TJPB - 0815016-12.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:18
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815016-12.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 11:10
Juntada de cálculos
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14/07/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:48
Juntada de diligência
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06/06/2025 08:58
Juntada de Alvará
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03/06/2025 15:01
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:01
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:01
Decorrido prazo de ANDREZA LIMA DE BARROS SILVA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:01
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:01
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:01
Decorrido prazo de ANDREZA LIMA DE BARROS SILVA em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:48
Juntada de diligência
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22/05/2025 10:12
Juntada de Alvará
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22/05/2025 10:07
Juntada de Alvará
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09/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/04/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 09:46
Expedido alvará de levantamento
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21/03/2025 09:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/12/2024 12:11
Conclusos para despacho
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09/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815016-12.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 2 de dezembro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/12/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 01:30
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 17/09/2024 23:59.
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22/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815016-12.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 93296096, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 09:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815016-12.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 10 de junho de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/06/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 09:03
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 02:26
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:26
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:08
Decorrido prazo de ANDREZA LIMA DE BARROS SILVA em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:58
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815016-12.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANDREZA LIMA DE BARROS SILVA RÉU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
LANÇAMENTO DE SEGURO NA FATURA DE ENERGIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO MORAL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. - Não se desincumbindo a empresa de demonstrar a efetiva contratação dos serviços questionados, deve ser reconhecida a ilegalidade das cobranças respectivas, com o consequente dever de restituição dos valores cobrados a esse título. - Ausente prova de violação de direitos da personalidade, não há se falar em dano moral, mas apenas em mero aborrecimento, sobretudo na hipótese em que, embora não contratado o seguro questionado, os valores cobrados da consumidora não se mostram elevados, sendo insuficientes a comprometer sua subsistência.
Vistos, etc.
ANDREZA LIMA DE BARROS SILVA, já qualificada à exordial, promove, por intermédio de causídico devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, Ação Negatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito em face da ENERGISA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, igualmente qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir delineados.
Aduz, em prol de sua pretensão, que é cliente da empresa promovida há muitos anos, titular da UC nº 5/1090580-0.
Alegou que observando suas faturas, constatou a existência de cobranças relativas a BEM SEGURO FÁCIL – ACE, no valor de R$ 6,07 (seis reais e sete centavos), sem sua anuência ou solicitação.
Afirma que requereu o cancelamento e devolução dos valores, mas que tal providência não foi adotada pelas promovidas até o ajuizamento da ação.
Pede, alfim, a procedência do pedido, para que seja emitido provimento judicial que declare a nulidade do negócio em questão, determine a devolução dos valores pagos, perfazendo o montante de R$ 364,20 (trezentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos), que, em dobro, perfaz a quantia de R$ 728,40 (setecentos e vinte e oito reais e quarenta centavos), bem como condene as promovidas ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id´s nº 56415412, 56415415, 56415417 e 56415419.
Citada, a parte demandada CHUBB SEGUROS BRASIL S/A apresentou contestação (Id nº 62875849), suscitando preliminar de prescrição trienal, por não se tratar de relação de consumo.
No mérito, alegou que a contratação foi legítima, tendo sido procedida por carta proposta apresentada junto à fatura, em que o cliente efetua pagamento distinto para contratar o seguro.
Afirma que procedeu ao cancelamento do seguro.
Por fim, refuta os argumentos aduzidos pela autora, impugna o valor indicado a título de dano material e sustenta a inexistência de danos morais.
Pediu, alfim, a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
A promovida ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A apresentou contestação (Id nº 63638444), arguindo preliminar de ausência de pressuposto processual, ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e prescrição trienal.
No mérito, alegou ausência de comprovação de danos materiais e morais.
Impugnação à contestação (Id nº 5558508).
Intimadas acerca da produção de novas provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Id´s nº 21156669 e 23667863). É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Antes de adentrar ao mérito, passo a analisar as preliminares.
Da ausência de pressuposto processual Preliminarmente, a requerida alega ausência de pressupostos processuais, notadamente por faltar aos autos documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Ocorre que não assiste razão à promovida, visto que a autora juntou duas faturas de energia elétrica no evento de Id nº 56415419, de meses distintos, o que comprova a continuidade da cobrança.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
Da Falta de Interesse de Agir A promovida suscitou, ainda, como questão preliminar, a falta de interesse de agir da autora, argumentando, para tanto, a ausência de contato prévio para tentativa de solução administrativa.
De início, destaca-se que o interesse de agir é uma condição para postular em juízo, de acordo com o art. 17 do CPC/15.
Nota-se, no entanto, que a distinção entre esse pressuposto processual e o meritum causae não é simples, implicando em inúmeras considerações doutrinárias e jurisprudenciais.
O ordenamento jurídico pátrio adotou, mitigando a dificuldade advinda da categorização descrita, a teoria da asserção, que condiciona a análise do interesse de agir (e também da legitimidade) ao plano abstrato, ou seja, sob o ponto de vista dos fatos alegados pelas partes.
No caso concreto, a tese defensiva carece de substrato jurídico, tendo em vista que o acesso à justiça não se condiciona à prévia tentativa de trato administrativo.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à prevalência do ditame constitucional inscrito no art. 5º, XXXV, da carta de direitos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar aventada.
Da Ilegitimidade Passiva da Primeira Promovida Quanto à ilegitimidade passiva, esta igualmente não deve prosperar, pois como demonstrado nestes autos, a ré é a intermediadora das cobranças, uma vez que o pagamento do seguro é incluso na fatura de energia elétrica.
Dessa maneira, rejeito a preliminar.
