TJPB - 0822344-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:00
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av.
João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0822344-22.2024.8.15.2001 [Imissão] IMISSÃO NA POSSE (113) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC II - SALA 02 Data: 30/09/2025 Hora: 11:00 , a ser realizada DE FORMA PRESENCIAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC.
João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2025 JOSILDA REMIGIO DO REGO Analista/Técnico Judiciário -
29/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/09/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/08/2025 12:11
Recebidos os autos.
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07/08/2025 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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06/08/2025 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 14:59
Conclusos para despacho
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05/07/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE SANTANA em 04/07/2025 23:59.
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08/06/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2025 11:49
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/06/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 16:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/05/2025 13:01
Deferido o pedido de
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13/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/02/2025 11:10
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:49
Recebidos os autos.
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04/12/2024 10:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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04/12/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE SANTANA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE SANTANA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE FABIO SILVA DE LIMA em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 15:36
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita, bem como a parte autora, para comprovar o pagamento da(s) diligência(s) necessária(s) à expedição de mandado(s) de imissão na posse.
João Pessoa, 04 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0822344-22.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
JOSÉ FÁBIO SILVA DE LIMA ajuizou o que denominou de “ AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE” em face de MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DE SANTANA, pleiteando a desocupação do imóvel situado na rua João de Brito Lima Moura, nº 672, apto 301, João Pessoa/Pb.
O autor fundamentou o pedido na arrematação do imóvel em leilão realizado pela Caixa Econômica Federal, tendo a escritura de compra e venda sido registrada em seu nome.
Após tentativas extrajudiciais de desocupação, a promovida havia negado a desocupação do imóvel, o que levou o autor a requerer judicialmente a sua imissão na posse, incluindo pedido de tutela de urgência para a desocupação do bem.
Intimada, a parte promovida argumentou pela ausência de notificação extrajudicial sobre a desocupação do imóvel, o que, em sua visão, seria essencial para a validade da presente demanda.
Alegou que sempre efetuou o pagamento das parcelas do financiamento por meio de débito automático em sua conta poupança, e que foi a Caixa Econômica Federal que, unilateralmente, deixou de realizar os débitos.
Segundo ela, isso resultou na acumulação dos valores depositados sem que fossem direcionados ao financiamento. É o relatório.
Decido.
DA DENUNCIAÇÃO À LIDE A ré alega irregularidades no procedimento de arrematação e solicita a denunciação da Caixa Econômica Federal.
No entanto, a jurisprudência majoritária e o art. 125, II, do CPC indicam que a denunciação da lide deve ser cabível apenas quando há uma relação de regresso, o que não se verifica neste caso, dado que a propriedade do autor foi consolidada por força do leilão judicial.
A Caixa Econômica Federal, enquanto intermediária do processo de leilão, não é parte passível de chamamento neste contexto, pois já transferiu a titularidade do bem ao autor, inexistindo relação de garantia a justificar a denunciação neste processo.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador.
Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
O Código Civil, no art. 1.228, assegura ao proprietário o direito de reaver o bem de quem o possua ou detenha injustamente.
A jurisprudência confirma que o arrematante de imóvel em leilão adquire o direito imediato de posse ao registrar a transferência da propriedade, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “Comprovada a arrematação do imóvel objeto da lide, com a consolidação da propriedade em nome do autor, é seu direito a reintegração da posse, nos termos do art. 30 da Lei 9.514/97” (TJ-MG, AI 02153033320238130000).
Tal entendimento reforça a posição de que a posse exercida pela promovida é injusta, caracterizada como precária conforme o art. 1.200 do Código Civil, já que ela se recusa a desocupar o imóvel apesar de ciente da alienação.
O autor comprovou a titularidade do imóvel por meio de certidão de registro, o que configura a probabilidade do direito.
O perigo de dano é evidente, pois o autor sofre com a restrição ao uso de sua propriedade e com a impossibilidade de locação ou venda do imóvel, o que gera prejuízos materiais.
Assim, com base nos dispositivos legais e na jurisprudência relevante, a imissão imediata do autor na posse do imóvel é a medida apropriada para assegurar o direito de propriedade e o pleno uso do bem.
A promovida questiona a validade do leilão e da execução hipotecária pela Caixa Econômica Federal.
Contudo, a jurisprudência destaca que tais questionamentos não devem ser objeto da ação de imissão na posse movida pelo arrematante, pois este já adquiriu a propriedade por meio legal e formal.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar casos de imissão na posse, afirma que “não cabe discussão sobre a legalidade da execução extrajudicial e da relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário” (TJ-SP, AC 1024368-89.2019.8.26.0002).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de DENUNCIAÇÃO À LIDE e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, razão pela qual DETERMINO a expedição de mandado de imissão na posse para desocupação voluntária no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento por parte da ré.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, especialmente a parte promovida, pessoalmente, para que cumpra a determinação acima.
Em seguida, DESIGNE-SE no CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré a participar da referida audiência, seja física ou virtualmente e, não havendo acordo, contestar a ação nos 15 dias subsequentes ao ato, sob pena de revelia.
INTIME-SE parte autora também a participar do ato conciliatório, seja física ou virtualmente.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
04/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 12:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:41
Juntada de informação
-
25/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:46
Juntada de informação
-
21/08/2024 11:42
Juntada de informação
-
24/07/2024 12:25
Juntada de Ofício
-
05/06/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:12
Conclusos para despacho
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15/05/2024 23:49
Juntada de Petição de resposta
-
15/05/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0822344-22.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Fazendo uso do art. 300, § 2º, parte final, do CPC, intime-se a parte promovida para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência requerido na inicial, no prazo de 05 dias.
A diligência supra é do juízo.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/05/2024 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 20:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/05/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 01:13
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0822344-22.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO parcialmente a gratuidade judiciária e CONCEDO a redução de 95% sobre o valor das custas processuais e dos honorários de sucumbência ao autor, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais, bem como outras despesas de comunicação ou impulso processuais.
FACULTO ainda ao promovente o parcelamento do valor devido em até 02 prestações mensais (art. 98, §6º, CPC/2015).
INTIMEM-SE os promoventes para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, proceder ao recolhimento de 5% das custas processuais iniciais e da integralidade das despesas referentes à citação, podendo, ainda, parcelar o pagamento do montante.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
29/04/2024 21:32
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE FABIO SILVA DE LIMA - CPF: *09.***.*36-20 (AUTOR)
-
29/04/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:22
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0822344-22.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que o autor requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem comprovar sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais, já que não colacionou aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte autora não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015 que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante para em 15 dias, comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
22/04/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2024 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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