:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/11/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:17
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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19/11/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 17:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:46
Conclusos para despacho
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13/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:41
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 13:41
Distribuído por sorteio
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854253-19.2023.8.15.2001 [Planos de saúde, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: JORGE EMILIO MEDAUAR JUNIOR REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA EMENTA: PLANO DE SAÚDE.
CÂNCER DE PULMÃO EM METÁSTASE.
FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS NIVOLUMABE (NOME COMERCIAL OPDIVO) E IPILIMUMABE (NOME COMERCIAL YERVOY).
ART. 10, §13, I DA LEI Nº 9.656/98.
LIMITAÇÃO CONTRATUAL.
TRATAMENTO EXPERIMENTAL REGISTRO NA ANVISA PARA OUTRAS ENFERMIDADES.
OFF LABEL.
ABUSIVIDADE DA RECUSA.
INDICAÇÃO MÉDICA COM CITAÇÃO A ESTUDO CIENTÍFICO SOBRE EFICÁCIA DO MEDICAMENTO QUE AUTORIZADO PELA ANVISA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE TRATA DE MERO DISSABOR OU INCÔMODO.
PACIENTE COM GRAVE QUADRO DE SAÚDE COM RISCO DE VIDA.
NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PEDIDO INDETERMINADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
O Direito à saúde prevalece sobre normas contratuais, não sendo oponível ao cidadão qualquer regulamentação que restrinja seus direitos fundamentais à vida e à dignidade.
Nesse contexto, é abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde ao fornecimento de medicamento aprovado pela ANVISA, ainda que a doença que acometa o paciente não conste na bula do fármaco (off label), consoante a jurisprudência dos tribunais. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer e indenização por danos morais, com nulidade de cláusula contratual proposta por Jorge Emílio Medauar Junior em face de AMIL Assistência Medica Internacional S.A.
Aduziu a parte autora que é portadora de carcinoma escamoso de pulmão (CID 10 C 34.9) avançado, com metástases cerebrais e que sua médica assistente solicitou a realização do tratamento com o uso dos medicamentos associados Nivolumabe + Ipilimumabe + Carboplatina + Paclitaxel.
Porém, ao buscar o plano de saúde réu, este teria negado o tratamento com os medicamentos Opdivo (Nivolumabe) e Yervoy (Ipilimumabe).
Requereu, em sede de tutela de urgência, que fosse determinado ao promovido que autorizasse e custeasse todo o procedimento concernente ao tratamento de dupla imunoterapia composto por nivolumabe associado a ipilimumabe, carboplatina e paclitaxel, abarcando, para tanto, o uso de todos os equipamentos e medicamentos necessários, bem como recursos humanos para o devido tratamento do demandante.
No mérito, pediu a confirmação da liminar pretendida e que fossem anuladas quaisquer previsões contratuais dissonantes às determinações de natureza consumerista.
Além disso, pediu a condenação em danos morais.
Juntou documentos.
Pedido liminar concedido em decisão de id. 79886007.
Devidamente citado, o plano promovido juntou contestação em id. 80965391, onde defendeu, em síntese, que os medicamentos pleiteados, apesar de estarem registrados na ANVISA, não possuem indicação clínica para a patologia do autor, constituindo medicamento “off label”, inexistindo, portanto, obrigatoriedade de cobertura e dano moral indenizável.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Em audiência realizada conforme termo de id. 87791288, foi deferido o pedido de suspensão do processo por convenção das partes para tentativa de acordo, porém, não houve posterior manifestação.
Sem requerimento de produção de provas, vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em tela trata-se de negativa por parte do plano de saúde em autorizar tratamento oncológico com uso dos medicamentos Opdivo (Nivolumabe) e Yervoy (Ipilimumabe).
Prima facie, observo que o autor é portador de carcinoma escamoso de pulmão (CID 10 C 34.9) avançado, com metástases cerebrais, conforme laudo médico de id. 79820000 - Pág. 1, elaborado pela Dra.
Juliana Góes M.