Da prescrição trienal Afasto a prejudicial de aplicação de prazo prescricional trienal, tendo em vista que nas obrigações de trato sucessivo o prazo prescricional somente passar a correr após o fim da última violação ao direito da parte, conforme dicção do artigo 27 do CDC, in verbis: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço”.
No caso em apreço, resta incontroverso que o último desconto que se tem notícia nos autos referente ao valor não solicitado ou contratado, em tese, pela autora ocorreu em dezembro de 2021, razão pela qual não há se falar em prescrição trienal.
Assim, rejeito a tese da prescrição trienal deduzida pelas requeridas e, de ofício, reconheço a prescrição apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda.
DO MÉRITO A hipótese sub examine envolve relação de consumo, sendo, pois, cabível a incidência de normas do Código de Defesa do Consumidor.
Registre-se, por oportuno, que em se tratando de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery, o art. 6º, VI, do CDC, estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
Destarte, em se tratando de responsabilidade civil de natureza objetiva, não cabe discussão alguma quanto à culpa do agente (ou seu preposto) causador do dano.
A discussão se restringe à ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre este (o dano) e a atividade exercida pelo prestador do serviço defeituoso.
No presente caso, a autora foi cobrada, nas faturas de energia elétrica, por dívida oriunda de seguro que jamais contratou ou deu anuência.
Consta no evento de Id nº 56415419 faturas de dois meses do ano de 2021, ambas contendo a cobrança impugnada.
Em contestação, a promovida CHUBB SEGUROS alegou que a contratação do serviço se deu mediante carta-proposta, em que a aquisição é procedida mediante pagamento distinto da fatura.
Entretanto, não consta nos autos comprovação do pagamento feito pela autora para adesão ao referido contrato.
Verifica-se, ainda, que os dados do contrato apresentado pela promovida contém titular distinto.
Ainda que seja o genitor da autora, não se figura legítimo estender a obrigação à filha sem sua anuência ou solicitação.
Ressalte-se que fornecimento de serviço sem solicitação prévia configura prática abusiva, consoante estabelece o art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pedido de dano moral, não vislumbro, no caso vertente, abalo emocional significante apto a ensejar tal condenação, eis que sequer houve negativação do nome da autora, tampouco a suspensão no fornecimento do serviço elétrico.
Com efeito, a mera cobrança sem causar situação vexatória e ainda mais de valor ínfimo, qual seja, R$ 6,07(seis reais e sete centavos), não gera qualquer dificuldade financeira na vida do consumidor, logo não pode ser entendida como um fato indenizável, tratando-se de um mero dissabor.
Neste sentido: AÇÃO NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL PELA COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA NO VALOR MENSAL DE R$ 6,52.
INOCORRÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO E DA INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
QUANTIA ÍNFIMA QUE NÃO REPRESENTA PERDA SUBSTANCIAL DA CAPACIDADE FINANCEIRA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL INDENIZÁVEL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - No caso dos autos, é indevida indenização por danos morais em decorrência de cobrança indevida em conta de energia referente ao “BEM SEGURO FÁCIL – ACE”, no valor de R$ 6,52 (seis reais e cinquenta e dois centavos), porquanto sequer houve negativação do nome da autora, ora recorrente, tampouco a suspensão no fornecimento do serviço elétrico, tratando-se de mero dissabor. - “A configuração do dano moral advindo da cobrança indevida de serviço em fatura de energia elétrica, sem corte do fornecimento ou inscrição em cadastro de inadimplentes, depende de comprovação.
As circunstâncias segundo as quais houve dissabor pela cobrança indevida de serviços da seguradora sem a respectiva contratação caracterizam incômodo ou desconforto, em maior ou menor grau, sem presunção de dano moral.” (TJRS; AC 0109107-42.2018.8.21.7000; Bento Gonçalves; Vigésima Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cini Marchionatti; Julg. 12/09/2018; DJERS 24/09/2018). - “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CONSTITUTIVA C/C DANO MORAL.
COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE ENERGIA.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
INOCORRÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E DA INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL INDENIZÁVEL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HARMONIA COM PARECER MINISTERIAL.
DESPROVIMENTO DO APELO.”(TJPB.
AC nº 0094893-83.2012.815.2001.
Rel.
Des.
José Ricardo Porto.
J. em 13/12/2018).
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O RECURSO APELATÓRIO. (0803271-94.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2021) Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial para, em consequência, declarar nulo o contrato de seguro em questão e condenar as promovidas a pagarem à promovente, solidariamente, o valor cobrado indevidamente, sob a rubrica “BEM SEGURO FÁCIL – ACE”, em dobro, acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (desconto indevido) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, do período compreendido entre agosto de 2017 (respeitando-se o prazo prescricional quinquenal) até agosto de 2022 (mês que houve o cancelamento do contrato), tudo a ser apurado em liquidação de sentença, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Face à sucumbência parcial, e considerando o princípio da causalidade, condeno as partes no pagamento das custas processuais, sendo 30% (trinta por cento) suportado pela autora e 70% (setenta por cento) suportado pelas rés, bem assim em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que a autora deverá pagar 30% (trinta por cento) desse valor aos advogados das rés, enquanto que as rés deverão pagar 70% (setenta por cento) desse valor ao advogado da autora, sendo vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa para a autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
João Pessoa (PB), 13 de abril de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
24/04/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2024 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2023 21:26
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 06:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 07:23
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 00:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 21:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2023 00:31
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 01/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 23:55
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2022 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2022 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/09/2022 11:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/09/2022 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
01/09/2022 10:44
Juntada de aviso de recebimento
-
01/09/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 02:38
Decorrido prazo de JACINTO VIEIRA DE CARVALHO em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:37
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 25/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 10:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/09/2022 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/05/2022 16:19
Recebidos os autos.
-
04/05/2022 16:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
03/05/2022 15:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/05/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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