TJPB - 0836017-63.2016.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836017-63.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO da parte interessada para a apresnetação de contrarrazões à apelação.
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2025 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:04
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ BEZERRA GOMES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:04
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ BEZERRA GOMES ARTIGOS ESPORTIVOS E ACESSORIOS - EPP em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:04
Decorrido prazo de SELMA DE LUNA FREIRE CORREIA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 19:51
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 00:14
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0836017-63.2016.8.15.2001 [Correção Monetária, Inadimplemento, Locação de Imóvel, Cláusula Penal, Rescisão / Resolução] AUTOR: SELMA DE LUNA FREIRE CORREIA REU: SERGIO LUIZ BEZERRA GOMES ARTIGOS ESPORTIVOS E ACESSORIOS - EPP, SERGIO LUIZ BEZERRA GOMES, JEANE CRISTINA BEZERRA GOMES SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E LOCAÇÃO URBANA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E RESCISÃO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES LOCATÍCIAS.
ABANDONO DO IMÓVEL.
FIANÇA SOLIDÁRIA.
RESPONSABILIDADE ESTENDIDA APÓS PRORROGAÇÃO TÁCITA.
ENCARGOS LOCATÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS PELA TAXA SELIC.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de cobrança de aluguel por falta de pagamento e rescisão de contrato de locação ajuizada por SELMA DE LUNA FREIRE CORREIA em face de SERGIO LUIZ BEZERRA GOMES ARTIGOS ESPORTIVOS E ACESSÓRIOS - EPP, SERGIO LUIZ BEZERRA GOMES e JEANE CRISTINA BEZERRA GOMES, referente a imóvel comercial situado na Rua Braz Florentino, nº 11, Centro, João Pessoa-PB, com inadimplência iniciada em julho/2015, abandono do imóvel sem devolução das chaves e débito total de R$ 33.493,23 em aluguéis, além de R$ 3.189,24 em IPTU e TCR, com pedido de responsabilização solidária da fiadora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a fiadora JEANE CRISTINA BEZERRA GOMES possui legitimidade passiva para responder por débitos posteriores ao término do prazo contratual original, considerando a prorrogação tácita da locação; (ii) estabelecer o índice de correção monetária aplicável aos débitos locatícios na ausência de previsão contratual específica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fiadora possui legitimidade passiva ad causam porque assumiu expressamente a condição de "fiadora e principal pagadora de todas as obrigações" na cláusula X do contrato, com renúncia aos benefícios de ordem dos arts. 827 e 828 do Código Civil, estabelecendo que "a fiança não terá prazo certo de duração, somente extinguindo-se as obrigações do fiador com a extinção de todas as obrigações do locatário". 4.
O art. 39 da Lei 8.245/91 estabelece que "salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado", sendo a prorrogação tácita operada por força de lei, independentemente de nova manifestação das partes. 5.
O inadimplemento das obrigações locatícias restou cabalmente demonstrado pela planilha de cálculo, com início da inadimplência em julho/2015 e pagamentos parciais insuficientes totalizando apenas R$ 318,00, caracterizando inadimplemento absoluto do contrato. 6.
O abandono do imóvel pelos locatários, comprovado pelas certidões dos oficiais de justiça, não extingue automaticamente as obrigações contratuais quando não há formal devolução das chaves ao locador, mantendo-se a responsabilidade pelas obrigações até a efetiva restituição. 7.
A cobrança de IPTU e TCR encontra amparo na cláusula VI do contrato, que atribuiu expressamente ao locatário a responsabilidade pelo pagamento de todos os tributos que recaíam sobre o imóvel locado, conforme art. 23, VIII, da Lei 8.245/91. 8.
Na ausência de previsão contratual específica sobre correção monetária, aplica-se o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, determinando correção pelo IPCA do IBGE e juros pela taxa SELIC, afastando-se a aplicação do IGP-M pleiteada pela autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Preliminar rejeitada.
Pedidos julgados parcialmente procedentes.
Tese de julgamento: “1.
A fiadora que assume expressamente a condição de "principal pagadora de todas as obrigações" com renúncia aos benefícios de ordem e responsabilidade até a "extinção de todas as obrigações do locatário" responde solidariamente pelos débitos posteriores à prorrogação tácita do contrato de locação. 2.
Na ausência de previsão contratual específica sobre correção monetária em contratos de locação, aplicam-se o IPCA do IBGE para atualização e a taxa SELIC para juros de mora, conforme art. 406, §1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024. 3.
