TJPB - 0830468-48.2022.8.15.0001
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:51
Decorrido prazo de JOSÉ HENRIQUE DOS SANTOS (M) em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 21:12
Juntada de Petição de cota
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06/03/2025 02:03
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:19
Indeferido o pedido de JOSÉ HENRIQUE DOS SANTOS (M) (REU)
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21/02/2025 11:30
Conclusos para decisão
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20/02/2025 22:28
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:52
Juntada de Petição de cota
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28/01/2025 01:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:51
Conclusos para decisão
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03/11/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:45
Decorrido prazo de Delegacia Especializada da Mulher de Campina Grande - Zona Leste em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:45
Juntada de Informações prestadas
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02/09/2024 14:15
Outras Decisões
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13/08/2024 12:50
Juntada de informação
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13/08/2024 09:59
Conclusos para decisão
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13/08/2024 09:56
Juntada de Informações prestadas
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13/08/2024 09:02
Juntada de Informações prestadas
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13/08/2024 08:56
Juntada de Informações prestadas
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13/08/2024 08:31
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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16/07/2024 22:13
Juntada de Petição de cota
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28/05/2024 10:43
Juntada de Informações prestadas
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29/04/2024 00:11
Publicado Edital em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 90 DIAS Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campina Grande – PB.
Edital de intimação de SENTENÇA.
Prazo: 90 (noventa) dias (pena igual ou superior a um ano).
AÇÃO PENAL - PROCESSO Nº 0830468-48.2022.8.15.0001.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramitou a ação acima mencionada, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, tendo como denunciado a pessoa do RÉU/ACUSADO JOSÉ HENRIQUE DOS SANTOS, brasileiro, pedreiro, em união estável, motorista, nascido em 15/12/1992, com 30 anos de idade, natural de Esperança/PB, filho de Marilene Francisca dos Santos e José Ildefonso Santos, inscrito no RG 3.846.487 SSDS-PB, portador do CPF nº *17.***.*55-38, e, através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara INTIMAR o acusado acima referido, atualmente em local incerto e não sabido, da sentença condenatória proferida, cuja parte dispositiva é a seguinte: "Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal exarada na denúncia e CONDENO o denunciado José Henrique dos Santos como incurso nas penas do artigo 129, §13, do Código Penal (lesão corporal cometida em razão da condição de mulher) e a pagar indenização à vítima de R$20.000,00 (vinte mil reais).
CONDENO a parte denunciada a pagar as custas processuais.
DOSIMETRIA DAS PENAS Passo à dosimetria da pena, com supedâneo no princípio da individualização da pena, nos termos do artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal e do artigo 68 do Código Penal.
Na primeira fase (art. 59, CP): A culpabilidade é o grau de reprovabilidade social da conduta (STJ, REsp 1269173/TO) ou censurabilidade da conduta praticada (STJ, REsp 1352043/SP).
Ela, neste caso concreto, é desfavorável ao tipo penal.
A lesão corporal é elemento do tipo, contudo a lesão na face da mulher vítima de violência doméstica merece maior repreensão.
Cada vez que a vítima se olha no espelho, há a revitimização, ocorre a lembrando das agressões sofridas e o sentimento de inferioridade e de menos-valia retorna.
Da mesma forma, as lesões no olho, na face, trazem maior angústia para a mulher vítima de violência doméstica, uma vez que ela se sente envergonhada quando outras pessoas vêm os ferimentos e ela tem que dizer o que ocorreu – assim revivendo a agressão – ou tendo que mentir.
Dessa forma, aplico a fração de 1/6.
Os antecedentes são as condenações criminais que não configuram e não são utilizadas como reincidência (princípio do “non bis in idem”); outrossim não os configuram os inquéritos policiais e ações penais em curso (STJ, Súm.444).
Denoto que o período depurador de cinco anos (art.64, I, CP) afasta a reincidência, mas não retira os maus antecedentes” (STJ, HC 281.051/MS) e que “para fins de maus antecedentes, é possível a consideração de condenação anterior ao fato quando o seu trânsito em julgado tenha ocorrido no curso da ação penal em exame, diferentemente do que se exige para a configuração da reincidência” (STF, ARE 1289175 AgR; STJ AgRg no AREsp 1386809/MGi).
Eles, neste caso concreto, são favoráveis.
A conduta social é a interação social do réu, como estilo de vida diante da sociedade, família, ambiente de trabalho, vizinhança etc. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 178.922/RN).
As condenações definitivas não configuram má conduta social (STJ, repetitivo REsp 1794854/DF).
