TJPB - 0855536-14.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 16:20
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2024 00:24
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0855536-14.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: PATRICIA DE MORAES SILVA RIBEIRO - PB31616, LUCIANA DE SOUZA VIEIRA - PB24047 EXECUTADO: JOSE EWERTON DIAS DE LIMA SANTOS SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Intimada, a exequente limitou-se a indicar telefone já constante em mandados anteriores, sem indicar novo endereço onde pode ser encontrado o veículo (ID 90375727) Ademais, não houve indicação viável de outros bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
14/05/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/05/2024 10:09
Conclusos para despacho
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13/05/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:27
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0855536-14.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: PATRICIA DE MORAES SILVA RIBEIRO - PB31616, LUCIANA DE SOUZA VIEIRA - PB24047 EXECUTADO: JOSE EWERTON DIAS DE LIMA SANTOS DESPACHO Intime-se a parte exequente, para se manifestar sobre a certidão de Id retro, em 10 dias, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
24/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 08:17
Conclusos para despacho
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23/03/2024 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2024 09:19
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 17:52
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2024 17:08
Juntada de Ofício
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11/03/2024 11:28
Determinada Requisição de Informações
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21/11/2023 09:26
Conclusos para despacho
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20/11/2023 08:38
Juntada de Certidão
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20/10/2023 18:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/10/2023 11:55
Juntada de diligência
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16/10/2023 07:47
Juntada de documento de comprovação
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16/10/2023 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2023 09:09
Determinada Requisição de Informações
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11/10/2023 08:39
Conclusos para despacho
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29/08/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 18:09
Juntada de Petição de resposta
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03/08/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2023 22:06
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2023 09:25
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 22:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/07/2023 08:11
Conclusos para despacho
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11/07/2023 13:36
Juntada de Certidão
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11/07/2023 08:46
Juntada de Alvará
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11/07/2023 08:46
Juntada de Alvará
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10/07/2023 08:57
Juntada de Certidão
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07/07/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:22
Decorrido prazo de JOSE EWERTON DIAS DE LIMA SANTOS em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:33
Juntada de Petição de informação
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20/06/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/06/2023 10:15
Conclusos para despacho
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12/04/2023 00:28
Decorrido prazo de JOSE EWERTON DIAS DE LIMA SANTOS em 11/04/2023 23:59.
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31/03/2023 19:30
Juntada de Petição de informação
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07/03/2023 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 18:30
Conclusos para despacho
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01/03/2023 18:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 14/03/2023 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/02/2023 00:30
Decorrido prazo de JOSE EWERTON DIAS DE LIMA SANTOS em 08/02/2023 23:59.
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05/02/2023 15:46
Juntada de Petição de informação
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16/01/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 09:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/03/2023 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/12/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 11:56
Conclusos para despacho
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30/11/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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