Fagundes (CRM/PB nº 11.456) e exames de ids. 79820617 - Pág. 1 a 79820639 - Pág. 2 e 79821427 - Pág. 1 a 79821438 - Pág. 4, sendo atestado sobre a necessidade de realização do tratamento com o uso dos medicamentos associados Nivolumabe + Ipilimumabe + Carboplatina + Paclitaxel, baseando-se em estudo clínico (id. 79820005 - Pág. 1).
O plano promovido, por sua vez, baseia sua defesa, em síntese, no fato de que os medicamentos Opdivo (Nivolumabe) e Yervoy (Ipilimumabe), apesar de serem registrados na ANVISA, não possuem indicação para enfermidade que acomete o autor.
Destarte, restaria configurado o medicamento “off label”, ou seja, medicamento sem indicação para a patologia, se insurgindo sobre a ausência de obrigatoriedade de cobertura nos termos da Lei nº 9.656/98, alegando que existe expressa exclusão contratual.
De início, ressalto que a relação estabelecida entre as partes, por conta do contrato celebrado, é de natureza consumerista, aplicável ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor.
A questão, inclusive, já foi pacificada, sendo objeto da Súmula 608 do STJ, a qual tem o seguinte verbete: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” 2.1.
Do pedido de fornecimento de tratamento medicamentoso Tenho que a Lei nº 9.656/98, em seu art. 10, estabelece que é obrigatória para os planos de saúde a cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, conhecida como CID-10.
A doença do autor é classificada como CID-10 C.34.9, especificada em laudo de id. 79820000 - Pág. 1.
Diante da própria finalidade do contrato de seguro de assistência à saúde, a negativa do custeio dos medicamentos solicitados pela médica assistente do autor, com base em ausência de previsão no rol da ANS é abusiva e deve ser interpretada como inaplicável àquelas situações em que a droga reclamada seja, em si, um tratamento coberto, com na hipótese dos autos.
Dessa forma, não cabe à ré escolher o tratamento que será oferecido, mas sim à médica assistente, com fulcro na responsabilidade funcional, sempre visando o bem maior da vida e saúde.
Nesse sentido, se a médica assistente, que é quem de fato direciona a melhor conduta, entende como necessária a realização do tratamento medicamentoso requerido, não há razoabilidade na negativa em indeferir a solicitação para o tratamento de uma patologia que é coberta de forma obrigatória.
Esse é o entendimento de diversos tribunais do país.
A título de exemplo, cito as Súmulas 95, 96 e 102, todas do TJSP, que dispõem: “Súmula nº 95: Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico”. “Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento”. “Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.
Toda e qualquer medida que seja tendente a minimizar ou eliminar a doença relacionada deve ser coberta, sob pena de inviabilizar a própria função do plano contratado, devendo ser considerada abusiva toda cláusula que exclui de sua cobertura procedimento cuja moléstia encontra-se acobertada, observando-se os ditames da Lei nº 9.656/98 e os Princípios Gerais dos Contratos, em especial a Boa-Fé.
Outrossim, a médica assistente do autor fundamenta a medida a ser tomada com base em estudo clínico juntado aos autos (id. 79820005), demonstrando que a medicação proposta apresentou eficácia.
Ademais, o art. 35-F da Lei nº 9.656/98 estabelece que “a assistência a que alude o art. 1o desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes”.
Acerca do rol da ANS, destaco que a Lei nº 14.454/22 alterou a Lei nº 9.656/98, sendo incluídos os §§ 12 e 13 no art. 10, com a seguinte redação: Art. 10. (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) O referido diploma legal fez cair por terra o entendimento de que o rol de procedimentos em saúde suplementar, em regra, é taxativo.
Em verdade, o caso dos autos se submete à hipótese do inciso I do § 13º do art. 10 da Lei nº 9.656/98.
Inclusive, a medicação prescrita está devidamente registrada na ANVISA e, como já ressaltado, consta nos autos comprovação clínica de eficácia.
Importante fazer menção ao entendimento do STJ no sentido de que "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar coma cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele off label, de uso domiciliar, ou ainda não previsto em rol da ANS, e, portanto, experimental, quando necessário ao tratamento de enfermidade objeto de cobertura pelo contrato." (AgInt no REsp 1849149/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Tem-se, portanto, comprovadas a necessidade e eficácia do tratamento medicamentoso como requerido, bem como a obrigatoriedade de cobertura, inexistindo motivos plausíveis para a negativa.