Ela, neste caso concreto, é neutra.
A personalidade do agente é aferível pela maior periculosidade do réu a partir de sua história pessoal e familiar, índole, conduta etc.
Para tanto, é dispensável a existência de laudo técnico realizado por psiquiatra ou psicólogo (STJ, AgRg no REsp 1301226 / PR).
As condenações definitivas não desabonam a personalidade do agente (STJ, repetitivo REsp 1794854/DF).
Os atos infracionais não podem ser utilizados negativamente nos antecedentes, personalidade ou conduta social (STJ, S3, RHC 63855 / MG, j. 11/05/2016).
Ela, neste caso concreto, é neutra.
Os motivos são desfavoráveis ao tipo penal.
O réu praticou o crime motivado por ciúme excessivo, segundo a prova testemunhal.
Tal circunstância merece maior reprovação, porque, além de não ser elemento do tipo penal, demonstra que a vítima também sobre violência psicológica (art.7º, II, L.11340/061 ) que também é bem jurídico tutelado.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “(…) 3. É adequada a valoração negativa da culpabilidade do agente que pratica o crime na presença de seu filho menor de idade, bem como a avaliação negativa da motivação consistente em ciúme excessivo nutrido pelo agressor. 4.
Ordem denegada.” (STJ, HC 461.478/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 12/12/2018) As circunstâncias são os elementos extrapenais objetivos de tempo, duração, lugar e “modus operandi”.
Elas, neste caso concreto, são desfavoráveis ao tipo penal.
O crime de foi executado na presença dos filhos da vítima, segundo a prova testemunhal.
Tal circunstância merece maior reprovação, porque, além de não ser elemento do tipo penal, conspurca outros bens jurídicos como a família, a integridade (mental) dos filhos e a dignidade de vítima que se sente mais humilhada e constrangida por ser agredida na presença dos seus descentes e por vê-los em sofrimento por presenciar a mãe sendo agredida pelo pai.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ART. 59.
DELITO PRATICADO NA PRESENÇA DO FILHO MENOR.
FUNDAMENTO IDÔNEO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O cometimento do crime na presença dos filhos da vítima é suficiente para determinar o incremento da pena relativamente ao vetor das circunstâncias do delito 2.
Agravo regimental não provido.” (sem destaques no original) (STJ, AgRg no AREsp n. 1.982.124/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.) “ENUNCIADO FONAVID n.º 59 - A violência praticada contra a mulher na presença dos filhos e filhas pode ser valorada como circunstância judicial desfavorável (art. 59 do Código Penal).” (carta de Teresina XIII, FONAVID 2021) Está comprovado que o réu mantinha a vítima em um ciclo de violência doméstica.
A duração e a reiteração da violência doméstica contra a vítima desborda o tipo penal.
A vítima viveu um longo período de constante receio e medo no ciclo de violência doméstica.
O agressor que subjuga a vítima por duradouro interregno no ciclo de violência doméstica merece maior reprovação, e o fato de mantê-la dentro deste ciclo deve exasperar da pena, não em 1/6, mas em 3/6, por ser de extrema reprovação social e jurídica.
O condenado agrediu a vítima, sua ex-companheira, no âmbito das relações domésticas, sob o efeito de bebidas alcoólicas, consoante afirmaram as testemunhas.
Este estado de embriaguez intensifica a violência doméstica contra a mulher e não é elemento do tipo penal em julgamento.
Logo, deve ser valorada negativamente.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “(…) 3.
A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. (…)” (sem destaques no original) (STJ, AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021) As consequências do crime são as desfavoráveis ao tipo penal.
A vítima ficou com dores abdominais por duas semanas.
Aplico a fração de 1/6.
O comportamento da vítima é neutro.
Conquanto a dosimetria não seja a aplicação de uma fórmula matemática (STF, RHC 116169), entendo que o condenado deve ter um parâmetro, um ponto de partida, uma referência ainda que mínima, de como a sua pena foi aumentada.
Utilizo a fração de 1/6 sobre a diferença entre a pena mínima e a máxima para cada fundamento desfavorável.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO USUAL DE 1/6.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.
No caso concreto, na primeira fase da dosimetria, a Corte de origem majorou a pena-base em patamar de 1/8, em razão do desvalor das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade (premeditação) e aos antecedentes (1 condenação transitado em julgado).
Assim, no presente caso, a fração de 1/6 se mostra mais razoável e proporcional. 3.
Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp 1823762/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021) Há 6 circunstância desfavorável.
Logo, aplico a fração de 6/6.
Fixo a pena base em 4 anos de reclusão.