O abandono do imóvel sem formal devolução das chaves mantém a responsabilidade do locatário e fiador pelas obrigações contratuais até a efetiva restituição do bem.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CC, arts. 406, §1º, 408, 413, 421, 422, 475, 818, 827, 828, 835; CPC, arts. 85, §2º, I, 355, I, 492; Lei 8.245/91, arts. 9º, III, 22, 23, I e VIII, 39, 40, X, 46; Lei 12.112/09; Lei 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.645.422/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 18/11/2024; STJ, REsp 2.127.031/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20/8/2024; STJ, EREsp 566.633/CE; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.522002-5/001, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª Câmara Cível, j. 10/03/2025.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL POR FALTA DE PAGAMENTO E RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, ajuizada por SELMA DE LUNA FREIRE CORREIA em face de SÉRGIO LUIZ BEZERRA GOMES ARTIGOS ESPORTIVOS E ACESSÓRIOS - EPP, SÉRGIO LUIZ BEZERRA GOMES e JEANE CRISTINA BEZERRA GOMES, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
A autora alegou que celebrou contrato de locação comercial com vigência de 10/01/2014 a 09/01/2015, referente ao imóvel situado na Rua Braz Florentino, nº 11, Centro, João Pessoa-PB, pelo valor mensal inicial de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), sendo o último aluguel no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), conforme documentos de ID 4492723 e 4492724 (contratos de locação).
Narrou que o locatário não cumpriu suas obrigações contratuais, abandonando o imóvel sem devolução das chaves e deixando pendências financeiras.
A inadimplência iniciou em 10/07/2015, com valor de R$ 2.420,00 (dois mil e quatro centos e vinte reais), havendo apenas pagamentos parciais insuficientes nos valores de R$ 107,00 (cento e sete reais), realizado em 28/11/2015; R$ 107,00 (cento e sete reais), realizado em 17/11/2015; R$ 47,00 (quarenta e sete reais), realizado em 03/12/2015; e R$ 57,00 (cinquenta e sete reais), realizado em 10/12/2015; totalizando R$ 318,00 (trezentos e dezoito reais).
Apresentou memorial de cálculo detalhado (ID 4492747), demonstrando débito atualizado pelo IGP-M de R$ 33.811,23 (trinta e três mil oitocentos e onze reais e vinte e três centavos), referente aos aluguéis vencidos de julho/2015 a maio/2016, com aplicação de multa de 10% e juros de 1% ao mês, descontados os valores parciais pagos R$ 318,00 (trezentos e dezoito reais), resultando em R$ 33.493,23 (trinta e três mil quatrocentos e noventa e três reais e vinte e três centavos).
Adicionalmente, cobrou IPTU e TCR, referente aos anos 2014-2015-2016, no valor de R$ 3.189,24 (três mil cento e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos) (ID 4492742) e aplicação da cláusula penal de 20% (vinte por cento) sobre o total da dívida R$ 7.336,49 (sete mil trezentos e trinta e seis reais e quarenta e nove centavos), conforme previsão da cláusula XIV do contrato.
Sustentou que JEANE CRISTINA BEZERRA GOMES, na qualidade de fiadora, assumiu responsabilidade solidária como "principal pagadora de todas as obrigações", com expressa renúncia aos benefícios de ordem (arts. 827 e 828 do CC), sendo a fiança válida até "extinção de todas as obrigações do locatário", nos termos da cláusula X do contrato (ID 4492723).
Juntou ainda cartas-convite (ID 4492734) demonstrando tentativas extrajudiciais de composição, extratos bancários (IDs 4492743, 4492744, 4492745).
Por meio da decisão de ID 5304007, foi deferida a gratuidade de justiça à autora e determinada audiência de conciliação no CEJUSC, que restou infrutífera conforme termos de audiência (IDs 9239967 e 16186761).
Foram realizadas múltiplas tentativas de citação dos réus, com expedição de diversos mandados (IDs 8270305, 8270308, 8270310, 15206299, 15206300, 15206301), todos devolvidos negativamente pelos oficiais de justiça que certificaram a não localização dos demandados nos endereços indicados (IDs 8314973, 8388928, 8392555, 15306610, 15624581, 15628556).
No despacho de ID 12961266, foi determinada a expedição de mandado para verificar o abandono do imóvel e, em caso positivo, realizar a imissão da autora na posse do bem.
O Oficial de Justiça (certidão de ID 13273601) certificou que foi ao local e verificou que o imóvel estava fechado e com sinais de abandono, bem como informou que deixou de proceder com a imissão de posse, porque a autora não entrou em contato com ele para realizar a diligência, e as tentativas de contato telefônico foram infrutíferas.
Sobre essa certidão a autora não se manifestou, tendo apenas pugnado por novas diligências para fins de localização dos réus (ID 15581950) A autora requereu buscas pelos sistemas oficiais (ID 15581950), sendo deferidas consultas ao SISBAJUD (IDs 39965857, 40551013), que localizaram endereços para os réus pessoas físicas (ID 40551020), com base nos quais foram expedidos novos mandados de citação (IDs 46626410, 46626659).
JEANE CRISTINA BEZERRA GOMES foi regularmente citada (ID 48246206) e apresentou contestação (ID 48988704).
Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que não anuiu à prorrogação contratual posterior a 09/01/2015 e que não pode responder por dívida relativa a período não compreendido no prazo contratual original.
