TJPB - 0805781-15.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 01:01
Decorrido prazo de CLARO S/A em 17/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
13/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 00:53
Decorrido prazo de CLARO S/A em 26/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 10:03
Juntada de documento de comprovação
-
26/08/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 10:50
Juntada de Alvará
-
20/08/2024 01:28
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32).
PROCESSO N. 0805781-15.2022.8.15.2003 [Pagamento em Consignação].
AUTOR: DIOGO FERREIRA ARAGAO.
REU: CLARO S/A.
SENTENÇA Trata de Cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima mencionadas.
Após o trânsito em julgado, o devedor procedeu com o pagamento voluntário do débito principal e dos honorários sucumbenciais.
A exequente peticionou requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia e concordando com o valor depositado.
Custas finais não calculadas. É o relatório.
Decido.
O devedor procedeu com o pagamento do débito principal e dos honorários sucumbenciais, assim como a parte exequente concordou com o depósito.
POSTO ISSO, declaro satisfeito o débito, exceto com relação às custas processuais, com base no art. 526, §3º, do CPC, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Proceda com os seguintes atos: 1 - EXPEÇA ALVARÁ em favor da exequente para a sua conta da pessoa física indicada no ID. 94087602; 2 - Proceda com o cálculo das custas e, após, com a intimação do devedor para o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio online e/ou inscrição no SERASAJUD; 3 - Inadimplidas as custas no prazo retro, venham os autos conclusos; 4 - Adimplidas as custas, ARQUIVEM os autos com as cautelas legais.
O gabinete intimou as partes pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
16/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2024 15:38
Evoluída a classe de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 00:57
Decorrido prazo de CLARO S/A em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:45
Decorrido prazo de DIOGO FERREIRA ARAGAO em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:40
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32).
PROCESSO N. 0805781-15.2022.8.15.2003 [Pagamento em Consignação].
AUTOR: DIOGO FERREIRA ARAGAO.
REU: CLARO S/A.
SENTENÇA Trata de Ação de Consignação em Pagamento c/c Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Moral c/c Tutela de Evidência ajuizada por DIOGO FERREIRA ARAGÃO, em face de CLARO S.A., ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que em 31/03/2022 recebeu uma oferta de serviços de internet e telefonia denominado Combo Multi, pela qual seriam disponibilizados internet de 500MG e chip ilimitado pelo valor mensal de R$100,00 (cem reais).
Contudo, após a aceitação da oferta, foi surpreendida com a contratação de um plano com valor diferente do apresentado na proposta, cuja parcela mensal seria de R$159,98 (cento e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos), sendo informado pelo vendedor de que este faria a contestação do valor do contrato após o recebimento da primeira fatura, o que não teria se concretizado.
Realizou o depósito do valor de R$ 245,43 (duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos), referentes à consignação de faturas referentes ao mês de abril e maio de 2021.
Requereu tutela de evidência a fim de determinar a abstenção, pela parte ré, de cobrar encargos moratórios, inscrever seu nome em órgãos de restrição de crédito e realizar cobranças dos valores em aberto.
No mérito, requereu o depósito judicial do valor que julga devido, a declaração de inexistência do débito e indenização a título de danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária e a tutela de urgência, obstando a parte promovida a proceder qualquer cobrança por encargo moratório bem como negativar o nome do promovente em cadastros restritivos de crédito, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Deferido o pedido de consignação em pagamento.
Petição da parte ré requerendo a juntada de comprovante de cumprimento da liminar deferida.
Em contestação, a demandada afirma que os serviços contratados foram os mesmos ofertados, sendo que o valor mensal cobrado corresponde ao valor contratado no termo de adesão.
Requerendo, ao fim, o julgamento pela total improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Apresentada impugnação à contestação. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Da vinculação da oferta ao público A relação jurídica sob exame é nitidamente de consumo e, por isso, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei n. 8.078/90, em especial quanto à vulnerabilidade material e à hipossuficiência processual do consumidor.
Entretanto, prestigiando a teoria do diálogo das fontes no direito do consumidor, pode-se mencionar ainda que, nos termos do art. 429 do CC: “A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.” É cediço que “a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso” (Art. 427, CC).
Nesse diapasão, não há dúvida que toda a informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar.
Pode-se dizer, então, que a oferta é um veículo de mensagens, integradas por informação e por publicidade, onde o fornecedor é o emissor e o consumidor é o receptor.
Atua como instrumento pela qual informações são fornecidas no mercado de consumo, legítima disposição contratual a ser interpretada em benefício do consumidor.
Nesse sentido, a doutrina de Jorge Ferreira Sinde Monteiro1: “O princípio da boa-fé, na sua aplicação à fase pré-negocial, pode na realidade impor – entende-se hoje comumente – deveres de esclarecimento, notificação, revelação, comunicação ou até conselho, discernindo-se aí “... une des manifestations de cet esprit de solidarité qui caractérize notre époque, par réaction contre l’individualisme excessif du XIXe siècle”.
