TJPB - 0810374-59.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 01:25
Decorrido prazo de CESAR CARTAXO FILHO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:25
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:13
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0810374-59.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: CESAR CARTAXO FILHO S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
MANIFESTA OCORRÊNCIA.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS.
AUTOR QUE É INTIMADO PESSOALMENTE PARA DILIGENCIAR O ANDAMENTO DO FEITO E DEIXA TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO LHE CONCEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar o processo por mais de 30 (trinta) dias, e não atender a intimação pessoal para diligenciar o andamento do feito, demonstrando inequívoco desinteresse pelo prosseguimento da demanda.
Vistos etc.
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Busca e Apreensão em face de CÉSAR CARTAXO FILHO, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos descritos na inicial.
No Id nº 89332547, proferiu-se despacho determinando a intimação do promovente para se manifestar acerca da certidão hospedada no Id nº 89283251.
Apesar de devidamente intimado, o autor deixou transcorrer in albis o prazo lhe concedido.
Expedida carta de intimação pessoal ao autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, diligenciar o andamento do processo, a correspondência retornou com a informação de “MUDOU-SE ” (Id nº 111773806). É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
Segundo o art. 274, parágrafo único, do CPC/15, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
In casu, à luz do artigo 274, parágrafo único, do CPC/15, reputo como válida a intimação do autor, já que dirigida a endereço declinado na exordial.
Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no inciso III do art. 485 do CPC/15, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. É esta exatamente a hipótese dos autos, pois o feito encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias.
Isto posto, ante o manifesto e inequívoco desinteresse da parte autora pelo prosseguimento do feito, revogo a liminar concedida initio litis e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC/15.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 27 de maio de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
27/05/2025 15:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/05/2025 03:51
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:42
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 14:41
Juntada de
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30/04/2025 02:54
Juntada de entregue (ecarta)
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07/03/2025 15:25
Expedição de Carta.
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28/02/2025 16:12
Determinada diligência
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25/02/2025 10:41
Conclusos para decisão
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23/01/2025 06:46
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 01:03
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810374-59.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Nos termos da determinação judicial última e, autorizado pelos atos da presidência 91/2019 e 20/2021, que autorizam a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, das partes através de meios eletrônicos e através de suas respectiva procuradorias, dispensada a intimação através e advogado específico, INTIMO a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 01:28
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:09
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0810374-59.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o impulsionamento do feito, requerendo, em igual prazo, o que entender de direito.
Decorrendo in albis referido prazo, intime-se, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/15, a parte autora/exequente, desta feita pessoalmente, para, em 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do processo, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
03/10/2024 10:30
Determinada diligência
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24/07/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 08:30
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2024 02:11
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:26
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810374-59.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/04/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
29/02/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 14:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
20/02/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 12:31
Juntada de
-
22/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 08:04
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 09:45
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
19/10/2023 21:08
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 21:08
Juntada de
-
19/10/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 09:10
Juntada de
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13/06/2023 04:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:49
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
07/05/2023 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 19:45
Expedição de Mandado.
-
22/04/2023 09:12
Concedida a Medida Liminar
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13/04/2023 10:28
Conclusos para decisão
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10/04/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/03/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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