TJPB - 0801951-07.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801951-07.2024.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: JOAO SEVERINO MAXIMO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por JOAO SEVERINO MAXIMO, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BANCO BRADESCO.
A parte executada realizou o depósito judicial dos valores pleiteados, todavia deixou transcorrer o prazo sem apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, reconheço a preclusão para impugnar o cumprimento de sentença, em razão do transcurso do prazo, sem manifestação da parte executada.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2025 08:12
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2025 07:17
Conclusos para despacho
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27/03/2025 05:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:49
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801951-07.2024.8.15.0181 [Bancários].
EXEQUENTE: JOAO SEVERINO MAXIMO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2025 19:29
Conclusos para despacho
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30/01/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/11/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 20:03
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 19:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2024 19:56
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 05:40
Recebidos os autos
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26/11/2024 05:40
Juntada de Certidão de prevenção
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21/06/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/06/2024 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 21:36
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2024 01:03
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:52
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2024 05:57
Conclusos para despacho
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04/05/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:54
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 17:38
Conclusos para decisão
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22/04/2024 10:35
Juntada de Petição de réplica
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13/04/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 04:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 12:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/03/2024 12:39
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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10/03/2024 12:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO SEVERINO MAXIMO - CPF: *89.***.*82-87 (AUTOR).
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08/03/2024 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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