No mérito, alegou ausência de aditivo contratual comprovando renovação da locação com sua ciência, aplicação da Súmula 214 do STJ e necessidade de interpretação restritiva dos contratos de fiança, juntando documentos pessoais (IDs 49327326 a 49327334).
Após múltiplas tentativas infrutíferas de localização do primeiro réu, bem como do seu representante legal, o Sr.
SÉRGIO LUIZ BEZERRA GOMES, inclusive com consulta ao INFOJUD (ID 73114546), foi deferida a citação por edital (ID 87925910), publicado conforme ID 88054293, sendo posteriormente decretada a revelia (ID 98682425) e nomeado curador especial que apresentou contestação por negativa geral em favor do primeiro e do segundo réus (ID 101876707).
A autora apresentou impugnação à contestação (ID 54476194).
Por meio de atos ordinatórios (IDs 101966062, 103894534), foram as partes intimadas para especificação de provas, manifestando-se apenas a ré, JEANE, pelo desinteresse na produção probatória (ID 105226976).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar que os presentes processos se encontram isentos de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais, sendo oportunizado às partes a produção da prova, configurando, pois, a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A ré JEANE CRISTINA BEZERRA GOMES arguiu preliminarmente ilegitimidade passiva ad causam (ID 48988704), sustentando que não pode responder por dívidas posteriores ao término do prazo contratual original (09/01/2015), por ausência de anuência à prorrogação tácita da locação.
A preliminar não merece prosperar, pelos fundamentos a seguir expostos.
A legitimidade ad causam, como condição da ação, verifica-se pela pertinência subjetiva da demanda, isto é, pela regularidade da relação entre as partes e o objeto litigioso.
No caso sub judice, a fiadora possui inequívoca legitimidade passiva para responder pelas obrigações contratuais assumidas, conforme se demonstrará.
Conforme se depreende da cláusula X do contrato de locação (ID 4492723), a fiadora JEANE CRISTINA BEZERRA GOMES assumiu expressamente a condição de "FIADORA e principal pagadora de todas as obrigações decorrentes do mesmo, com expressa renúncia de benefícios de ordem ao Art. 827 e 828 do Código Civil", estabelecendo inequivocamente que "a fiança não terá prazo certo de duração, somente extinguindo-se as obrigações do FIADOR, com a extinção de todas as obrigações do LOCATÁRIO, ou com a substituição do FIADOR se a locação for renovada".
Essa cláusula contratual possui relevância jurídica fundamental, pois estabelece três elementos essenciais: (I) a assunção da condição de principal devedora, equiparando-se ao próprio locatário; (II) a expressa renúncia aos benefícios de ordem dos arts. 827 e 828 do Código Civil, afastando a subsidiariedade da fiança; e (III) a extensão temporal da garantia até a "extinção de todas as obrigações do locatário", independentemente de prorrogação contratual.
O art. 39 da Lei 8.245/91, com redação dada pela Lei nº 12.112/2009, estabelece marco legal definitivo sobre a questão: "Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Corte uniformizadora da interpretação da legislação federal, consolidou entendimento no sentido de que os fiadores continuam responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal da locação por prazo indeterminado quando concordaram expressamente com essa possibilidade no contrato de fiança: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
Rever a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que havia previsão expressa no contrato de locação de que a extensão da responsabilidade dos fiadores se daria até a efetiva entrega das chaves, forçosamente, ensejaria a reanálise contratual e a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Precedentes. 2. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, tratando-se de locação predial urbana contratada à luz da redação primitiva do art. 39 da Lei do Inquilinato, subsiste a fiança prestada na hipótese de prorrogação do contrato - inclusive até a entrega das chaves -, desde que haja cláusula expressa nesse sentido" (AgInt no AREsp 1274030/GO, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018).
Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.645.422/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.).” (DESTACADO) “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
FIADOR.
INCIDÊNCIA DO ART. 40, X, DA LEI N. 8.245/91.
DIREITO INTERTEMPORAL.
EXONERAÇÃO DO FIADOR.
PRAZO EM QUE PERMANECE RESPONSÁVEL.
CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 12.112/09.
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO.
PRORROGAÇÃO DA FIANÇA. 1.
Ação de despejo, ajuizada em 7/4/2005, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/3/2023 e concluso ao gabinete em 21/2/2024. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se: a) o art. 40, X, da Lei n. 8.245/91, introduzido pela Lei n. 12.112/09, é aplicável a contratos de locação celebrados antes de sua vigência; e b) antes do advento da Lei n. 12.112/09, a prorrogação da fiança em contrato de locação prorrogado por prazo indeterminado dependia da anuência dos fiadores. 3.
A lei nova, em regra, possui efeito imediato e pro futuro, não incidindo sobre fatos anteriores à sua vigência.
Em outras palavras, as normas jurídicas são criadas para valer para o futuro, não para o passado. 4.
O inciso X, do art. 40 da Lei n. 8.245/91, introduzido pela Lei 12.112/09, é aplicável somente aos contratos celebrados a partir de sua vigência. 5.