Nesse sentido, é a jurisprudência em casos análogos com os medicamentos refridos: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de parcial procedência para condenar a requerida a obrigação de fornecer o tratamento medicamentoso com IPILIMUMABE + NIVOLUMABE, considerando satisfeita a obrigação em decorrência do óbito, bem como condená-la ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Apela a ré sustentando inexiste falha na prestação de serviço, porque o medicamento é considerado off label, havendo expressa exclusão contratual para referido tipo de medicação; a lei não prevê cobertura a medicamento experimental; impossibilidade de cobertura ilimitada por impacto no Fundo Comum; inexistência de danos morais indenizáveis; pugna pelo afastamento, subsidiariamente pela redução, do valor arbitrado aos danos morais; impossibilidade de incidir honorários advocatícios sobre a obrigação de fazer.
Descabimento.
Interpretação contratual mais benéfica ao hipossuficiente.
Possíveis limitações impostas no contrato devem ser ponderadas com a aplicação do CDC.
A ANVISA aprovou a indicação terapêutica com a combinação dos medicamentos apontados pelo médico do autor como necessário para tratamento da doença que o acometeu (câncer nos rins).
A ré se comprometeu contratualmente a prestar serviços que visavam preservar a saúde do autor, logo, qualquer tentativa de excluir o tratamento e o medicamento indicados mostra-se abusiva.
A recusa ao fornecimento do procedimento prescrito pode ser entendida, em última análise, como a negativa à cobertura ao próprio tratamento.
Inteligência do art. 51, IV, XV, e § 1º, II, da Lei nº 8078/90 e Súmulas 95 (por extensão) e 102 desta Corte.
Dos danos morais.
A conduta da ré excedeu o mero aborrecimento.
Hipótese de descumprimento contratual em situação na qual a vítima se encontra especialmente fragilizada.
Abalo psicológico ampliado.
Fixação pela sentença em R$ 10.000,00.
Adequação.
Recurso improvido.” (TJSP; Apelação Cível 1011339-92.2021.8.26.0004; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2023; Data de Registro: 14/08/2023) “Plano de saúde – Ação cominatória c.c. indenizatória – Negativa de fornecimento do medicamento quimioterápico, Nivolumabe (Opdivo) indicado para tratamento do autor – Negativa da ré fundada na alegação de que a medicação não consta do rol de cobertura obrigatória da ANS para o caso do autor, sendo off label - Abusividade da recusa – Indicação médica com citação a estudo científico sobre eficácia do medicamento que autorizado pela ANVISA - Aplicação das Súmulas 95 e 102 do TJSP e jurisprudência desta E.
Corte – Danos morais devidos – Situação que não se trata de mero dissabor ou incômodo – Paciente com grave quadro de saúde que teve injustamente o tratamento negado e passou por angústia e aflição dupla, pela doença e pela incerteza de ter o atendimento adequado – Danos morais fixados em R$ 10.000,00 que se mantem - Sentença mantida – Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1010812-75.2023.8.26.0100; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CÂNCER DE PULMÃO (CARCINOMA INDIFERENCIADO DE PEQUENAS CÉLULAS).
FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS NIVOLUMABE (NOME COMERCIAL OPDIVO) E IPILIMUMABE (YERVOY).
ARTIGO 10, I DA LEI Nº 9.656/98.
LIMITAÇÃO CONTRATUAL.
TRATAMENTO EXPERIMENTAL REGISTRO NA ANVISA PARA OUTRAS ENFERMIDADES.
USO OFF LABEL.
DIREITO FUNDAMENTAL QUE NÃO PODE SER OBSTADO POR CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA.
SÚMULAS TJRJ Nº 211 E 340.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Concessão de tutela de urgência que determinou o fornecimento dos medicamentos NIVOLUMABE (Opdivo) e IPILIMUMABE (Yervoy) prescritos para paciente acometida de câncer de pulmão (carcinoma indiferenciado de pequenas células).
Insurgência fundada em limitação contratual.
Alegação de exclusão de cobertura para tratamento experimental pois o registro na ANVISA se refere a outras enfermidades.
