TJPB - 0802525-93.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/08/2025 22:35
Determinada diligência
-
21/07/2025 11:50
Conclusos para decisão
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17/07/2025 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte promovida/apelada, através de sua advogada, par apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias. -
24/06/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 01:38
Decorrido prazo de EMYLLE SYALLA FELIPE DE OLIVEIRA PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:09
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 16:21
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 14:08
Juntada de Petição de cota
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24/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0802525-93.2024.8.15.2003 [Regulamentação de Visitas, Alimentos] (...) SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de regulamentação de Guarda, Visitas e Oferta de alimentos, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada (...), visando disciplinar o regime de convivência, guarda e a prestação de alimentos em favor do menor (...), filho do casal.
Na petição inicial, o autor requer a guarda compartilhada, com residência de referência na casa materna, regulamentação das visitas quinzenais e a fixação de alimentos no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
A tutela provisória foi concedida, fixando-se os alimentos provisórios nesse valor (ID 89082689).
Em audiência, o promovente apresentou proposta de elevar os alimentos para R$ 600,00 (seiscentos reais), condicionado à obrigação da promovida de buscar o menor em sua residência ao final das visitas.
A proposta foi rejeitada pela genitora, que demonstrou já suportar integralmente a rotina e cuidados diários com o filho.
O autor alegou que a distância entre as residências é de aproximadamente 40 minutos, e que trabalha como motorista de aplicativo (Uber), sem renda fixa.
Todavia, afirmou em audiência que é proprietário de um Renault Duster, além de receber ajuda financeira de seu genitor que reside na Europa.
A genitora, por sua vez, comprovou arcar com todas as despesas regulares do menor, como mensalidades escolares, plano de saúde, alimentação, transporte e atividades extracurriculares.
O Ministério Público opinou pela fixação dos alimentos no valor equivalente a 1/2 (meio) salário mínimo nacional, com reajuste anual automático, a ser pago pelo genitor.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
I – Da responsabilidade parental e do dever alimentar A Constituição Federal (art. 229), o ECA (art. 22) e o Código Civil (arts. 1.694 a 1.710) impõem aos genitores o dever solidário de sustento dos filhos.
O dever alimentar é regido pelo binômio necessidade x possibilidade, sendo presumida a necessidade do menor.
Ambos os pais devem contribuir proporcionalmente para o sustento da criança.
A guarda compartilhada não exime nenhum dos genitores dessa responsabilidade, tampouco pressupõe igualdade matemática de tempo, mas corresponsabilidade nas decisões.
II – Do trabalho invisível da mãe e a perspectiva de gênero Ainda que o modelo de guarda adotado seja o compartilhado, ficou comprovado nos autos que a genitora exerce sozinha a rotina escolar, médica, emocional e social da criança.
Esse cenário caracteriza o chamado trabalho invisível da mãe, reconhecido por estudos sociais e organismos internacionais como esforço não remunerado, invisibilizado e socialmente subvalorizado. É dever do Poder Judiciário reconhecer tal realidade, aplicando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, conforme diretrizes da Resolução CNJ nº 254/2021 e da Resolução CNJ nº 492/2023, que o tornou obrigatório.
Assim, não se mostra razoável aceitar proposta que imponha à genitora deslocamento adicional, em prejuízo de suas múltiplas responsabilidades, para beneficiar o genitor que exerce visitas quinzenais.
Tal exigência transfere à mulher mais um encargo, agravando a desigualdade estrutural já presente.
III – Da capacidade financeira do promovente Apesar da alegada hipossuficiência, o promovente é proprietário de veículo de valor considerável (Renault Duster), exerce atividade remunerada como motorista de aplicativo com horário flexível e declarou receber auxílio financeiro de seu genitor residente na Europa.
Esses elementos demonstram capacidade contributiva superior à alegada.
A proposta de R$ 600,00, ainda que superior à inicial, foi condicionada à contrapartida da genitora, o que não se sustenta diante da lógica do melhor interesse do menor.
IV – Do valor dos alimentos O parecer do Ministério Público foi equilibrado e atento ao melhor interesse da criança, sugerindo a fixação de alimentos no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional vigente, com reajuste automático conforme alteração do piso legal anual.
Tal valor é compatível com a necessidade do menor e a possibilidade real do genitor, sem prejuízo de futura revisão, caso alteradas as circunstâncias financeiras.
POSTO ISSO, com fundamento nos arts. 1.694 e seguintes do Código Civil, na Lei nº 5.478/68, nos princípios do melhor interesse da criança e da igualdade parental com perspectiva de gênero: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para HOMOLOGAR o regime de GUARDA COMPARTILHADA do menor Ian Alarcon Felipe Mendes, com residência de referência na casa materna; MANTER a regulamentação de visitas quinzenais do genitor, nos moldes já praticados, facultando-se às partes a flexibilização de comum acordo, desde que respeitado o interesse do menor; FIXAR os alimentos definitivos em favor do menor, no valor correspondente a 1/2 (meio) salário mínimo nacional vigente, a ser pago pelo genitor até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta da representante legal da criança, com reajuste automático anual, conforme atualização do salário mínimo; INDEFERIR o pedido do genitor no tocante à obrigação da genitora de buscar o menor em sua residência ao fim das visitas, por se tratar de encargo que desequilibra a carga parental e desconsidera o trabalho invisível já assumido pela genitora.