Os contratos de locação celebrados antes das modificações introduzidas pela Lei 12.112/09 submetem-se à regra esculpida no art. 835 do CC/2002, que também permite a exoneração da fiança, mediante notificação do locador, ficando, no entanto, obrigado o fiador por todos os seus efeitos, durante os 60 (sessenta) dias posteriores à notificação do credor. 6.
Esta Corte Superior pacificou o entendimento, no julgamento do EREsp 566.633/CE, de que, prorrogado o contrato de locação e havendo cláusula expressa de responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, responderá o garantidor pelas obrigações posteriores.
Precedentes. 7.
Nos termos do art. 39 da Lei do Inquilinato, a prorrogação da fiança em contrato de locação prorrogado por prazo indeterminado não depende da anuência dos fiadores, que, no entanto, poderão exonerar-se da garantia na forma do art. 835 do CC/2002 ou na forma do art. 40, X, da Lei de Locações, a depender da hipótese concreta. 8.
Na espécie, extrai-se do acórdão recorrido que o contrato de locação foi celebrado em 28/11/1996, antes, portanto, do advento da Lei n. 12.112/09, que introduziu o inciso X ao art. 40 da Lei n. 8.245/91, motivo pelo qual o referido dispositivo não incide na hipótese dos autos.
Todavia, deve ser mantida a responsabilidade solidária dos fiadores, recorrentes, pois, nos termos do acórdão estadual, há no contrato previsão de prorrogação da fiança, uma vez que impõe responsabilidade aos fiadores até final restituição das chaves, motivo pelo qual não merece prosperar o presente recurso especial. 9.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.127.031/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (DESTACADO) No caso concreto, verifica-se que houve expressa manifestação de vontade da fiadora em assumir responsabilidade ampliada, a cláusula contratual é clara e não comporta dubiedade, não houve vício de consentimento na contratação, a fiadora é pessoa capaz e tinha plenas condições de compreender o alcance de sua responsabilidade, e o imóvel não foi efetivamente devolvido pelos locatários, que o abandonaram sem entrega formal das chaves.
Ademais, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), consagrado no art. 422 do Código Civil, impõe o cumprimento das obrigações assumidas, especialmente quando decorrentes de manifestação clara e inequívoca de vontade, como no caso da cláusula X do contrato analisado.
A alegação da ré de que não anuiu à prorrogação contratual é juridicamente irrelevante, uma vez que a própria Lei 8.245/91, em seu art. 46, estabelece que "nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá finda o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso", mas "não havendo manifestação expressa de qualquer das partes, o contrato prorrogar-se-á automaticamente, por prazo indeterminado".
Portanto, a prorrogação tácita opera por força de lei, independentemente de nova manifestação das partes, mantendo-se íntegras todas as cláusulas contratuais, inclusive as garantias, conforme expressa disposição do art. 39 da Lei 8.245/91.
Por tais fundamentos, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
MÉRITO DA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS O presente caso deve ser analisado à luz dos princípios fundamentais do direito contratual, especialmente o pacta sunt servanda (força obrigatória dos contratos), a boa-fé objetiva e a função social do contrato, consagrados nos arts. 421 e 422 do Código Civil.
O princípio da força obrigatória dos contratos impõe que as obrigações assumidas pelas partes sejam integralmente cumpridas, especialmente quando decorrentes de manifestação livre e consciente de vontade, como no caso da fiança solidária assumida pela ré.
A boa-fé objetiva, por sua vez, exige que as partes ajam com lealdade e probidade nas relações contratuais, não sendo lícito ao devedor abandonar o imóvel e deixar de cumprir suas obrigações, nem ao fiador escusar-se do cumprimento de garantia expressamente assumida.
DA RELAÇÃO LOCATÍCIA E SUAS CARACTERÍSTICAS A existência da relação locatícia entre as partes restou incontroversa nos autos, estando devidamente comprovada pelo contrato de locação juntado aos IDs 4492723, 4492724 e 4492830).
O contrato de locação, firmado em 10/01/2014, com termo final em 09/01/2015, tinha por objeto o imóvel situado na Rua Braz Florentino, nº 11, Centro, João Pessoa-PB, destinado a fins comerciais, com valor inicial de R$ 2.200,00 e último valor de R$ 2.400,00.
A cláusula III estabelecia que "o aluguel mensal será de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), devendo ser pago mensalmente e antecipadamente até o dia 10 de cada mês" (ID 4492830).
A cláusula VI do contrato atribuía ao locatário a responsabilidade pelo "pagamento, por sua conta exclusiva, do consumo de força e luz, água e esgoto e todos os demais tributos municipais, estaduais e federais que recaíam sobre o imóvel locado", incluindo expressamente IPTU e TCR (ID 4492830).
DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL O inadimplemento das obrigações locatícias pelos réus restou cabalmente demonstrado, tanto pela prova documental quanto pela ausência de impugnação específica por parte dos demandados.