Na segunda fase: Não há atenuante.
Há a agravante da reincidência (art. 61, I, CP).
O réu é reincidente, ExeCri n.º 0020040-59.2012.8.15.0011, SEEU.
Desse modo, majoro a pena base em 1/6.
Fixo a pena intermediária em 4 anos e 8 meses de reclusão.
Na terceira fase: Não há causa de diminuição ou de aumento da pena.
Torno definitiva a pena privativa de liberdade do condenado José Henrique dos Santos pelo crime do artigo 129, §13, do Código Penal em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
DO REGIME PRISIONAL O regime inicial para cumprimento da pena também é uma política criminal de encarceramento.
O Legislador utilizou a pena em concreto como critério objetivo para fixar o regime prisional inicial.
As regras legais estão no artigo 33 do Código Penal.
Veja: “Reclusão e detenção Art. 33 - (‘omissis’) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.” (Código Penal) Conquanto o Legislador tenha criado critérios objetivos para se estabelecer o regime prisional inicial, ele atribui ao Magistrado o dever de determinar um regime inicial mais gravoso quando as circunstâncias judiciais do caso assim exigirem e o fez através do §3º do artigo 33 do Código Penal.
Veja: “Art.33 (‘omissis’) §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)” (Código Penal) Ao interpretar esta regra jurídica e o ordenamento jurídico vigente, sopesando-os com as políticas criminais positivadas nas normas jurídicas penais, entendo que ela autoriza o Magistrado a fixar o regime adequado, ainda que seja o mais gravoso.
Portanto, ainda que a pena privativa de liberdade aplicada seja inferior a 4 anos – que pelo critério objetivo do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal o regime inicial seria o aberto –, o Juiz deve determinar o regime inicial fechado (pulando o semiaberto), se as circunstâncias judiciais exigirem dessa forma. “Verbi gratia”, a cumulação de circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência admite a imposição do regime inicial fechado, ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 anos de reclusão.
Neste sentido, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(…) 3.
A existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), somada à reincidência, é suficiente para manter o regime inicial fechado, apesar de a pena aplicada ser inferior a 4 anos de reclusão.
Inaplicabilidade da Súmula 269/STJ. (…)” (sem destaques no original) (STJ, HC n. 218.506/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 28/3/2012) “(…) 2.
Tratando-se de Apenado reincidente, cuja pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há constrangimento ilegal na imposição do regime fechado para início de cumprimento da pena, ainda que condenado à pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão. (…)” (STJ, AgRg no HC n. 672.923/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021) Aliás, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que basta uma circunstância judicial desfavorável para a fixação de regime inicial mais gravoso.
Veja: “(…) V - Havendo circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, é possível a fixação do regime mais gravoso.
Precedente. (…)” (STJ, HC n. 606.212/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 29/9/2020.) Neste caso concreto, a pena privativa de liberdade aplicada é de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
O regime prisional inicial pelo critério objetivo do artigo 33, §2º, do Código Penal é o semiaberto.
No entanto, o condenado é reincidente, e há 6 circunstância(s) judicial(is) negativa(s) conforme se observa na 1ª fase da dosimetria da pena.
Dessa forma, DETERMINO que a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente no regime fechado nos termos do artigo 33, §3º, do Código Penal.
DA SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVA DE DIREITOS A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito é uma política criminal que objetiva evitar o encarceramento de pessoas condenadas que preencham os requisitos cumulativos definidos pelo Legislador no artigo 44 do Código Penal.
Veja: “Penas restritivas de direitos Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) §2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) §3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)” (Código Penal) A competência para substituir a pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, em regra, é do Magistrado que julga o mérito; excepcionalmente e somente após o trânsito em julgado, será do Juiz da Execução Penal (STJ, HC n.º18.704/SP).
Em relação aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça no âmbito doméstico contra mulher, o artigo 17 da Lei Federal n.º11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça vedam a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito.
Veja: “Súmula 588, STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” “Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.” (Lei Federal n.º11.340/2006 – Lei Maria da Penha) Neste caso concreto, condenou-se o réu pela prática do(s) crime(s) de artigo 129, §13, do Código Penal com violência doméstica (Lei Federal n.º11.340/2006 – Lei Maria da Penha).
Portanto, NÃO SUBSTITUO as penas privativas de liberdade pelas restritivas de direito por se tratar de crime(s) cometido(s) com violência doméstica.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Também é uma política criminal que objetiva evitar o encarceramento de pessoas condenadas que preencham os requisitos cumulativos definidos pelo Legislador no artigo 77 do Código Penal a suspensão condicional da pena.
