TJPB - 0824485-14.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2025 07:13
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 11:53
Recebidos os autos
-
07/03/2025 11:53
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/07/2024 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/07/2024 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 18:06
Decorrido prazo de MARIA GORETI CAVALCANTI ALBUQUERQUE em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:21
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0824485-14.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Compromisso, Correção Monetária, Perdas e Danos, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: AUTOR: EMANUELLE DA SILVA DUTRA, JONATHAN JORDAN DUTRA MELO Advogado do(a) AUTOR: ELIZANE VERUSCA SILVEIRA BARRETO - PB28646 Advogado do(a) AUTOR: ELIZANE VERUSCA SILVEIRA BARRETO - PB28646 Promovido(a): REU: MARIA GORETI CAVALCANTI ALBUQUERQUE Advogado do(a) REU: MARINALDO ROBERTO DE BARROS - PB5115 DECISÃO Vistos, etc.
Quanto à admissibilidade recursal em sede de Juizados Especiais, o Tribunal de Justiça da Paraíba e as Turmas Recursais vêm se posicionando sobre tema, entendendo que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal deve ser feita pela instância superior (Turma Recursal) e não pelo Juiz de 1º Grau, pela aplicação subsidiária do artigo do artigo 1010, § 3º do CPC e artigo 99, § 7º, também do CPC: In verbis: Artigo 1010 do CPC (…) § 3º – Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º , os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Artigo 99 do CPC (…) § 7º – Requerida a concessão da gratuidade judiciária em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferí-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
O entendimento recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. ( 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)(g.n) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022.
No mesmo sentido, tem sido a posição das Turma Recursais da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CADASTRO INDEVIDO NO SERASA –– AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS – ALEGAÇÃO DE GRATUIDADE DEFERIDA NO JUÍZO DE PISO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – COMPETÊNCIA TURMA RECURSAL – INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO – INÉRCIA DA PARTE – JULGAMENTO PELA DESERÇÃO – DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS – VÍCIOS NÃO OBSERVADOS – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS (RECURSO INOMINADO Nº: 0823871-14.2021.8.15.2001-ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EMBARGANTES: SUPERMERCADO EPA LTDA. – ME (ADV.
BEL.
LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, OAB/MG 129.523) E VALDENICE DE OLIVEIRA SILVA EVANGELISTA (ADV.
BELA.
ANA FLÁVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO, OAB/PB 25.593)EMBARGADOS: OS MESMOS- 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, em sessão virtual realizada no período de 25 de março a 01 de abril do ano em curso, presidida pelo Exmo Juiz Carlos Antônio Sarmento, julgou o presente feito, ) Nesse contexto, acompanhando a evolução dos entendimentos esposados, é de se determinar a remessa do feito à E.
Turma Recursal, para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Intime-se o recorrido, para querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, subam os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
11/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:51
Outras Decisões
-
11/07/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 13:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/07/2024 00:20
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0824485-14.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Compromisso, Correção Monetária, Perdas e Danos, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: AUTOR: EMANUELLE DA SILVA DUTRA, JONATHAN JORDAN DUTRA MELO Advogado do(a) AUTOR: ELIZANE VERUSCA SILVEIRA BARRETO - PB28646 Advogado do(a) AUTOR: ELIZANE VERUSCA SILVEIRA BARRETO - PB28646 Promovido: REU: MARIA GORETI CAVALCANTI ALBUQUERQUE Advogado do(a) REU: MARINALDO ROBERTO DE BARROS - PB5115 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
04/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 12:22
Juntada de Projeto de sentença
-
04/07/2024 12:04
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/07/2024 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA GORETI CAVALCANTI ALBUQUERQUE em 02/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:14
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 26 de junho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0824485-14.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMANUELLE DA SILVA DUTRA, JONATHAN JORDAN DUTRA MELO REU: MARIA GORETI CAVALCANTI ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 8º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
26/06/2024 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 07:18
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2024 00:19
Publicado Sentença em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0824485-14.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Perdas e Danos, Correção Monetária, Compromisso, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: AUTOR: EMANUELLE DA SILVA DUTRA, JONATHAN JORDAN DUTRA MELO Advogado do(a) AUTOR: ELIZANE VERUSCA SILVEIRA BARRETO - PB28646 Advogado do(a) AUTOR: ELIZANE VERUSCA SILVEIRA BARRETO - PB28646 Promovido(a): REU: MARIA GORETI CAVALCANTI ALBUQUERQUE Advogado do(a) REU: MARINALDO ROBERTO DE BARROS - PB5115 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Transitado em julgado, Arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
12/06/2024 13:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/06/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 08:58
Juntada de Projeto de sentença
-
11/06/2024 08:15
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/06/2024 08:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/06/2024 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/06/2024 04:28
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 09:29
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0824485-14.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMANUELLE DA SILVA DUTRA, JONATHAN JORDAN DUTRA MELO REU: MARIA GORETI CAVALCANTI ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: EMANUELLE DA SILVA DUTRA Endereço: Fernando Luiz Henrique dos Santos,, 756, Apto 407, Jardim Oceania, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-050 Nome: JONATHAN JORDAN DUTRA MELO Endereço: R FERNANDO FERRARI, 57, PEDRO GONDIM, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58031-190 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 11/06/2024 Hora: 08:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/04/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 10:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/06/2024 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/04/2024 09:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2024 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800820-69.2017.8.15.0301
Francisco Pereira de Lima
Maria de Lima Pereira
Advogado: Thyago Glaydson Leite Carneiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2020 11:34
Processo nº 0829229-86.2023.8.15.2001
Silvania Maria Souza Silva Pereira
Ronnie Bruno Machado Silva
Advogado: Suenia Priscilla Santos Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2023 22:48
Processo nº 0801234-84.2022.8.15.0271
Juscelia Lima da Silva
Jucelio da Silva Santos
Advogado: Benedito Gomes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2022 16:09
Processo nº 0800411-58.2024.8.15.0201
Banco Bradesco
Pedro Alves Marinho
Advogado: Raff de Melo Porto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2024 08:16
Processo nº 0800411-58.2024.8.15.0201
Pedro Alves Marinho
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2024 14:15