TJPB - 0859923-38.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859923-38.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 110151804, em virtude do decurso de prazo, sem que nada fosse requerido por ambas as partes, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 30 de junho de 2025 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/06/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 20:13
Decorrido prazo de INSURANCE ICS CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:13
Decorrido prazo de RENATO AUGUSTO MONTURIL MARTINS em 05/05/2025 23:59.
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31/03/2025 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 09:11
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 09:08
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 15:07
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 15:07
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 14:51
Determinada a citação de INSURANCE ICS CORRETORA DE SEGUROS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-80 (REU) e RENATO AUGUSTO MONTURIL MARTINS - CPF: *11.***.*61-18 (REU)
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27/02/2025 14:51
Deferido o pedido de
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06/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 06:55
Conclusos para despacho
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10/12/2024 01:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2024 12:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/10/2024 01:08
Decorrido prazo de RENATO AUGUSTO MONTURIL MARTINS em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:45
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 13:41
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0859923-38.2023.8.15.2001 Defiro o pedido de id 90643582. 1.
Trata-se de ação monitória objetivando o pagamento de quantia em dinheiro, hipótese prevista no art. 700, inc.
I, do CPC-15. 2.
No caso, a petição inicial veio acompanhada com documento escrito representativo de dívida líquida, contudo, sem eficácia executiva, legitimando a expedição do competente mandado de pagamento, a teor do art. 701 do CPC-15: “Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”. 3.
Por conseguinte, citem-se o(s) requerido(s) para efetuar(em) o pagamento do débito, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, em 15 (quinze) dias, caso em que serão dispensado(s) de custas processuais, ou, em igual prazo, oferecer embargos, tudo sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial. 4.- Feito o que, ouça-se a autora, em 15 (quinze) dias: 4.1 Sobre o pagamento do débito, se houver; 4.2 Sobre os embargos, se interpostos forem; 4.3 Sobre o resultado da diligência, se infrutífera for.
Int. neces.
João Pessoa, 13 de setembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo -
04/10/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 11:58
Determinada a citação de INSURANCE ICS CORRETORA DE SEGUROS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-80 (REU) e RENATO AUGUSTO MONTURIL MARTINS - CPF: *11.***.*61-18 (REU)
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15/07/2024 09:59
Conclusos para despacho
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17/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:38
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 12ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0859923-38.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que cumpri o despacho de ID 89102650, cadastrando a advogada da parte autora, bem como alteração do polo ativo.
Certifico mais, que concluído o cumprimento do despacho ora citado, intimo a parte autora através de sua advogada para atender a determinação contida no despacho de (ID 81175056), prazo de 15 (quinze) dias, "..... 1.
Compulsando os autos, verifico que o advogado signatário da inicial possui inscrição principal nos quadros da OAB na Seccional do Estado da Bahia.
Nesse contexto, através de simples consulta no PJE, percebe-se que o referido advogado possui dezenas de ações em trâmite no Estado da Paraíba, no entanto, não informou sua inscrição suplementar na respectiva Seccional, em nítida violação ao disposto no art. 10, § 2º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que assim determina: Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. (...) § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. 2.
Ante o exposto, intime-se o advogado da parte autora para regularizar sua representação, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando a inscrição suplementar na OAB/PB, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.....".
João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário -
24/04/2024 09:42
Juntada de Informações
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19/04/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 20:17
Conclusos para despacho
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11/12/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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