A autora demonstrou, por meio da planilha de cálculo de ID 4492747, que a inadimplência iniciou em 10/07/2015, quando o valor do aluguel era de R$ 2.420,00, havendo apenas pagamentos parciais irrisórios que não quitaram sequer o primeiro mês em atraso: R$ 107,00 em 28/11/2015, R$ 107,00 em 17/11/2015, R$ 47,00 em 03/12/2015 e R$ 57,00 em 10/12/2015, totalizando apenas R$ 318,00.
O memorial de cálculo (ID 4492747) discrimina minuciosamente cada parcela em atraso, com aplicação do IGP-M para atualização monetária, multa de 10% por inadimplência e juros de 1% ao mês, conforme previsão contratual, demonstrando débito total de R$ 33.811,23 referente aos aluguéis vencidos de julho/2015 a maio/2016.
O art. 23, I, da Lei 8.245/91 estabelece como obrigação fundamental do locatário "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
O descumprimento desta obrigação essencial, aliado ao abandono do imóvel sem a devida devolução das chaves, caracteriza inadimplemento absoluto do contrato, ensejando sua resolução do art. 475 do Código Civil e art. 9º, III, da Lei 8.245/91.
DO ABANDONO DO IMÓVEL E SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS O abandono do imóvel pelos locatários restou amplamente comprovado pelas múltiplas certidões dos oficiais de justiça que, em diferentes datas e tentativas de citação, constataram que o imóvel encontrava-se desocupado, sem sinais de atividade comercial.
A certidão de ID 13273601 atestou que "o imóvel está fechado, com sinais de abandono".
A autora narrou em sua petição inicial que "o locatário não cumpriu com as suas obrigações contratuais e rescindiu o contrato de locação deixando pendências, não assinou o termo de devolução das chaves de imóvel e não entregou", solicitando inclusive autorização para "imissão na posse" do bem (ID 6475878).
O abandono do imóvel, conquanto configure ato unilateral do locatário de desocupação do bem, não tem o condão de extinguir automaticamente as obrigações contratuais, especialmente quando não há a formal devolução das chaves ao locador.
No caso concreto, os locatários abandonaram o imóvel retirando seus pertences, mas não procederam à formal devolução das chaves à locadora, mantendo-se tecnicamente na posse jurídica do bem e, consequentemente, responsáveis pelas obrigações contratuais até a efetiva restituição.
Neste caso, compreende-se a efetiva restituição do imóvel como ocorrida na data em que o oficial de justiça, cumprindo mandado de verificação e imissão de posse, expedido a requerimento da autora, certificou que o imóvel fora desocupado pela parte locatária, sendo certo que somente não realizou a imissão de posse por inércia da autora.
Isso ocorreu em 27 de março de 2018.
A partir dessa data a autora já estava autorizada a reaver a posse do bem, só não o fazendo por sua própria inatividade.
DOS ENCARGOS LOCATÍCIOS EM ABERTO Além dos aluguéis propriamente ditos, a autora comprovou através do documento de ID 4492742 a existência de débitos de IPTU e TCR no valor de R$ 3.189,24, cuja responsabilidade de pagamento foi expressamente atribuída ao locatário pela cláusula VI do contrato (ID 4492830).
A cobrança destes encargos encontra pleno amparo legal no art. 23, VIII, da Lei 8.245/91, que estabelece como obrigação do locatário "pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto", bem como no art. 22 da mesma lei, que permite a atribuição contratual de outros encargos ao locatário.
DA CLÁUSULA PENAL E SUA EXIGIBILIDADE A cláusula XIV do contrato (ID 4492723) estabelece que "a falta de cumprimento pelas partes contratantes de qualquer das obrigações previstas neste contrato importará na sua imediata rescisão, de pleno direito, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, incorrendo a parte infratora no pagamento das despesas a que eventualmente der causa, inclusive custas judiciais e honorários advogado de 20% (vinte por cento)".
Sobre a impossibilidade de cumulação entre honorários contratuais e sucumbenciais, destaco o seguinte precedente: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
JULGAMENTO "CITRA PETITA".
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
CLÁUSULA PENAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
MÉRITO JULGADO.
I - Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, rescindindo o contrato de locação firmado entre as partes e condenando a parte ré a pagar os aluguéis e encargos da locação vencidos até a data da desocupação do imóvel.
II - A controvérsia do recurso reside em verificar eventual nulidade da sentença por vício "citra petita", bem como em analisar a aplicabilidade e a possível modulação da cláusula penal estipulada no contrato de locação celebrado entre as partes, e a legalidade da previsão contratual de honorários advocatícios, considerando o inadimplemento das obrigações pactuadas.
III - Configura-se o julgamento "citra petita" quando o magistrado deixa de apreciar pedidos expressamente formulados na petição inicial, em violação ao disposto no art. 492 do CPC.
IV - Na hipótese, constatou-se a omissão quanto à análise da cláusula penal e dos honorários advocatícios contratuais, o que enseja a nulidade da sentença.
