TJPB - 0800629-86.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:07
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800629-86.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas].
EXEQUENTE: IDALICE LOURENCO TARGINO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: IDALICE LOURENCO TARGINO em face do EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
A parte demandada apresentou depósito do valor acordado.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais, expeçam-se alvarás na forma requerida.
Custas processuais recolhidas.
Após, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, 19 de novembro de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
21/11/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 14:48
Juntada de documento de comprovação
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21/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:10
Juntada de Alvará
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21/11/2024 11:31
Juntada de Alvará
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20/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/11/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 08:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Intimação
Intimo o autor sobre o pagamento, para informar os dados bancários e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. -
07/11/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 09:33
Juntada de documento de comprovação
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06/11/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:28
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Intimar a parte, por seu advogado, para, em 10 (dez) dias, sob pena de penhora/online, protesto e/ou inscrição na dívida ativa do Estado, pagar as custas finais cuja guia se encontra no ID. 102950529, devendo juntar aos autos a comprovação do pagamento dentro do prazo estabelecido.
Caso a guia vença, agora, no sistema de custas online, a guia atrasada pode ser reimpressa.
A própria parte executada ou seu advogado pode entrar no sistema Custas Online, área pública, ir em "consultar guia emitida/reimprimir boleto", clicar na guia atrasada e reimprimir nova.
O sistema recalculará as UFRs do mês, aplicando o novo valor, e postergará a data para pagamento. -
31/10/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800629-86.2024.8.15.0201 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se os autos de demanda na qual as partes transigiram, conforme os termos constantes no id nº 102833758. É O RELATÓRIO.
DECIDO: No caso em disceptação, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado.
Ademais, importante destacar que o referido acordo envolve exclusivamente direitos patrimoniais, não sendo possível identificar vícios do consentimento.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, III, “b”, do NCPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a transação realizada entre as partes.
Custas e honorários na forma do acordo.
Sem custas remanescentes na forma do art. 90, § 3º do CPC.
Expeça-se a guia de custas.
Ante a renúncia ao prazo recursal, fica certificado o trânsito em julgado.
Assim, após comprovado o pagamento das custas processuais, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Data e assinatura eletrônica.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito -
30/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:43
Homologada a Transação
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30/10/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:37
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800629-86.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas].
AUTOR: IDALICE LOURENCO TARGINO.
REU: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
O juiz é o destinatário das provas, valendo-se delas para motivar o seu convencimento, na forma do art. 370 do CPC.
Inclusive, as provas que entender imprescindíveis à formação de sua convicção podem ser ordenadas de ofício, à luz do poder instrutório.
A prova da existência de contrato de cartão de crédito e de empréstimo e do proveito econômico do consumidor são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à (im)procedência da demanda.
Isto posto, intime-se o réu, por seu advogado, para que informe se a autora realizou contrato de empréstimo e de cartão de crédito com o demandando, devendo juntar aos autos o instrumento contratual, no prazo de 10 (dez) dias.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
14/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 07:25
Conclusos para despacho
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20/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:41
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
intimo as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. -
09/08/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 17:39
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 13:47
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
intimo a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 10 (dez) dias. -
22/07/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:41
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IDALICE LOURENCO TARGINO - CPF: *90.***.*10-30 (AUTOR).
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09/07/2024 07:57
Conclusos para despacho
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21/05/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:05
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800629-86.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
O pedido inicial delimita os contornos da lide, não se tratando de mera formalidade que busca obstaculizar o seu direito de ação, mesmo porque visa garantir ao réu o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Em sua exordial, o autor alega que vários descontos incidentes em sua conta bancária são indevidos, dentre eles, a cobrança nominada “Tarifa Bancaria”, relativo ao pacote de serviços, no entanto, tal rubrica não integra o pedido deduzido.
A planilha anexada não contempla todos os descontos objurgados.
Sabe-se competir ao autor apresentar memorial detalhado das cobranças questionadas (datas e valores), a fim de quantificar o dano material, pois influenciará no valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido.
Dito isto, intime-se o autor para emendar a inicial, em 15 dias, a fim de: i) esclarecer quais descontos (rubricas) almeja efetivamente questionar, e ii) quantificar o dano material, com planilha discriminada dos descontos guerreados (datas e valores) e, via de consequência, retificar o valor da causa.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2024 20:04
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2024 08:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2024 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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