TJPB - 0816600-46.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:15
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816600-46.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 1 de setembro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/09/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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31/08/2025 20:29
Recebidos os autos
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31/08/2025 20:29
Juntada de Certidão de prevenção
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12/02/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816600-46.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de fevereiro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/02/2025 03:50
Decorrido prazo de MARIA TEREZA MOUSINHO MAGALHAES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0816600-46.2024.8.15.2001 [Espécies de Contratos] AUTOR: MARIA TEREZA MOUSINHO MAGALHAES REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO.
PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
DOCUMENTOS EXIBIDOS PELO RÉU NO CURSO DA DEMANDA.
CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - São devidos ônus sucumbenciais pela parte demandada quando, independente da juntada do documento no curso da demanda, a parte autora tenha demonstrado na exordial que a mesma se negou a entregá-lo pela via administrativa.
Vistos, etc.
MARIA TEREZA NOUSINHO MAGALHÃES, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado devidamente habilitado, ingressou em juízo com a presente Ação de Exibição de Documento em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em breve síntese, que o banco promovido não atendeu ao requerimento administrativo de disponibilizar cópia do contrato de empréstimo consignado firmado.
Relata que o referido contrato acarreta descontos em sua aposentadoria no valor de R$ 76,74 (setenta e seis reais e setenta e quatro centavos), a qual teve início em 01/2023 e término e 01/2030.
Ressalta, ainda, que embora tenha solicitado administrativamente o referido documento (Id nº 88009889), seu pleito não restou atendido, fato que o motivou a buscar a via judicial para fins de viabilizar o acesso pretendido.
Pede, alfim, pela concessão de provimento jurisdicional a fim de determinar que a promovida apresente o contrato perseguido.
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 88009853 ao Id nº 88009889.
Devidamente citado, a parte promovida apresentou contestação (Id nº 101501664), arguindo a ausência de requerimento administrativo quando ao fornecimento dos documentos solicitados pela parte promovente.
Sustentou, ainda, pela ausência de pretensão resistida por parte do banco promovido.
Pediu, alfim, a improcedência total da exordial, bem como a condenação da promovente ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios.
Instada se manifestar, a parte promovente apresentou impugnação à contestação (Id nº 102423059).
Intimadas a se pronunciarem acerca da especificação de novas provas (Id nº 103131352), ambas as partes não se manifestaram, quedando-se inertes.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, tendo-se que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, dessa forma reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
M É R I T O Analisando-se os autos, constata-se que a autora propôs a presente ação com o intuito de ver exibido o contrato de financiamento firmado com o demandado, uma vez que visa, posteriormente, analisar se o referido contrato fora firmado com o seu consentimento.
Com efeito, trata-se a hipótese dos autos de relação de consumo, e como tal o direito à informação acerca de produtos e serviços prestados é prerrogativa básica do consumidor, inderrogável ao alvedrio das partes, nos termos do art. 6º, III, da Lei n. 8.078/90.
Resta evidente, in casu, que se persistisse a conduta da parte demandada, o promovente poderia se ver tolhida do direito de fiscalização dos termos do contrato, fato que inegavelmente teria o condão de lhe trazer prejuízos e impossibilitar até mesmo a propositura de outra demanda judicial.
Tratando-se de direito subjetivo do promovente, nenhum óbice existe para o atendimento do fim colimado na presente demanda.
Relevante destacar, ainda, que a produção antecipada de prova proposta pela parte autora é perfeitamente cabível, nos termos do artigo 381, inciso III, do CPC, uma vez que o prévio conhecimento dos fatos pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Quanto ao prévio requerimento, o demandante fez prova de que solicitou na via administrativa o documento descrito na exordial, conforme documento de Id nº 88009889, e comprovante de rastreamento para entrega no Id nº 88009883.
A parte promovida, por sua vez, carreou aos autos cópia da documentação requerida pela promovente.
No tocante a alegação do banco réu de que o requerimento administrativo fora apresentado sem procuração com poderes específicos, entendo por não merecer acolhimento.
Em atenção ao requerimento administrativo instado nos autos (Id nº 88009889), percebe-se que a parte autora juntou o comprovante de rastreamento do referido requerimento.
Tal fato evidencia que a parte autora solicitou administrativamente a cópia do contrato celebrado, todavia, diante da recusa ou inércia do banco promovido, se viu necessário ajuizar a presente demanda.