V - Verificada a existência de elementos suficientes nos autos para o julgamento do mérito, aplica-se o art. 1.013, § 3º, do CPC, dispensando o retorno dos autos à instância de origem.
VI - A multa contratual é legítima em caso de inadimplemento, conforme art. 408 do CC, mas deve ser reduzida proporcionalmente em atenção ao art. 413 do CC, quando excessiva ou desproporcional.
V - A previsão de honorários advocatícios contratuais, in casu, é incompatível com o princípio da proporcionalidade e o equilíbrio contratual, sendo vedada sua cumulação com os honorários sucumbenciais fixados judicialmente, nos termos do art. 85 d o CPC.
VI - Recurso provido para reconhecer a nulidade da sentença e, aplicando a teoria da causa madura, os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.522002-5/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2025, publicação da súmula em 11/03/2025).” (DESTACADO) Portanto, afasto a incidência dos honorários advocatícios contratuais de 20%, mantendo apenas a fixação de honorários sucumbenciais nos termos do art. 85 do CPC.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FIADORA Conforme já analisado na apreciação da preliminar, JEANE CRISTINA BEZERRA GOMES assumiu expressa e inequivocamente a condição de fiadora solidária, com renúncia aos benefícios de ordem e responsabilidade até a extinção de todas as obrigações do locatário.
A fiança, como contrato acessório de garantia, possui regulamentação específica nos arts. 818 a 839 do Código Civil, estabelecendo que "pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra" (art. 818).
O art. 827 do Código Civil consagra o benefício de ordem, segundo o qual "o fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação, que sejam primeiro executados os bens do devedor".
Contudo, o parágrafo único do mesmo artigo excepciona tal benefício "se o fiador se houver obrigado como principal pagador, ou devedor solidário".
No caso concreto, a cláusula X do contrato (ID 4492723) estabelece claramente que a fiadora assume "como FIADORA e principal pagadora de todas as obrigações decorrentes do mesmo, com expressa renúncia de benefícios de ordem ao Art. 827 e 828 do Código Civil", configurando hipótese de fiança solidária com renúncia expressa aos benefícios de ordem.
Esta renúncia é plenamente válida e eficaz, conforme entendimento consolidado da jurisprudência.
Ademais, a responsabilidade da fiadora estende-se até a "extinção de todas as obrigações do locatário", nos termos da mesma cláusula X, o que ocorrerá apenas com a efetiva devolução do imóvel e quitação integral do débito, aplicando-se integralmente o art. 39 da Lei 8.245/91.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ENCARGOS Embora a autora tenha apresentado planilha de cálculo com aplicação do IGP-M (ID 4492747), verifica-se que o contrato de locação não estabeleceu índice específico de correção monetária.
Na ausência de previsão contratual expressa sobre o índice de correção monetária, deve-se aplicar a legislação geral sobre o tema, especificamente o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
O referido dispositivo legal estabelece que, quando não houver estipulação específica pelas partes, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA do IBGE e os juros de mora pela taxa SELIC, constituindo este o regime legal subsidiário aplicável a todas as obrigações pecuniárias.
Embora seja verdade que a jurisprudência tradicionalmente reconhecesse a aplicação do IGP-M em contratos de locação por força da prática de mercado, esta orientação perdeu sua razão de ser diante da nova redação do art. 406, §1º do Código Civil, que estabeleceu critério legal objetivo e uniforme para todos os débitos sem previsão contratual específica.
A aplicação da Lei nº 14.905/2024 decorre do princípio da legalidade e da supremacia da lei sobre os costumes e práticas de mercado.
Quando o legislador estabelece critério específico e objetivo, este deve prevalecer sobre orientações jurisprudenciais baseadas em práticas empresariais que não possuem amparo legal direto.
Nesse sentido, o novo paradigma legal visa unificar os critérios de correção monetária, evitando disparidades e proporcionando maior segurança jurídica às relações contratuais.
A utilização do IPCA, como índice oficial de inflação do país, aliada à taxa SELIC como parâmetro para juros, representa escolha técnica do legislador baseada em critérios econômicos mais amplos e representativos da realidade nacional.
Ademais, a ausência de previsão contratual específica do IGP-M no caso concreto impede sua aplicação, devendo ser observado o regime legal estabelecido pelo Código Civil.
Portanto, afasto a aplicação do IGP-M pleiteada pela autora e determino a aplicação do IPCA do IBGE para correção monetária e da taxa SELIC para juros de mora, conforme disposto no art. 406, §1º do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
A correção monetária pelo IPCA incidirá desde os respectivos vencimentos de cada parcela, não possuindo caráter sancionatório, mas apenas compensatório do poder aquisitivo da moeda.
Os juros pela taxa SELIC também incidirão desde a constituição em mora (vencimento de cada parcela).
