TJPB - 0811100-96.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 08:06
Conclusos para despacho
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29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 13:19
Juntada de Petição de informação
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28/08/2025 00:00
Intimação
ID do Documento 121534457 Por ANTONIO SERGIO LOPES Em 27/08/2025 10:35:47 Tipo de Documento Despacho Documento Despacho Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811100-96.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando a juntada aos autos de novos documentos no Id nº 111471396 ao Id nº 111474032, intime-se a parte autora, nos termos do art. 437, §1º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar acerca dos documentos acima referidos.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
27/08/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:35
Determinada diligência
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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24/04/2025 13:56
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:30
Decorrido prazo de VESTE BEM ALUGUEL DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em 22/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:01
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 06:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LOPES LEOCADIO em 25/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:59
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
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09/03/2025 16:03
Juntada de Petição de informação
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28/02/2025 05:12
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811100-96.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando a peça contestatória juntada aos autos no Id nº 103970948, determino a intimação da parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação.
Após o quê, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar, se for o caso, as provas que ainda desejam produzir, justificando-as.
Em não havendo manifestação, ou tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, voltem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 24 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
25/02/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 18:34
Determinada diligência
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24/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 12:16
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:16
Juntada de Petição de informação
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811100-96.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a reconvinda, ora promovente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pedido de desistência da reconvenção formulado pela reconvinte, ora promovida, na petição de Id nº 107686412.
João Pessoa, 19 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
20/02/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 18:38
Determinada diligência
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13/02/2025 07:59
Conclusos para despacho
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12/02/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811100-96.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar, consoante o que dispõem os arts. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (Grifei).
Dito isto, vejamos o seguinte entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDEFERIMENTO. - O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa física ou jurídica, desde que comprovada à necessidade da benesse.
Ausente comprovação idônea da condição de necessitados dos pretendentes, o pedido deve ser indeferido. (TJ-MG - AI: 10000212375752001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022) Pois bem.
No caso sub examine, a parte reconvinte pleiteia a devolução de valores supostamente recebidos pela reconvida.
Até o presente momento, não se verifica nos autos qualquer indício probatório que demonstre a impossibilidade da reconvinte de arcar com as referidas despesas.
Ademais, a reconvinte não se desincumbiu do ônus de comprovar tal alegação, mesmo quando lhe foi oportunizado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado.
Intime-se, pois, a reconvinte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sendo-lhe facultado, ainda, requerer os benefícios assegurados pelo art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/15.
João Pessoa, 16 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
17/01/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 12:11
Determinada diligência
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15/01/2025 12:48
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811100-96.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Recovinte/Promovida para na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas, ou, em igual prazo, requerer a redução/parcelamento das custas, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, sob pena de não conhecimento da reconvenção.
João Pessoa-PB, em 2 de dezembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 06:51
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 16:50
Determinada diligência
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19/11/2024 22:47
Conclusos para despacho
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19/11/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811100-96.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 10:53
Juntada de Petição de procuração
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15/10/2024 22:07
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 01:54
Decorrido prazo de RENIVAL ALBUQUERQUE DE SENA em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/09/2024 12:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/09/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/09/2024 06:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 06:38
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/09/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/06/2024 10:58
Recebidos os autos.
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07/06/2024 10:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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06/06/2024 06:41
Determinada a citação de VESTE BEM ALUGUEL DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-50 (REU)
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06/06/2024 06:41
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DO SOCORRO LOPES LEOCADIO - CPF: *13.***.*53-15 (AUTOR)
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29/05/2024 11:44
Conclusos para despacho
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20/05/2024 10:18
Juntada de Petição de informação
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29/04/2024 00:03
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811100-96.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
MARIA DO SOCORRO LOPES LEOCADIO, parte já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Cobrança em face de VESTE BEM ALUGUEL DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA, parte também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Pois bem.
Sabe-se que nas ações de cobrança de dívida o valor da causa equivalerá à somatória do principal, corrigido monetariamente, dos juros de mora e de outras penalidades incluídas, consoante dispõe o art. 292, I, do CPC/15.
Não assiste, pois, razão à parte autora ao atribuir a presente causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo-se em vista que cobra dívida no montante de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), este que, em conformidade com a norma processual, deve ser o valor da causa.
Assim consignado, com fulcro no art. 292, §3º, do CPC/15, retifico ex officio o valor da causa para R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais). À escrivania para proceder à correção no caderno processual eletrônico.
Após o quê, nos termos do art. 290 do CPC/15, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento complementar das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
25/04/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 16:35
Determinada diligência
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08/03/2024 12:05
Juntada de Petição de informação
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04/03/2024 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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