TJPB - 0824615-04.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 10:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/09/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 11:16
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:26
Decorrido prazo de SEVERINO FRANCISCO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:48
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824615-04.2024.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: SEVERINO FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO proposta por AUTOR: SEVERINO FRANCISCO DA SILVA. em face do(a) REU: BANCO BMG SA.
Após a apresentação da contestação, a parte autora requereu a desistência do processo, o qual manifestou sua concordância com o pedido. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil: "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." No presente caso, observa-se que o autor, em petição devidamente subscrita por seu advogado, requereu a desistência da ação, com a anuência expressa do réu, conforme manifestação de concordância apresentada nos autos.
Assim, preenchidos os requisitos legais para o deferimento da desistência, notadamente a concordância expressa do réu, e não havendo qualquer óbice ao acolhimento do pedido, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito.
Assim sendo, HOMOLOGO o pedido de desistência, decretando extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no Art. 485, VIII, § 4º do NCPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 90 do CPC, ressalvada a gratuidade da justiça.
Torno sem efeito a decisão de ID 89255797.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
15/08/2024 06:08
Determinado o arquivamento
-
15/08/2024 06:08
Extinto o processo por desistência
-
14/08/2024 18:19
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:19
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824615-04.2024.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: SEVERINO FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora juntou aos autos pedido de desistência da ação (ID. 92308752) A desistência do processo depende do momento ao qual se encontra a ação.
Como verificado, a parte promovida ofereceu contestação (ID. 91310764) Assim, determina o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Diante disso, intime-se a parte promovida para apresentar resposta sobre o pedido de desistência da parte autora.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
09/07/2024 14:58
Determinada Requisição de Informações
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09/07/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 21:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/05/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 20:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/05/2024 23:59.
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28/05/2024 08:19
Conclusos para despacho
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27/05/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824615-04.2024.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: SEVERINO FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por AUTOR: SEVERINO FRANCISCO DA SILVA. em face do(a) REU: BANCO BMG SA.
Afirma a parte autora, em síntese que contratou com a instituição ré um contrato de empréstimo no valor de R$ 1.100,00.
A parte alega que consentiu com o documento acreditando o mesmo ser referente a um empréstimo consignado.
Entretanto, a parte alega que os descontos referentes ao débito parecia estar estendendo-se além do período conforme sua obrigação de pagamento.
Ao solicitar uma revisão nos débitos, verificou a parte autora que foi constatado descontos referente a um cartão, pela qual a mesma não tinha ciência de ter contratado e por esse motivo os descontos estavam ainda se mantendo, por se tratar de um cartão de crédito consignado - RMC.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgëncia para que seja cessado os valores referentes ao débito que a parte afirma não ter consentido, com base na disposição dessa dedução, que seria o cartão que a mesma alega não ter contratado.
Pois tais descontos estariam prejudicando suas finanças e seu poder aquisitivo para manutenção de sua existência. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
O pedido formulado a título de liminar, entendo que merece acolhida, uma vez que conforme anexo (ID.89232463), verifica-se que desde o período compreendido ao mês 06/2018 é possível identificar no extrato do INSS um desconto na folha referente a "217 - Empréstimo sobre a RMC", perfazendo-se até a competência 03/2024 o que atesta o requisito da probabilidade do direito.
Ademais, a cobrança estende-se por mais de 60 meses, o que evidencia que seria um prazo superior ao possível adimplemento da parte autora com a obrigação estabelecida inicialmente ao contrato do benefício.
Diante disso, o ato de protelar o período resulta em prejuízo a parte autora no tocante ao uso de seu benefício sem a qual tal dedução não o prejudicasse, incidindo o perigo de dano.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar reversível os seus respectivos efeitos e pela presença da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Determino a cessação da cobrança por parte da entidade ré, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/04/2024 10:44
Gratuidade da justiça concedida em parte a SEVERINO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *60.***.*60-78 (AUTOR)
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23/04/2024 10:44
Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 19:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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