TJPB - 0801951-07.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801951-07.2024.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: JOAO SEVERINO MAXIMO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por JOAO SEVERINO MAXIMO, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BANCO BRADESCO.
A parte executada realizou o depósito judicial dos valores pleiteados, todavia deixou transcorrer o prazo sem apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, reconheço a preclusão para impugnar o cumprimento de sentença, em razão do transcurso do prazo, sem manifestação da parte executada.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/11/2024 05:40
Baixa Definitiva
-
26/11/2024 05:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
26/11/2024 05:39
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de JOAO SEVERINO MAXIMO em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 12:28
Conhecido o recurso de JOAO SEVERINO MAXIMO - CPF: *89.***.*82-87 (APELANTE) e provido em parte
-
16/10/2024 21:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/10/2024 21:35
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/10/2024 13:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/10/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 16:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/07/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 12:38
Juntada de Petição de cota
-
04/07/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 11:07
Recebidos os autos
-
21/06/2024 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2024 11:07
Distribuído por sorteio
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801951-07.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: JOAO SEVERINO MAXIMO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por JOAO SEVERINO MAXIMO em face do BANCO BRADESCO, conforme narra a peça vestibular.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta-corrente de descontos referente à empréstimo pessoal , em relação ao(s) contrato(s) de n. 298243937 / 301041303 / 334330610 / 330235489 / 332562723 / 335437121 / 337120348 / 345573312 / 361637639 / 371058956 / 393010578 / 419802605 / 425079762 / 439494406 / 462957509 / 472856171 / e mora credito pessoal.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos.
Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 88511643.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID n. 89186071.
A parte ré pugnou pela oitiva pessoal da parte autora - ID n. 89811008, enquanto que a parte autora requereu o julgamento do feito - ID n. 89845298.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
A demanda versa apenas sobre prova documental, motivo pelo qual não há que falar em oitiva da parte autora.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato(s) de empréstimo pessoal.
I - EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS N. 298243937 / 301041303 / 334330610 / 330235489 / 332562723: No caso dos autos, entendo que pela incidência de prescrição quinquenal, uma vez que a última parcela constante nos autos foi debitada no ano de 2017, enquanto que a peça vestibular foi protocolada em 21.02.2024.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, visto que se trata de defeito na prestação de serviço bancário: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)." "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020)".
Não há falar na incidência da prescrição decenal, uma vez que, na espécie, não está se discutindo a existência de contrato válido, pois a causa de pedir da petição inicial é no sentido na ausência da contratação.
II - EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS N. 35437121 / 337120348 / 345573312 / 361637639 / 371058956 / 393010578 / 419802605 / 425079762 / 439494406 / 462957509 / 472856171 / e mora credito pessoal.
Através do presente feito, a parte autora busca a nulidade do(s) contrato(s) de empréstimo pessoal de n. 5437121 / 337120348 / 345573312 / 361637639 / 371058956 / 393010578 / 419802605 / 425079762 / 439494406 / 462957509 / 472856171, que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Insta salientar que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Entende-se por fato constitutivo aquele que origina a relação jurídica posta em Juízo.
Já o fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica.
O fato impeditivo refere-se à ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, o que resulta no impedimento da pretensão autoral.
Fato modificativo seria o que se altera a relação jurídica.
Portanto, tem-se que as regras sobre o ônus probatório são necessárias para o julgamento do mérito da demanda.
Neste diapasão, verifico o extrato bancário da autora que comprova o recebimento de valores referente à contratação do(s) empréstimo(s) bancário(s), o(s) qual(is) gerou(ram) a obrigação em questão, conforme ID n. 85895111 - Pág. 16, 17, 20, 26, 28, 35, 40, 43, 46, 53, e 59.
Frise-se que a parte autora não impugnou o recebimento do(s) valor(es) à título de empréstimo(s), referente ao(s) contrato(s) de empréstimo objeto dos autos, que originou as cobranças impugnadas aos autos.
Vejamos a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.
Sentença de improcedência mantida. (TJ-MS - AC: 08065289020188120029 MS 0806528-90.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2020) Logo, sendo regular a(s) contratação(ões), não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Na espécie, quanto aos descontos nominados como “Mora Crédito Pessoal”, verifico pelos extratos acostados pelo autor comprovam que o mesmo realizou empréstimo bancário e, sem saldo em conta, tem por debitado o valor da parcela sobre o limite especial.
Nessa circunstância, tais descontos servem para amortizar os juros do empréstimo, assim como para quitar as parcelas vencidas.
Frise-se que a parte autora não impugnou o comprovante de depósito, referente ao contrato de empréstimo que originou as cobranças relativas à "Mora Cred Pessoal", juntado pela parte promovida.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801202-87.2024.8.15.0181
Maria das Dores de Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2024 16:35
Processo nº 0878639-55.2019.8.15.2001
Banco do Brasil
Evandro Antonio Linhares Barbosa
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2022 08:40
Processo nº 0878639-55.2019.8.15.2001
Evandro Antonio Linhares Barbosa
Banco do Brasil
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2019 22:41
Processo nº 0832844-84.2023.8.15.2001
Rapido Figueiredo Transportes Eireli ME ...
Kallyana Kamyla Ribeiro da Silva
Advogado: Adriano Manzatti Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2023 17:14
Processo nº 0802983-88.2023.8.15.0211
Antonio Pereira de Sales
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2023 13:29