TJPB - 0801202-87.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/09/2024 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/09/2024 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 06:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 18:01
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 01:00
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801202-87.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Desconto em folha de pagamento, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA em face do BANCO BMG SA, conforme narra a peça vestibular.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta-corrente referentes à empréstimo com reserva de margem consignável.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos.
Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 87429742.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID n. 89127609.
A parte autora requereu o julgamento do feito - ID n. 89792860, enquanto que a parte ré pugnou pela produção de prova documental - ID n. 89832150.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato(s) de empréstimo com reserva de margem consignável.
A parte autora afirma que não contratou o empréstimo objeto dos autos.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal.
Com efeito, ao alegar a existência de contratação, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, juntando aos autos proposta de adesão - ID n. 87429743, comprovando a anuência da parte requerente quanto à cobrança do empréstimo questionado.
Frise-se, ainda, que a parte autora não alegou desconhecimento do contrato, nem tampouco requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar que a assinatura no contrato não lhe pertence.
Em adição, foi comprovado o depósito do valor objeto dos autos.
Destaco que, apesar de informar que foi realizada operação diversa da pretendida, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de vício de vontade, seja pela ausência de prova testemunhal, seja pelos termos contratados serem suficientemente claros sobre a operação realizada pela parte autora.
Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da cobrança em questão.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/08/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 20:16
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 11:41
Conclusos para despacho
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03/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:54
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801202-87.2024.8.15.0181 [Desconto em folha de pagamento, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA.
REU: BANCO BMG SA.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem de forma concreta e justificada se possuem outras provas a serem produzidas no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
23/04/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 20:23
Conclusos para decisão
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19/04/2024 17:27
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2024 02:14
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/02/2024 08:00
Outras Decisões
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21/02/2024 07:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA - CPF: *87.***.*39-34 (AUTOR).
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20/02/2024 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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