Sem custas, ante a gratuidade deferida.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA -
22/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2025 19:35
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 19:34
Desentranhado o documento
-
09/04/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/04/2025 08:30 1ª Vara de Família da Capital.
-
09/04/2025 07:50
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2025 15:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de YURI FERREIRA MENDES DO NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de EMYLLE SYALLA FELIPE DE OLIVEIRA PEREIRA em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 19:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0802525-93.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos etc.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/04/2025, às 08h30 horas, devendo o rol de testemunhas ser apresentado no prazo comum de 15 dias (art. 357, § 4º, do CPC), em número limitado a três (art. 357, § 7º), face à pouca complexidade da causa, caso ainda não tenha sido apresentado.
Fica intimada a parte autora a comparecer à audiência, devendo prestar depoimento pessoal, bem como a parte ré, nos termos do artigo 385, §1º do CPC/15.
Em tempo, reitera-se que o não comparecimento de qualquer das partes ou das testemunhas, sem justificativa adequada, poderá acarretar a aplicação das sanções legais O advogado deverá informar às suas testemunhas da data da audiência, mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos ou trazê-las independentemente de intimação, sob pena de ser configurada a desistência na oitiva das testemunhas.
Diligências e intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA -
20/02/2025 11:55
Juntada de Petição de cota
-
20/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 10:59
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 10:52
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 10:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/04/2025 08:30 1ª Vara de Família da Capital.
-
17/02/2025 11:24
Determinada diligência
-
12/02/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 06:20
Decorrido prazo de EMYLLE SYALLA FELIPE DE OLIVEIRA PEREIRA em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0802525-93.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos etc.
INTIMEM-SE as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a necessidade, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
Após, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA -
04/11/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 10:48
Determinada diligência
-
08/08/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 23:53
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2024 01:35
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso II, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - Intimar a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC), quando suscitadas as matérias previstas no artigo 357 do Código de Processo Civil, a exceção de procuração e documentos pessoais; Servidor Assinatura eletrônica -
06/07/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 20:40
Decorrido prazo de EMYLLE SYALLA FELIPE DE OLIVEIRA PEREIRA em 24/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 10:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/05/2024 10:30 1ª Vara de Família da Capital.
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09/05/2024 10:42
Decisão ou Despacho de Homologação
-
07/05/2024 12:16
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/05/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2024 18:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/05/2024 00:49
Decorrido prazo de YURI FERREIRA MENDES DO NASCIMENTO em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital Classe Judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo nº: 0802525-93.2024.8.15.2003 Assunto: [Alimentos, Regulamentação de Visitas] (...) DECISÃO Vistos etc.
Recebo a inicial, deferindo o pedido de Justiça Gratuita a teor do disposto no artigo 98, do CPC.
Uma vez provado o parentesco entre o autor e promovido e presumida a necessidade do alimentando, ora menor(es) de idade, nos termos do art. 1.696, do Código Civil, bem como na Lei nº 5478/68, assim como confirmada a possibilidade de pagamento do alimentante pelas afirmações constantes da inicial, e à míngua de outros elementos constantes dos autos, FIXO os alimentos provisórios no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta da representante legal do menor.
Ressalte-se ainda, por oportuno, que os alimentos provisórios, ora fixados, poderão ser revistos após a contestação.
Para audiência de Conciliação, que será na modalidade presencial, DESIGNO o dia 08/05/2024, às 10h30, na sala de audiências deste juízo.
Intime-se o autor por seu advogado constituído.
CITE-SE o réu, podendo ser por whatsapp (83) 98727-7265, para se ver processar até decisão final, intimando-se, ainda para comparecer à audiência designada, bem como, para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Notifique-se o MP.
Caso a parte promovida não seja localizada no endereço indicado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, no sentido de indicar o endereço atualizado da parte promovida, sob pena de extinção e arquivamento.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA -
23/04/2024 18:09
Juntada de Petição de cota
-
23/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 08:38
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 08:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 08/05/2024 10:30 1ª Vara de Família da Capital.
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22/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 21:47
Outras Decisões
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19/04/2024 21:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a YURI FERREIRA MENDES DO NASCIMENTO - CPF: *14.***.*85-55 (AUTOR).
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19/04/2024 08:27
Conclusos para despacho
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18/04/2024 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/04/2024 00:30
Determinada a redistribuição dos autos
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16/04/2024 19:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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