TJPB - 0809901-39.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:42
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0809901-39.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANUSKA MAGNA DOS SANTOS FREIRE.
REU: FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A, FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A.
DESPACHO
Vistos.
Acerca do esclarecimento manifestado pela parte autora, intime-se a parte ré, no prazo de dez dias, para que, querendo, ofereça manifestação.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
25/06/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 20:31
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
12/05/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:12
Decorrido prazo de FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:12
Decorrido prazo de FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 03:13
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
05/03/2025 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 09:09
Outras Decisões
-
25/02/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 01:23
Decorrido prazo de FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:09
Decorrido prazo de FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A em 24/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A em 01/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:54
Decorrido prazo de FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A em 30/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 23:37
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/09/2024 11:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/09/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
03/09/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 00:54
Decorrido prazo de ANUSKA MAGNA DOS SANTOS FREIRE em 11/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/09/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
10/06/2024 10:28
Recebidos os autos.
-
10/06/2024 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
10/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANUSKA MAGNA DOS SANTOS FREIRE - CPF: *32.***.*10-12 (AUTOR).
-
05/06/2024 10:06
Recebida a emenda à inicial
-
03/06/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:15
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0809901-39.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANUSKA MAGNA DOS SANTOS FREIRE Advogados do(a) AUTOR: ANA CARLA FELICIANO DA SILVA - PB29680, ROSEANE DA SILVA CRUZ - PB29704 REU: FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A, FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A DECISÃO
Vistos.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
29/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:51
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2024 20:50
Juntada de Petição de resposta
-
26/04/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 01:07
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO - 0809901-39.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANUSKA MAGNA DOS SANTOS FREIRE Advogados do(a) AUTOR: ANA CARLA FELICIANO DA SILVA - PB29680, ROSEANE DA SILVA CRUZ - PB29704 REU: FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A, FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A DECISÃO
Vistos.
Verte dos autos que o promovente reside no bairro Bancários, do Município de João Pessoa, o qual se encontra sob a circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Destarte, reconheço a incompetência desta 16ª Vara Cível para processar e julgar os presentes autos, determinando que sejam estes remetidos ao Fórum Regional de Mangabeira, para distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/04/2024 19:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/04/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 14:20
Determinada a redistribuição dos autos
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22/04/2024 14:20
Declarada incompetência
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27/02/2024 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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