Assim, embora a instituição financeira tenha apresentado os documentos pretendidos, restou suficientemente caracterizada a pretensão resistida alegada pela parte promovente, sendo, portanto, justo que a parte promovida seja condenada no ônus da sucumbência máxime, em decorrência do princípio da causalidade que atribui a quem deu causa à propositura da ação, a responsabilidade pelas respectivas despesas, incluídas custas processuais e honorários advocatícios.
Nesse sentido, firme é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRETENSÃO RESISTIDA NÃO COMPROVADA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral" (…). (grifei). (STJ - AgInt no AREsp 1690037/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 14/12/2020) (grifo nosso); “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática.
Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2.
Em ações cautelares de exibição de documentos, com base nos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá a condenação a honorários advocatícios quando estiver caracterizada a resistência à exibição dos documentos pleiteados. 3. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte" (Súmula n. 306/STJ). 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento”. (STJ, EDcl no REsp 1400758/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016). (grifo nosso).
Diante da exibição dos documentos pleiteados na exordial e considerando que a exibição de documentos é uma medida satisfativa, entendo por imperiosa a procedência da demanda.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito -
17/12/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 22:09
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 12:49
Conclusos para despacho
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA TEREZA MOUSINHO MAGALHAES em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816600-46.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de novembro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/11/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 12:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/10/2024 10:34
Juntada de Petição de memoriais
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15/10/2024 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816600-46.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 11 de outubro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/10/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA TEREZA MOUSINHO MAGALHAES em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 01:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0816600-46.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
MARIA TEREZA MOUSINHO MAGALHAES, representada por sua curadora LUCIANA MAGALHÃES GRISI, ambas já qualificadas nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Exibição de Documentos em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 88084681, proferiu-se despacho determinando as medidas atinentes à espécie.
A parte autora atravessou petição esclarecendo a imprescindibilidade do procedimento proposto, alegando a existência de suspeitas de supostas fraudes (Id nº 89424083).
Ato contínuo, a parte promovida atravessou petição requerendo a habilitação (Id nº 93507614). É o breve relatório.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de habilitação formulado na petição de Id nº 93507614. À escrivania, para as anotações necessárias.
Pois bem.
A parte autora esclareceu que apesar de ter requerido administrativamente a apresentação de um contrato supostamente firmado entre as partes, não obteve êxito pelas vias de atendimento ao cliente, submetendo-se às cobranças realizadas apesar de desconhecer o alegado vínculo, notadamente porque seria "totalmente incapaz" (Id nº 89424083).
Destarte, entendo preenchidos os requisitos necessários para o prosseguimento do feito, razão pela qual recebo a emenda da inicial.
Nos termos do art. 382, § 1º, do CPC, cite-se o promovido para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar o pedido, indicar as provas que pretende produzir, bem assim exibir o(s) contrato(s) indicado na peça inicial.
P.I.
João Pessoa, 11 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
11/09/2024 18:29
Expedição de Carta.
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11/09/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 11:28
Determinada a citação de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
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11/09/2024 11:28
Recebida a emenda à inicial
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29/05/2024 12:19
Conclusos para despacho
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22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de MARIA TEREZA MOUSINHO MAGALHAES em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:03
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Trata-se de Ação de Exibição de Documento, com pedido de tutela de urgência, proposta por Maria Tereza Mousinho Magalhães, representada por Luciana Magalhães Grisi em face do Banco Itaú Consignado S/A.
A petição inicial em questão foi distribuída já na vigência do novo Código de Processo Civil, que não prevê mais procedimento autônomo para exibição de documento.
A exibição deve ser requerida em incidente do processo principal ou em produção antecipada de prova, nos temos do art. 381 do CPC.
Em se tratando de ação probatória, a parte deverá deduzir o pedido de antecipação da prova, com suas especificações, apresentando as razões que justificam o pleito, além de informar com precisão os fatos sobre os quais a prova há de incidir.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias (15), emendar a inicial, sob pena de indeferimento.
P.I João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
25/04/2024 10:40
Juntada de Petição de comunicações
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25/04/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 16:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/04/2024 16:36
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 16:36
Determinada diligência
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17/04/2024 16:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA TEREZA MOUSINHO MAGALHAES - CPF: *55.***.*00-00 (AUTOR).
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01/04/2024 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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