A multa moratória de 10%, prevista contratualmente na cláusula XII (ID 4492723), mantém-se inalterada por constituir penalidade expressamente pactuada pelas partes, tendo caráter compensatório pelos transtornos decorrentes do atraso. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1 - DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado entre SELMA DE LUNA FREIRE CORREIA e SERGIO LUIZ BEZERRA GOMES ARTIGOS ESPORTIVOS E ACESSÓRIOS - EPP, referente ao imóvel situado na Rua Braz Florentino, nº 11, Centro, João Pessoa-PB, confirmando a decisão de imissão de posse, autorizando a autora a retomar o imóvel já desocupado; 2 - CONDENAR os réus SÉRGIO LUIZ BEZERRA GOMES ARTIGOS ESPORTIVOS E ACESSÓRIOS - EPP, SÉRGIO LUIZ BEZERRA GOMES e JEANE CRISTINA BEZERRA GOMES, solidariamente, ao pagamento de: a) R$ 33.493,23 (trinta e três mil, quatrocentos e noventa e três reais e vinte e três centavos), correspondentes aos aluguéis em atraso de julho/2015 a maio/2016, já descontados os valores parciais pagos de R$ 318,00, conforme discriminado na inicial, bem como dos aluguéis vencidos até a data em que houve a certificação do oficial de justiça sobre a desocupação do imóvel, a partir da qual a autora poderia reaver a posse do bem (27 de março de 2018), devendo ser calculado em liquidação de sentença; b) R$ 3.189,24 (três mil, cento e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), correspondentes ao IPTU e TCR em aberto, referentes aos anos 2014-2015-2016, conforme documento de ID 4492742, bem como aqueles valores correspondentes ao IPTU e TCR vencidos até a data em que houve a certificação do oficial de justiça sobre a desocupação do imóvel pela parte locatária, a partir da qual a autora já poderia reaver a posse do bem (27 de março de 2018), tudo a ser apurado em liquidação de sentença; c) Multa moratória de 10% (dez por cento) incidente sobre os valores dos aluguéis em atraso, nos termos da cláusula XII do contrato; 3 - DETERMINO que os valores constantes no item nº 2, alíneas "a, b e c" sejam atualizados monetariamente pelo IPCA do IBGE desde os respectivos vencimentos e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, também desde os respectivos vencimentos, até a data do efetivo pagamento, em conformidade com o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, aplicável por ausência de estipulação contratual específica sobre correção monetária, deduzido, quando incidentes no mesmo período, o índice de correção (IPCA); CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, I, do Código de Processo Civil; PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento, se houver pedido de execução do julgado, caso em que deve ser evoluída a classe processual para “cumprimento de sentença”.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
16/06/2025 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2025 06:58
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 06:58
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 03:39
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 10/02/2025 23:59.
-
14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de SELMA DE LUNA FREIRE CORREIA em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836017-63.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 07:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
08/11/2024 00:48
Decorrido prazo de SELMA DE LUNA FREIRE CORREIA em 07/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836017-63.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 14 de outubro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/10/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 19:32
Nomeado curador
-
18/08/2024 19:32
Decretada a revelia
-
16/08/2024 22:26
Juntada de provimento correcional
-
07/07/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
07/07/2024 13:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
06/07/2024 01:23
Decorrido prazo de SELMA DE LUNA FREIRE CORREIA em 04/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:23
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ BEZERRA GOMES ARTIGOS ESPORTIVOS E ACESSORIOS - EPP em 04/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:23
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ BEZERRA GOMES em 04/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:23
Decorrido prazo de JEANE CRISTINA BEZERRA GOMES em 04/07/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:56
Publicado Edital em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 14ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 30 (trinta) DIAS.
PROCESSO: 0836017-63.2016.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 14ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por em desfavor de Nome: SERGIO LUIZ BEZERRA GOMES ARTIGOS ESPORTIVOS E ACESSORIOS - EPP, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 2 de abril de 2024.
Eu, ROSSANA COELI MARQUES BATISTA.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por ___________________MM.
Juiz de Direito. -
02/04/2024 11:51
Expedição de Edital.