Interpretação das cláusulas de contrato de plano de assistência à saúde que deve ser feita à luz da boa-fé objetiva.
Presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência.
Probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Suspensão do processo para realização de prova pericial acerca do caráter experimental do tratamento que não se justifica diante da prescrição firmada pelo médico assistente.
Manutenção da decisão agravada.
Conhecimento e desprovimento do recurso.” (TJMG. 0044755-46.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 08/10/2019 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) O autor ainda apresenta outros dois pedidos, quais sejam, a condenação da ré em danos morais e que seja declarada a nulidade de quaisquer previsões contratuais dissonantes às determinações de natureza consumerista. 2.2.
Do pedido de condenação em danos morais Quanto ao pedido de danos morais, apesar deste não estar expressamente inserido no tópico “Dos Pedidos” na petição inicial, mas sim em tópico próprio, em observância ao disposto no §2º do art. 322 do CPC e ao entendimento jurisprudencial proferido no AgInt AREsp 1.190.917/MG, o qual consagrou que o pedido deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda petição inicial, irei analisá-lo.
Considerando todo o acervo probatório e fático dos autos, entendo que os danos morais decorrem da própria conduta lesiva, posto que é evidente a repercussão negativa gerada pela falha na prestação do serviço oriunda de negativa indevida, aliada a frustração das legítimas expectativas criadas pelo autor para proteção de sua saúde, além de alto risco de piora de seu quadro clínico, podendo culminar no seu falecimento.
O somatório de tais fatores é suficiente para ultrapassar os limites do aceitável e circunstância que possa ser caracterizada como “mero aborrecimento” por simples descumprimento contratual, restando configurado o dano moral e o dever legal de indenizá-lo, nos moldes do art. 6º, VI do CDC.
Em relação ao quantum indenizatório, a doutrina e jurisprudência apontam para a necessidade de cuidado, devendo haver uma ponderação de forma que o valor estipulado deva atender de forma justa e eficiente as funções atribuídas à indenização, quais sejam, punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica), assim como ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) sem proporcionar enriquecimento ilícito.
Levando em consideração a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o grau de culpa envolvido, o valor a ser arbitrado também deve ser relevante para atingir o patrimônio do ofensor.
Dessa forma, julgo adequada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), porquanto proporcional ao caso concreto. 2.3.
Do pedido de nulidade de cláusulas contratuais No que se refere, contudo, ao pedido de declaração de nulidade de cláusulas contratuais, entendo que se trata de pedido certo, mas não determinado.
Como leciona a boa doutrina de Fredie Didier Jr., o pedido deve ser certo, determinado, claro e coerente, de modo que o pedido certo é aquele expresso, enquanto que o determinado é aquele delimitado em relação à qualidade e à quantidade[1].
Pedido indeterminado é pedido inepto (art. 330, §1º, II, CPC).
A lei permite a formulação de pedido genérico (art. 324, § 1º do CPC), mas não é o caso dos autos.
Nota-se que o autor não especificou quais cláusulas considera abusivas na relação contratual por afronta ao direito do consumidor, sequer juntando contrato aos autos.
Por conseguinte, o pedido de nulidade de cláusulas contratuais é inepto e não merece análise. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, confirmando a tutela concedida em id. 79886007, para determinar que a ré autorize e custeie procedimentos/tratamentos/medicamentos solicitados pela especialista, no sentido de fornecer os serviços referentes ao tratamento de dupla imunoterapia, de acordo com a necessidade médica do paciente, solicitado por sua médica assistente.
Condeno o réu ainda ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor a título de danos morais, atualizados a partir da data de publicação desta decisão, bem como com a incidência de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
Por fim, diante da sucumbência mínima dos pedidos autorais (art. 86, parágrafo único), condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 26 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito [1]DIDIER JR.
Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18 ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 575. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854253-19.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 369 do CPC, considerando que as partes requereram de forma genérica a produção de provas e para que não se alegue eventual cerceamento do direito de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, atendendo aos seguintes parâmetros: I.
Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; II.
Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; III.
Prova oral: indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) deve(m) recair o(s) pretendido(s) depoimento(s).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes.
O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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