TJPB - 0800983-55.2017.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 14:02
Determinada diligência
-
23/04/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 23:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/12/2024 01:37
Decorrido prazo de DORGIVAL SILVESTRE DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/11/2024 09:27
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
25/09/2024 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS em 24/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:53
Decorrido prazo de DORGIVAL SILVESTRE DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:45
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800983-55.2017.8.15.0881 AUTOR: DORGIVAL SILVESTRE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO c/c PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ajuizada por DORGIVAL SILVESTRE DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelas razões de fato e de direito expostas na inicial.
Requer, ao final, a condenação do instituto promovido a concessão do auxílio-doença posteriormente convertido em aposentadoria por incapacidade permanente.
Contestação no ID. 22399847 alegando quanto ao mérito, que a parte autora não possui incapacidade, requerendo, portanto, a improcedência total da demanda.
Laudo médico pericial juntado ao ID. 67060036.
Intimadas as partes a se manifestarem quanto ao laudo médico, a parte autora se manifestou no ID. 82412395 enquanto o INSS não se manifestou. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, a controvérsia não gira em torno da qualidade de segurada da parte autora e do cumprimento do período mínimo de carência, mas da presença ou não de sua incapacidade para o exercício laborativo, requerendo a parte autora, o percebimento do benefício previdenciário de auxílio-doença a partir de quando o INSS cessou o referido benefício em 23/06/2014 e, sendo constatada a incapacidade definitiva sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual e a doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie, infere-se que a pretensão da promovente merece acolhimento, uma vez que restaram preenchidos todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece os requisitos para a concessão de auxílio-doença, vejamos: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Também é devido o auxílio quando a incapacidade for permanente para a atividade habitual, mas for viável a reabilitação profissional, perdurando o pagamento até a reabilitação ou quando o segurado for definitivamente considerado inapto: Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) § 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Já o art. 42 do mesmo diploma legal, estabelece que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não, em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de habilitação para o exercício de atividade que lhe garante a subsistência.
Dessa forma, o auxílio-doença será devido no caso de incapacidade temporária para o trabalho, enquanto que a aposentadoria por invalidez somente será devida na hipótese de incapacidade definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
No caso dos autos, foi designada perícia a fim de averiguar a incapacidade da parte autora, havendo o experto nomeado concluído que o autor não se encontra com quadro clínico estável.
O seu estado de saúde configura um impedimento, sendo relatado ainda que o autor é portador de enfermidades, tais como Transtorno do disco cervical com mielopatia (CID 10 - M50.0); − Outras espondiloses (CID 10 - M47.8); − Artrodese (CID 10 - Z98.1), sendo processo degenerativo decorrente do acidente de trabalho, sendo a incapacidade parcial e permanente, com data provável de início em 07 de maio de 2014.
O fato de a incapacidade ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser analisada tendo em vista as atividades habituais exercidas pelo segurado, e sendo o caso de incapacidade total, é possível a concessão do benefício de aposentadoria.
Para isso, é necessário que o julgador analise cada caso concreto para conceder benefícios desta natureza, devendo considerar também os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.
Nesse sentido, é o entendimento do Colendo STJ, in verbis: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO.
DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
PRECEDENTES.
REVISÃO DO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E DAS PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
II - Impõe-se o afastamento de alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração.
III - No caso dos autos, o Tribunal de origem determinou a implementação do benefício da aposentadoria por invalidez por entender que a condição de saúde da segurada, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais a tornam incapaz para o exercício do trabalho habitual e inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho.
IV - Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que"a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho"(REsp n. 1.568.259/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015).
Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014.
V - Assim, havendo o Tribunal de origem concluído pela incapacidade laborativa da segurada, o acolhimento da tese recursal de modo a inverter o julgado demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial diante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
VI - Recurso especial improvido. (AREsp 1348227/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018)” PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO.
TERMO INICIAL.
CESSAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 60 da Lei n. 8.213/1991, o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. 2.
Caso em que as instâncias ordinárias concluíram que a parte autora continua incapacitada parcial e temporariamente para o exercício de sua atividade laborativa, motivo pelo qual deve ser restabelecido o benefício desde seu cancelamento, e não a partir do laudo pericial. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no AREsp 609.693/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 17/02/2017) Portanto, conclui-se que a parte autora encontra-se inapta para o exercício de qualquer trabalho, de forma total e definitiva, uma vez que possui baixa instrução (analfabeto), tendo laborado unicamente em trabalhos braçais (servente de pedreiro), possuindo ainda, idade avançada (51 anos), sendo constatadas as enfermidades há, pelo menos 10 anos, com a concessão de seu auxilio-doença pelo INSS no ano de 2014, não havendo possibilidade real de reabilitação e reinserção no mercado de trabalho.
Por fim, restando incontroversa a qualidade de segurada da parte autora, mostram-se preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício, sendo medida de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
Assim, é devido o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença que o segurado recebia, qual seja 23/06/2014 (NB: 6063124008), devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez permanente a partir da data do presente julgamento, momento em que ficou constatada a incapacidade total e permanente.
Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS PERICIAIS. - O auxílio por incapacidade temporária, nova denominação do auxílio-doença, encontra-se previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991 e destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência - A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.
Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação.
Referido entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social - Decorre do laudo técnico que a incapacidade laboral da parte autora tem caráter parcial e permanente - É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, devendo sopesar todos os elementos constantes dos autos para formar sua convicção - Em que pese tenha ficado assinalada pelo perito judicial a incapacidade parcial e permanente, bem como a possibilidade de trabalhar como eletricista residencial, a doença que acomete a parte autora e suas condições pessoais, diante dos aspectos socioeconômicos, culturais e profissionais, tais como idade avançada (57 anos), grau de instrução (4ª série do ensino fundamental), histórico laboral (trabalhador braçal, tendo como último registro em carteira a empresa ENEL Engenharia Eletricidade Ltda, exercendo função de eletricista de alta tensão) e a competitividade do mercado, constata-se que, de fato, dificilmente conseguirá uma oportunidade de trabalho, configurando a incapacidade total e permanente. - Embora o laudo pericial não tenha indicado a data de início da incapacidade laborativa do apelante, observa-se, pelo documento acostado aos autos, ID 264099399 - Pág. 34, que o autor já padecia, em 11/06/2014, da mesma moléstia incapacitante identificada na perícia judicial (CID-M51) - Por conseguinte, é devido o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença que o segurado recebia, qual seja 19/05/2018, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez permanente a partir da data do presente julgamento, momento em que ficou constatada a incapacidade total e permanente - Considerando que o valor foi arbitrado em patamar superior ao máximo previsto na Resolução 305/2014-CJF em razão do grau de especialização do perito, da complexidade do exame e do local de sua realização, conforme permissivo contido no artigo 28, parágrafo único, do referido diploma regulamentar, afigura-se razoável a fixação dos honorários periciais, razão por que devem ser mantidos - Explicitados, de ofício, os consectários legais - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 50043543620204039999 MS, Relator: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 23/11/2022, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 28/11/2022) Grifei 3.
CONCLUSÃO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I e III, do CPC, para determinar ao INSS o restabelecimento do benefício de auxílio-doença da autora (NB 6063124008), com efeitos financeiros de 23/06/2014 até a data do presente julgamento, acrescido de juros e correção monetária, pelo IPCA-e, com juros moratórios calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009), conforme decidido pelo STJ no REsp 1.495.146-MG (Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, Informativo 620).
Condeno o INSS à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez permanente a partir da data do presente julgamento, momento em que ficou constatada a incapacidade total e permanente.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, à base de 20% do valor da vantagem econômica auferida pela parte autora, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista a demora na solução do litígio e o zelo e atenção dispensados pelo causídico.
Proceda-se com a validação e requerimento de pagamento da perícia, caso já não tenha sido tomada tal providência.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 21:12
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2024 10:13
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 20:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS em 24/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:33
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800983-55.2017.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o INSS para que se manifeste no prazo de 20 dias, quanto ao laudo médico de ID. 67060024.
Após, faça-se conclusão para sentença.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 14:30
Juntada de Petição de resposta
-
26/10/2023 00:54
Decorrido prazo de DORGIVAL SILVESTRE DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:55
Decorrido prazo de RONIVALDO DE OLIVEIRA BARROS em 29/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 00:50
Juntada de provimento correcional
-
07/12/2022 12:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/09/2022 09:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/09/2022 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 09:56
Nomeado perito
-
15/08/2022 02:15
Juntada de provimento correcional
-
11/08/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 17:00
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/07/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2020 22:52
Outras Decisões
-
18/06/2020 08:17
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 08:04
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 08:03
Juntada de Certidão
-
30/05/2020 02:46
Decorrido prazo de DORGIVAL SILVESTRE DA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 02:29
Decorrido prazo de DORGIVAL SILVESTRE DA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 01:03
Decorrido prazo de DORGIVAL SILVESTRE DA SILVA em 22/05/2020 23:59:59.
-
10/05/2020 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS em 08/05/2020 23:59:59.
-
01/04/2020 09:04
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2020 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 10:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2019 11:58
Conclusos para decisão
-
05/12/2019 11:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/10/2019 00:14
Decorrido prazo de DORGIVAL SILVESTRE DA SILVA em 09/10/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS em 02/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2019 14:48
Juntada de Petição de informação
-
24/04/2019 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2019 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2018 09:37
Conclusos para despacho
-
23/11/2018 10:13
Juntada de Petição de informação
-
23/11/2018 00:52
Decorrido prazo de DORGIVAL SILVESTRE DA SILVA em 22/11/2018 23:59:59.
-
17/10/2018 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2018 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2018 08:51
Juntada de documento de comprovação
-
18/06/2018 09:22
Conclusos para despacho
-
12/06/2018 17:27
Juntada de Petição de resposta
-
15/05/2018 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2018 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2018 11:58
Conclusos para despacho
-
19/04/2018 11:57
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2018 12:23
Juntada de Petição de informação
-
12/03/2018 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2018 13:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/12/2017 09:12
Conclusos para decisão
-
27/12/2017 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2017
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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