TJPB - 0851848-44.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 07:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/06/2025 07:49
Juntada de Certidão
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26/05/2025 07:36
Conclusos para despacho
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24/05/2025 02:27
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 21:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/05/2025 01:55
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:05
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:34
Juntada de comunicações
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14/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:02
Juntada de Ofício
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11/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:41
Juntada de Ofício
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25/10/2024 13:18
Determinada diligência
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16/08/2024 22:14
Juntada de provimento correcional
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02/05/2024 16:42
Conclusos para despacho
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02/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:43
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO - 0851848-44.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AUTOR: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 REU: EMANOEL FERREIRA CIPRIANO DECISÃO
Vistos.
Tenho como válida a citação do promovido, uma vez que a carta com aviso de recebimento fora recepcionada na residência deste por pessoa de sua família -- que ostenta igual patronímico -- sem qualquer objeção ou ressalva.
Neste sentido: "Locação imobiliária residencial escrita.
Despejo c.c. cobrança em fase de cumprimento de sentença.
R. decisão que rejeitou a impugnação.
Agravo só da requerida (locatária).
Nulidade de citação.
Inocorrência.
Carta endereçada corretamente.
AR assinado por pessoa da família, sem qualquer ressalva.
Decisum mantido.
Nega-se provimento ao recurso, tudo dentro dos estreitos limites do agravo." (TJ-SP - AI: 20356712620188260000 SP 2035671-26.2018.8.26.0000, Relator: Campos Petroni, Data de Julgamento: 25/03/2019, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ASSINATURA DE TERCEIRO.
MESMO SOBRENOME.
VALIDADE.
ART. 8º, INCISO II, DA LEF.
POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VALORES ATRAVÉS DO SISTEMA BACEN JUD. É válida a citação pela via postal com AR assinado por terceiro, quando recebida no endereço fornecido pelo próprio executado às autoridades, especialmente tratando-se de pessoa da família.Previsão do art. 8º, II, da LEF de que a citação pelo correio se perfectibiliza com a entrega da carta no endereço do executado.Precedentes do STJ e também desta Corte.Possível a tentativa de bloqueio de ativos financeiros através do sistema BACEN-JUD, mesmo sem que haja demonstração do exaurimento de diligências na busca de bens do devedor passíveis de constrição, pois o dinheiro está em primeiro lugar na ordem de preferência legal.Precedente do STJ em Recurso Especial Representativo de Controvérsia (RESP nº 1184765/PA, processado na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil).Decisão monocrática.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO." (TJ-RS - AI: *00.***.*57-37 RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Data de Julgamento: 16/10/2014, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2014).
Certificado o decurso do prazo para oferecimento de resposta (id. 81936878), impõe-se decretar a REVELIA do promovido, o que ora declaro, para que produza seus efeitos.
Trata-se de uma ação de cobrança, em que a instituição financeira autora pretende reaver a importância em dinheiro que fora ressarcida à sua cliente Elisângela Santos Loredo, referente ao envio irregular de um pagamento, via PIX, ao promovido.
A petição inicial encontra-se instruída com notificação extrajudicial do promovido; extrato da conta mantida pela correntista Elisângela Loredo, onde consta o débito relativo àquela transferência; a segunda via de comprovante da mesma transferência e planilha com a atualização monetária do débito.
Requereu o banco a expedição de ofício ao ITAÚ S.A., com vistas a obter maiores informações sobre o crédito do PIX na conta do demandado.
Da leitura da inicial, vê-se que o autor relatou haver instaurado um procedimento administrativo para apurar a irregularidade que vitimou a sua cliente: "Em 01/07/2021, o REQUERENTE recebeu ligações1 de seu cliente ELISANGELA SANTOS LOREDO, informando desconhecer movimentações financeiras realizadas em suas contas, de modo que, em decorrência dos fatos alegados pelo titular da conta, o REQUERENTE iniciou o protocolo de apuração interna de incidentes de tal natureza, sendo que ao final fora possível confirmar que de fato houve irregularidade nas operações." Apesar da aparente singeleza do que se pede e das nuanças da lide, é preciso que reste demonstrado que a transação via PIX foi irregular, ou seja, não desejada pela correntista, devendo ser carreada para os autos prova suficiente do equívoco ou da fraude, a partir do restou apurado internamente pelo Autor, inclusive informações levadas ao banco pela própria correntista, se-dizente lesada.
Com relação à requisição de extratos junto ao banco do réu, penso que se faria necessário, uma vez que há prova simplesmente indiciária de que o valor da transferência teve como favorecido o demandado.
Assim, determino, por agora, a intimação do Autor para trazer aos autos elementos probatórios colhidos em apuração administrativa do fato narrado na petição inicial e, ao depois, proceder-se-á à requisição de informações junto ao banco do promovido.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2024 14:05
Determinada diligência
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09/11/2023 12:35
Conclusos para despacho
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09/11/2023 12:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/10/2023 00:41
Decorrido prazo de EMANOEL FERREIRA CIPRIANO em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 09:18
Juntada de Petição de certidão
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20/07/2023 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
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23/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2023 18:36
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2023 10:15
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 10:12
Juntada de Petição de diligência
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06/04/2023 14:13
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 17:50
Conclusos para despacho
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31/03/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2023 08:26
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2023 11:57
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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