TJPB - 0812323-21.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de LUCAS ANDRADE DUARTE DIONIZIO em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 12:27
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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25/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:08
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0812323-21.2023.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: LUCAS ANDRADE DUARTE DIONIZIO S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito.
Houve substituição processual do polo ativo pela ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em razão de cessão de crédito, mas não foi analisado.
Não houve bloqueio do veículo determinado por este Juízo nos autos. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
Proceda-se à substituição processual do polo ativo pela ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em razão de cessão de crédito, conforme requerido ao id. 86065531.
Custas pagas.
Honorários nos termos do acordo.
P.R.I.
Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
João Pessoa/PB, 17 de julho de 2024 -
18/07/2024 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 11:04
Homologada a Transação
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10/07/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 12:22
Juntada de informação
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11/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812323-21.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/04/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 17:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/02/2024 13:50
Juntada de Informações
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29/02/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 11:29
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2023 15:26
Conclusos para decisão
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17/12/2023 15:26
Juntada de informação
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04/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:15
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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21/08/2023 09:23
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2023 13:08
Conclusos para despacho
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17/08/2023 12:10
Juntada de informação
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14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
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03/05/2023 02:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 26/04/2023 23:59.
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21/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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