Entre outras fórmulas menos precisas, destaca-se na jurisprudência do BGH a ideia de que é devida informação a respeito das circunstâncias “que são de molde a provocar a frustração do fim contratual”.
No entanto, ela necessita de ser conotada com uma ponderação valorativa dos interesses em jogo.
Se o princípio da boa-fé constitui o fundamento jurídico, o fundamento material – nessa medida, a fonte – reside na desigualdade ou desnível da informação, a qual, por si só, não basta.
Para que um parceiro de negociações deva informar espontaneamente o outro, com isso defendendo ou curando de interesses alheios, é necessário que exista uma particular necessidade de protecção.” Assim, tanto o ofertante quanto o aceitante devem pautar suas condutas conforme os parâmetros da boa-fé, da probidade e da transparência (arts. 113 e 422 do CC), integrando o próprio conteúdo do contrato a informação difundida na oferta.
Corrobora essa linha de raciocínio a professora Cláudia Lima Marques2, que explica detidamente as conexões entre o dever de informar de boa-fé e a força obrigatória e vinculante das ofertas: “Informar é comunicar, é compartilhar o que se sabe de boa-fé, é cooperar com o outro, é tornar 'comum' o que era sabido apenas por um.
Informar é dar 'forma' é exteriorizar o que estava interno, é compartilhar, é 'comunico-are', é chegar ao outro, é aproximar-se.
Como ensina Michel Kloepfer (Informatiosercht, p. 28 e 29), informação é tema transversal e multifacetado do direito privado.
Informação é, ao mesmo tempo, um estado subjetivo, é o saber ou o não saber; informação é um conteúdo, são os dados, saberes, conhecimento, imagens, sons, formas, palavras, símbolos ou (in)formações organizadas, e - acima de tudo - informação é um direito.
Nas relações entre leigos e experts, consumidores e fornecedores, um dos agentes econômicos detém a informação, sabe algo, e pode comunicar este algo para o outro ou omitir, pode fazer de boa-fé e lealmente, informando de forma completa, suficiente e adequada, informando sobre os riscos, os perigos, os efeitos colaterais, a dor, as chances de morte ou aleijão, ou não informar, não compartilhar a informação que detém. [...] A oferta ou proposta é obrigatória, tem força vinculante em relação a quem a formula, devendo ser mantida por certo tempo.
Basta, pois, o consentimento (aceitação) do outro parceiro contratual e estará concluído o contrato (art. 1.080 e ss.
Do CC/1916 e art. 427 e ss.
Do CC/2002).” Como se vê, a vinculação da oferta dialoga com a principiologia consumerista, notadamente com a boa fé, tendo em vista que o consumidor, diante de informações de preços e condições, cria a legítima expectativa de que adquirirá produto ou bem em condições mais vantajosas.
Por essa razão, a oferta integra o contrato consumerista e vincula o fornecedor.
Oferecida a mensagem (por qualquer meio), fica o fornecedor a ela vinculado, podendo o consumidor, inclusive, exigir seu cumprimento forçado, pois o caráter objetivo da oferta impede, via de regra, a retratação. É uma subordinação irresistível (verdadeiro estado de sujeição) que consiste na necessidade de suportar as consequências jurídicas da atuação do outro (consumidor) que titula um poder potestativo.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO PATROCINADOR.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO DE REGRESSO.
MIGRAÇÃO DE PLANOS DE BENEFÍCIOS.
DESISTÊNCIA DE PARTICIPANTES.
POSSIBILIDADE.
NOTÍCIA DIVULGADA NO SITE OFICIAL.
OFERTA AO PÚBLICO.
VINCULAÇÃO AO CONTEÚDO.
DEVER DE NÃO ENGANAR.
AÇÃO COLETIVA.
EXCLUSÃO DE ALGUNS REPRESENTADOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO CIVIL EM REGIME DE REPRESENTAÇÃO. [...] 3.
A oferta ao público, entendida como a divulgação de produto ou serviço a uma coletividade de pessoas utilizando um meio de comunicação de massa, equivale à proposta, caso apresente os requisitos essenciais do contrato, possuindo, portanto, o efeito de vincular o ofertante a partir da difusão da informação ao público-alvo (arts. 427 e 429 do CC). 4. É direito do aceitante exigir o cumprimento forçado do que foi declarado se a oferta dirigida ao público for feita apropriadamente, não sendo permitido ao ofertante arrepender-se.
Tal tipo de divulgação faz parte do risco da atividade, sendo ínsitos os deveres de bem informar e de não enganar, de modo que há completa vinculação com o conteúdo divulgado. 5.
O efeito vinculativo da proposta ou da oferta ao público constitui instrumento de estímulo à atuação responsável e à atuação ética não apenas de empresas, mas também das entidades de previdência privada. 6.