Ela, porém, tem aplicação sucessiva, pois um dos seus requisitos é não ser possível a substituição das pena privativa de liberdade pelas pena restritiva de direitos.
Veja: “CAPÍTULO IV DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Requisitos da suspensão da pena Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) §1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) §2º A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)” (Código Penal) O Tribunal de Justiça da Paraíba uniformizou que é possível a suspensão condicional da pena aos crimes praticados com violência doméstica.
Veja: “APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL LEVE E AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. (…) – Lado outro, entendo que estão presentes os pressupostos estabelecidos no art. 77 do Código Penal.
O réu é primário (certidão de antecedentes criminais, fl.27), todas as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) lhes foram favoráveis e não é cabível a substituição do art.44 do Código Penal.
Assim, preenchidos os requisitos, suspendo a execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de 02 (dois) anos, nos moldes dos arts. 77 e 78, do Código Penal, mediante o cumprimento de condições a serem determinadas pelo Juízo das Execuções Penais. (…) , ex officio, suspender a execução da pena privativa de liberdade, nos termos dos arts 77 e 78 do Código Penal.” (sem destaques no original) (TJPB, 0000340-66.2017.8.15.0191, Rel.
Des.
Ricardo Vital de Almeida, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 03/08/2021) Neste caso concreto, a pena privativa de liberdade aplicada é de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses.
Ela é superior a 2 anos.
O apenado é reincidente em crime doloso.
As circunstâncias judiciais analisadas na Sentença não autorizam a concessão do benefício.
Portanto, NÃO SUSPENDO a execução da pena privativa de liberdade..
DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO DECRETO a prisão preventiva por não estarem presentes os seus requisitos (art. 312 e ss, CPP).
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO SUSPENDO os direitos políticos do condenado (art.15, inc.
III., CF/88).
DAS INTIMAÇÕES INTIME-SE o Ministério Público.
INTIME-SE a Defensoria Pública.
INTIME-SE pessoalmente o condenado, que está solto por ter sido defendido pela Defensoria Pública, para tomar conhecimento da Sentença, podendo, caso queira, apelar no prazo de 05 (cinco) dias (art. 593 do CPP).
DOS DEMAIS EXPEDIENTES Transitada em julgado esta Sentença ou Acórdão condenatórios: EXTRAIA(M)-SE o(s) boletim(ns) individual(is) do(s) condenado(s), remetendo-o(s) à Secretaria Estadual de Segurança Pública do Estado da Paraíba; COMUNIQUE-SE ao Juízo Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos; EXPEÇA-SE a guia de recolhimento definitivo nos termos do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba – Provimento CGJ/TJPB n.º49/2019.
Por fim, CERTIFIQUE-SE que as ordens judicias foram integralmente cumpridas e FAÇA-SE conclusão.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE." E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça/DJEN.
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
Eu, Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Dra.
ROSIMEIRE VENTURA LEITE, Juíza de Direito. -
25/04/2024 10:08
Expedição de Edital.
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16/04/2024 14:07
Determinado o arquivamento
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29/03/2024 19:28
Juntada de Petição de cota
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20/03/2024 16:26
Conclusos para despacho
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19/03/2024 02:10
Decorrido prazo de JENNIFER MIRELLA LINS DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 15:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/03/2024 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/03/2024 13:25
Juntada de Petição de cota
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08/03/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:29
Juntada de Certidão
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08/03/2024 00:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/03/2024 10:30 Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande.
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08/03/2024 00:09
Julgado procedente o pedido
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26/02/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 21:13
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2024 15:50
Juntada de Petição de cota
-
06/02/2024 12:44
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
06/02/2024 12:43
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
06/02/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/03/2024 10:30 Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande.
-
16/12/2023 16:57
Outras Decisões
-
13/12/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 00:40
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 11/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 20:48
Juntada de Petição de resposta
-
07/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:45
Juntada de informação
-
02/11/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSÉ HENRIQUE DOS SANTOS (M) em 01/11/2023 23:59.
-
21/10/2023 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2023 19:31
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 15:59
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/06/2023 14:46
Recebida a denúncia contra JOSÉ HENRIQUE DOS SANTOS (M) (INDICIADO)
-
12/06/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
08/06/2023 17:59
Juntada de Petição de denúncia
-
25/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 01:36
Decorrido prazo de Delegacia Especializada da Mulher de Campina Grande em 25/04/2023 23:59.
-
01/03/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 08:41
Juntada de Petição de cota
-
06/12/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 08:29
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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