TJPB - 0832317-35.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 11:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:28
Processo Desarquivado
-
31/03/2025 11:27
Juntada de Ofício
-
15/02/2025 01:09
Decorrido prazo de ABILIO DE BARROS CARICIO NETO em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:09
Decorrido prazo de R.P.A. TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 09:24
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
28/01/2025 00:27
Publicado Sentença em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0832317-35.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ABILIO DE BARROS CARICIO NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDERSON LACERDA DO NASCIMENTO - PB24142 EXECUTADO: R.P.A.
TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: DAMARIS REGIANE DE SOUZA AVON - PR62431, MILENA MARTINS CASTELLI RIBAS - PR33628 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Intimada para se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
24/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/01/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 09:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/01/2025 06:53
Decorrido prazo de ABILIO DE BARROS CARICIO NETO em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0832317-35.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: ABILIO DE BARROS CARICIO NETO RÉU: EXECUTADO: R.P.A.
TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:"MANTENHO a decisão de ID 104743249 por seus próprios fundamentos, razão pela qual INDEFIRO o pedido de ID 105207292.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95." JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/12/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 15:13
Indeferido o pedido de ABILIO DE BARROS CARICIO NETO - CPF: *14.***.*36-20 (EXEQUENTE)
-
11/12/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 11:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/12/2024 00:12
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0832317-35.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ABILIO DE BARROS CARICIO NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDERSON LACERDA DO NASCIMENTO - PB24142 EXECUTADO: R.P.A.
TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: DAMARIS REGIANE DE SOUZA AVON - PR62431, MILENA MARTINS CASTELLI RIBAS - PR33628 DESPACHO INDEFIRO o pedido de ID 104738980, considerando que o entendimento deste juízo se refere apenas à penhora online no SISBAJUD, a teor da decisão de ID 93328699.
Cumpre esclarecer ao exequente que já foi feita busca de bens imóveis da parte executada junto ao SERP, conforme despacho de ID 104225694, sendo desnecessária a consulta ao INFOJUD.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
03/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:38
Indeferido o pedido de ABILIO DE BARROS CARICIO NETO - CPF: *14.***.*36-20 (EXEQUENTE)
-
03/12/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 09:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/11/2024 00:21
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:18
Determinada Requisição de Informações
-
25/11/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 11:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/11/2024 00:42
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0832317-35.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ABILIO DE BARROS CARICIO NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDERSON LACERDA DO NASCIMENTO - PB24142 EXECUTADO: R.P.A.
TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: DAMARIS REGIANE DE SOUZA AVON - PR62431, MILENA MARTINS CASTELLI RIBAS - PR33628 DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
12/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:12
Determinada Requisição de Informações
-
11/11/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 10:42
Juntada de Petição de resposta
-
17/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 01:04
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0832317-35.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ABILIO DE BARROS CARICIO NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDERSON LACERDA DO NASCIMENTO - PB24142 EXECUTADO: R.P.A.
TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: DAMARIS REGIANE DE SOUZA AVON - PR62431, MILENA MARTINS CASTELLI RIBAS - PR33628 DESPACHO Em tentativa de inclusão de ordem de bloqueio no SISBAJUD, observou-se a ausência de relacionamentos a serem atingidos, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
11/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:39
Determinada Requisição de Informações
-
10/10/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 01:04
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0832317-35.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ABILIO DE BARROS CARICIO NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDERSON LACERDA DO NASCIMENTO - PB24142 EXECUTADO: R.P.A.
TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: DAMARIS REGIANE DE SOUZA AVON - PR62431, MILENA MARTINS CASTELLI RIBAS - PR33628 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, esclarecer as divergências constantes no processo, tendo em vista que a petição de ID 100352253 se refere à CNPJ diverso do documento juntado no ID 100352254, sob pena de extinção da execução.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
30/09/2024 16:17
Determinada Requisição de Informações
-
26/09/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 01:11
Decorrido prazo de ABILIO DE BARROS CARICIO NETO em 25/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:51
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0832317-35.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ABILIO DE BARROS CARICIO NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDERSON LACERDA DO NASCIMENTO - PB24142 EXECUTADO: R.P.A.
TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: DAMARIS REGIANE DE SOUZA AVON - PR62431, MILENA MARTINS CASTELLI RIBAS - PR33628 DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 100352253 e documento que a acompanha, sob pena de penhora online.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/09/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 00:20
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0832317-35.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ABILIO DE BARROS CARICIO NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDERSON LACERDA DO NASCIMENTO - PB24142 EXECUTADO: R.P.A.
TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: DAMARIS REGIANE DE SOUZA AVON - PR62431, MILENA MARTINS CASTELLI RIBAS - PR33628 DESPACHO Antes de qualquer outra providência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar documentalmente que o CNPJ informado na última petição trata-se de uma filial da empresa executada, sob pena de extinção do processo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/09/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 09:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/09/2024 01:24
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0832317-35.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ABILIO DE BARROS CARICIO NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDERSON LACERDA DO NASCIMENTO - PB24142 EXECUTADO: R.P.A.
TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: DAMARIS REGIANE DE SOUZA AVON - PR62431, MILENA MARTINS CASTELLI RIBAS - PR33628 DECISÃO Pede a parte exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré com vistas a solvência do título executivo pelos seus sócios, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens do(a) executado(a).
O Enunciado 60 do FONAJE diz que “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Pacificando o tema o CPC em seu artigo 1.062 aduz que “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”, sendo inclusive cabível mediante Petição nos próprios autos, consoante já decidiu o E.
STJ.
Verbis: “O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade.
De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma”.
Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008 (STJ, REsp 1.326.201/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2013).
A desconsideração da personalidade jurídica trata-se, em qualquer caso, de incidente predestinado à criação (ou à ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta, como devedor, do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução.
Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo, que assim rezam: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
No caso sob exame, o(a) requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente, tampouco a informação do nome do sócio e seu respectivo CPF.
Ressalte-se que o STJ tem reiterado o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica.
Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor.
Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme se colhe do acórdão a seguir: A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009.
REsp 1.141.447-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.
Diante das considerações, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, obedecendo a ordem de preferência do artigo 835 do CPC.
Sem outros requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva da Execução ( art. 53, § 4º da LJE).
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/09/2024 11:20
Outras Decisões
-
03/09/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 01:25
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 01:13
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0832317-35.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ABILIO DE BARROS CARICIO NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDERSON LACERDA DO NASCIMENTO - PB24142 EXECUTADO: R.P.A.
TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: DAMARIS REGIANE DE SOUZA AVON - PR62431, MILENA MARTINS CASTELLI RIBAS - PR33628 DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
26/08/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:23
Determinada Requisição de Informações
-
22/08/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 02:44
Decorrido prazo de ABILIO DE BARROS CARICIO NETO em 12/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2024 01:05
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 20:26
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 14:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0832317-35.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ABILIO DE BARROS CARICIO NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDERSON LACERDA DO NASCIMENTO - PB24142 EXECUTADO: R.P.A.
TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: DAMARIS REGIANE DE SOUZA AVON - PR62431, MILENA MARTINS CASTELLI RIBAS - PR33628 DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se o bloqueio em valor ínfimo, conforme anexo, sendo realizado o desbloqueio, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
29/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:30
Determinada Requisição de Informações
-
29/07/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2024 11:14
Juntada de Petição de informação
-
03/07/2024 20:16
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 00:34
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 16:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0832317-35.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ABILIO DE BARROS CARICIO NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDERSON LACERDA DO NASCIMENTO - PB24142 EXECUTADO: R.P.A.
TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: DAMARIS REGIANE DE SOUZA AVON - PR62431, MILENA MARTINS CASTELLI RIBAS - PR33628 DESPACHO Em tentativa de inclusão de ordem de penhora no SISBAJUD, observou-se a ausência de relacionamentos a serem atingidos, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
01/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:09
Determinada Requisição de Informações
-
28/06/2024 21:18
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 12:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de R.P.A. TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 01:24
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0832317-35.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ABILIO DE BARROS CARICIO NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDERSON LACERDA DO NASCIMENTO - PB24142 EXECUTADO: R.P.A.
TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: DAMARIS REGIANE DE SOUZA AVON - PR62431, MILENA MARTINS CASTELLI RIBAS - PR33628 DECISÃO Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposto pela parte executada, argumentando, em suma, excesso na execução.
DECIDO.
O recurso NÃO merece acolhida.
Vejamos a seguir.
Analisando-se os autos, observa-se que a planilha de cálculos juntada pela parte autora apresenta valores condizentes com os parâmetros apontados pela sentença, ressaltando-se que os valores apresentados pela parte executada são menores dos determinados na sentença de ID 82953678.
Assim, observa-se o caráter meramente procrastinatório da presente impugnação, sob o fundamento de que houve excesso de execução.
ISTO POSTO, REJEITO os presentes embargos à execução, HOMOLOGANDO os cálculos apresentados pela parte autora, independentemente de nova atualização.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes desta decisão.
Intime-se a parte condenada para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 12:19
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/05/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 09:57
Juntada de Petição de resposta
-
27/05/2024 14:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/05/2024 00:45
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0832317-35.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ABILIO DE BARROS CARICIO NETO Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON LACERDA DO NASCIMENTO - PB24142 REU: R.P.A.
TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Advogados do(a) REU: DAMARIS REGIANE DE SOUZA AVON - PR62431, MILENA MARTINS CASTELLI RIBAS - PR33628 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
03/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:19
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0832317-35.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ABILIO DE BARROS CARICIO NETO Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON LACERDA DO NASCIMENTO - PB24142 REU: R.P.A.
TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Advogados do(a) REU: DAMARIS REGIANE DE SOUZA AVON - PR62431, MILENA MARTINS CASTELLI RIBAS - PR33628 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
23/04/2024 10:29
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 10:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2024 03:00
Decorrido prazo de ABILIO DE BARROS CARICIO NETO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:31
Decorrido prazo de R.P.A. TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 17:21
Juntada de Projeto de sentença
-
30/10/2023 09:07
Conclusos ao Juiz Leigo
-
30/10/2023 09:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/10/2023 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/10/2023 08:58
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2023 13:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/10/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 12:27
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/10/2023 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/08/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 14:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/07/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 16:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/06/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/08/2023 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/06/2023 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839400-05.2023.8.15.2001
Bruno Eduardo de Assis Tomaz
Paulo Germano Joao Sobrinho
Advogado: Vicktor Jose Brito da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2023 17:31
Processo nº 0801397-10.2023.8.15.0601
Maria Paulino da Cruz
Daiana Rose de Sousa
Advogado: Jose Nicodemos Rodrigues de Sousa Sobrin...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2023 21:04
Processo nº 0842410-91.2022.8.15.2001
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Rita Maria de Lira Maroja Pedrosa - ME
Advogado: Joao dos Santos Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2022 17:31
Processo nº 0818678-77.2016.8.15.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Lauro Marinho do Rego
Advogado: Italo Dominique da Rocha Juvino
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2021 19:27
Processo nº 0818678-77.2016.8.15.0001
Lauro Marinho do Rego
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2016 09:05