-
01/04/2024 11:47
Outras Decisões
-
20/09/2023 08:30
Conclusos para decisão
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18/08/2023 10:58
Juntada de Petição de certidão
-
10/08/2023 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2023 05:48
Decorrido prazo de SELMA DE LUNA FREIRE CORREIA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:51
Decorrido prazo de SELMA DE LUNA FREIRE CORREIA em 07/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 07:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 08:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/07/2023 09:07
Decorrido prazo de SELMA DE LUNA FREIRE CORREIA em 30/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:32
Decorrido prazo de SELMA DE LUNA FREIRE CORREIA em 13/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:08
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 09:30
Conclusos para despacho
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19/05/2023 14:01
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
19/05/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 20:44
Deferido o pedido de
-
11/05/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 22:47
Juntada de Petição de comunicações
-
03/05/2023 01:23
Decorrido prazo de CÍCERO ROBERTO DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
26/03/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:57
Deferido o pedido de
-
20/03/2023 20:01
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2023 12:53
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 12:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/03/2023 01:34
Decorrido prazo de CÍCERO ROBERTO DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:10
Indeferido o pedido de SELMA DE LUNA FREIRE CORREIA - CPF: *02.***.*82-15 (AUTOR)
-
07/02/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 12:46
Juntada de Petição de informação
-
19/01/2023 09:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/12/2022 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 05:27
Decorrido prazo de CÍCERO ROBERTO DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 18:59
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 16:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/11/2022 23:54
Juntada de provimento correcional
-
26/10/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 12:53
Determinada diligência
-
17/10/2022 18:57
Juntada de Petição de comunicações
-
17/10/2022 06:33
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 06:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/10/2022 01:03
Decorrido prazo de CÍCERO ROBERTO DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
-
09/09/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 15:17
Determinada diligência
-
08/09/2022 12:31
Juntada de informação
-
08/09/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 12:25
Juntada de informação
-
07/07/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 21:06
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 16:21
Juntada de comunicações
-
29/06/2022 17:27
Deferido o pedido de
-
16/06/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
29/05/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 17:44
Indeferido o pedido de SELMA DE LUNA FREIRE CORREIA - CPF: *02.***.*82-15 (AUTOR)
-
05/05/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 14:15
Determinada diligência
-
01/04/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 12:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
25/03/2022 01:39
Decorrido prazo de SELMA DE LUNA FREIRE CORREIA em 23/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 08:58
Juntada de aviso de recebimento
-
15/02/2022 18:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2022 05:46
Decorrido prazo de CÍCERO ROBERTO DA SILVA em 21/01/2022 23:59:59.
-
02/12/2021 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 10:37
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2021 01:48
Decorrido prazo de CÍCERO ROBERTO DA SILVA em 26/11/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2021 16:47
Juntada de Petição de informação
-
30/09/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 23:54
Juntada de Petição de informação
-
16/09/2021 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 09:28
Juntada de diligência
-
08/09/2021 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 11:27
Juntada de diligência
-
06/09/2021 03:39
Decorrido prazo de CÍCERO ROBERTO DA SILVA em 03/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2021 09:31
Juntada de diligência
-
16/08/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 18:25
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2021 12:55
Juntada de diligência
-
03/08/2021 22:49
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 22:39
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2021 22:37
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 18:37
Conclusos para julgamento
-
24/07/2021 01:13
Decorrido prazo de SELMA DE LUNA FREIRE CORREIA em 23/07/2021 23:59:59.
-
18/07/2021 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2021 11:09
Juntada de diligência
-
01/07/2021 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/06/2021 23:45
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 00:06
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 03:17
Decorrido prazo de CÍCERO ROBERTO DA SILVA em 19/04/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 17:24
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
05/06/2019 18:29
Conclusos para despacho
-
31/01/2019 01:41
Decorrido prazo de CÍCERO ROBERTO DA SILVA em 30/01/2019 23:59:59.
-
06/12/2018 18:38
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2018 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2018 18:13
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2018 12:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/08/2018 12:51
Audiência conciliação não-realizada para 24/08/2018 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
30/07/2018 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2018 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2018 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 01:57
Decorrido prazo de CÍCERO ROBERTO DA SILVA em 16/07/2018 23:59:59.
-
12/07/2018 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2018 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2018 09:07
Expedição de Mandado.
-
06/07/2018 09:07
Expedição de Mandado.
-
06/07/2018 09:07
Expedição de Mandado.
-
06/07/2018 08:58
Audiência conciliação designada para 24/08/2018 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/05/2018 14:05
Recebidos os autos.
-
04/05/2018 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
17/04/2018 02:19
Decorrido prazo de CÍCERO ROBERTO DA SILVA em 16/04/2018 23:59:59.
-
04/04/2018 00:48
Decorrido prazo de SELMA DE LUNA FREIRE CORREIA em 03/04/2018 23:59:59.
-
27/03/2018 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2018 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2018 19:01
Expedição de Mandado.
-
07/03/2018 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
16/11/2017 19:37
Conclusos para despacho
-
17/10/2017 17:42
Juntada de Petição de comunicações
-
17/08/2017 12:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/08/2017 12:00
Audiência conciliação não-realizada para 09/08/2017 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
28/06/2017 01:17
Decorrido prazo de CÍCERO ROBERTO DA SILVA em 27/06/2017 23:59:59.
-
22/06/2017 17:54
Juntada de Petição de comunicações
-
22/06/2017 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2017 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2017 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2017 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2017 13:52
Expedição de Mandado.
-
13/06/2017 13:52
Expedição de Mandado.
-
13/06/2017 13:52
Expedição de Mandado.
-
13/06/2017 13:44
Audiência conciliação designada para 09/08/2017 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/05/2017 16:54
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2017 14:32
Recebidos os autos.
-
24/02/2017 14:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
04/02/2017 15:51
Juntada de Petição de comunicações
-
13/10/2016 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2016 07:50
Conclusos para despacho
-
21/07/2016 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2016
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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