A oferta, caso perca a eficácia obrigatória, poderá se transmudar em propaganda enganosa ou abusiva, sobretudo se induzir no público-alvo uma falsa percepção da realidade, ao frustrar as legítimas expectativas criadas pela informação veiculada, em desprestígio à boa-fé objetiva e ao princípio da confiança. [...] (REsp n. 1.447.375/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.) Daí se poder afirmar que cabe ao fornecedor produzir suas propagandas com responsabilidade, atentando para a perfeição de seus produtos e serviços, assim como a clareza e precisão da sua oferta.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente: CONSUMIDOR.
OFERTA.
Veículo adaptado (PCD).
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar.
Fenômeno da vinculação a representar uma subordinação irresistível que consiste na necessidade de suportar as consequências jurídicas da atuação do consumidor que titula um poder potestativo.
Instrumento que assegura maiores lealdade e veracidade nas informações fornecidas no mercado de consumo.
Lídima disposição contratual a ser interpretada em benefício do consumidor.
Arts. 30 e 47 do CDC.
Hipótese em que, após concluído o contrato, pago o sinal inclusive, de modo unilateral, o polo fornecedor cancelou a compra.
Inadmissível abuso dolosamente praticado.
Veículo adaptado a ser entregue na forma definida pela r. sentença, autorizado se prossiga o financiamento previsto na avença e facultada a tradição de bem equivalente, caso demonstrado de maneira irretorquível que o veículo não é mais produzido.
Execução específica do contrato.
Medida impositiva.
Precedente desta Corte.
Súm. 410 do STJ.
Observância.
Recurso provido em parte.
CONSUMIDOR.
OFERTA.
DANO MORAL.
Hipótese em que o autor há mais de três anos busca receber o bem adquirido, mas o polo fornecedor insiste em ignorá-lo, a recusar o cumprimento de oferta ao público veiculada e aceita.
Inadmissível ruptura da confiança.
Dano moral in re ipsa configurado, como no objetivo dano evento do direito italiano.
Abalo anímico que advém da agressão à esfera jurídica da pessoa, que sofre para superar ou anular o abuso, corolário do desvio produtivo, aqui concretamente provado em solo estrangeiro.
Interessa é que à frustração do consumidor de deparar-se com serviço viciado/defeituoso não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver problema a que não deu causa, ou seja, que a perda do tempo útil enseja ofensa à incolumidade psíquica e à dignidade do sujeito vulnerável, a ultrapassar o mero inadimplemento contratual.
Diretriz do STJ.
Prevalência do risco proveito.
Indenização de R$ 10.000,00.
Razoabilidade na espécie.
Responsabilidade contratual x juros de mora.
Termo inicial alterado.
Recurso provido em parte.(TJSP; Apelação Cível 1002530-04.2022.8.26.0223; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024).
In casu, a parte autora trouxe aos autos conversas integrais com vendedor da parte ré, em que discute longamente os termos da contratação (Id. 63903507 e Id. 63903514), assim como e-mail comunicando o ocorrido e contestando o valor da fatura (Id. 63903516), registro de protocolo em loja física, assim como numerosos áudios das referidas conversas em aplicativo.
Nesse diapasão, é direito do aceitante exigir até mesmo o cumprimento forçado do que foi declarado se a oferta ao público for feita apropriadamente, não sendo permitido ao ofertante arrepender-se.
Com efeito, tal tipo de divulgação faz parte do risco da atividade, sendo ínsitos os deveres de bem informar e de não enganar, de forma que há completa vinculação com o conteúdo divulgado.
Caso contrário, a oferta, caso perca a eficácia obrigatória, poderá transmudar em propaganda enganosa ou abusiva, sobretudo se induzir no público-alvo uma falsa percepção da realidade, ao frustrar as legítimas expectativas criadas pela informação veiculada, em desprestígio à boa-fé objetiva e ao princípio da confiança.
Quanto à reparação por danos imateriais, em sendo a presente relação de caráter consumerista e ante a presença dos pressupostos para a responsabilização civil da parte ré, previstos no art. 186 do Código Civil, isto é, conduta, nexo causal e dano, uma vez que dispensável a comprovação de dolo ou culpa em virtude da incidência da responsabilização civil objetiva da parte ré nos termos do art. 14 do CDC, não há como ser afastada a necessidade de reparação pelos danos morais sofridos pela parte autora.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, para: 1- Confirmar a tutela de urgência, para obstar a parte promovida a proceder qualquer cobrança por encargo moratório, bem como negativar o nome do promovente em cadastro restritivo de crédito, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2- Declarar inexistente a dívida do autor perante a promovida, liberando o valor consignado em pagamento para o réu; 3- Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir de seu arbitramento.
Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO 1 MONTEIRO, Jorge Ferreira Sinde.
Responsabilidade por conselhos, recomendações ou informações.
Coimbra: Almedina, 1989, pp. 358-360. 2 MARQUES, Cláudia Lima et al.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, pp. 651-652. -
23/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:19
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 01:15
Decorrido prazo de CLARO S/A em 23/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:14
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 23/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 16:15
Decorrido prazo de DIOGO FERREIRA ARAGAO em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIOGO FERREIRA ARAGAO - CPF: *54.***.*86-80 (AUTOR).
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19/04/2023 11:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 12:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/09/2022 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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