TJPB - 0803500-22.2021.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 09:51
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 16:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/04/2024 01:07
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0803500-22.2021.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DEONIZE CAVALCANTE CORREIA REU: BANCO BRADESCO, BANCO BMG SA, BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc.
DEONIZE CAVALCANTE CORREIA, qualificada nos autos, através de advogado constituído, ajuizou a presente ação declaratória com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito face do BANCO BRADESCO, BANCO BMG SA, BANCO PAN, qualificados nos autos, pelos motivos expostos na peça inaugural.
Aduz em apertada síntese, que a parte demandante possuem empréstimos consignados, e que os descontos mensais dos empréstimos extrapolam a margem consignável, causando evidente comprometimento dos proventos da parte promovente e, consequentemente, ocasionando prejuízo a sua subsistência, solicitando que os valores fiquem neste patamar, conforme legislação federal, determinando que as partes demandadas adequem os descontos mensais das parcelas dos empréstimos, limitando-os sobre os vencimentos líquidos, inclusive com a antecipação da tutela, bem como a condenação em danos morais e materiais, requerendo a procedência do pedido, bem como a condenação as custas e honorários sucumbências.
Acostaram procurações e documentos.
Não houve acordo durante a tramitação processual.
Os demandados apresentaram contestações, solicitando a improcedência do pedido.
A parte autora impugnou o pedido.
Intimadas as partes para especificarem provas a produzir, o banco BMG peticionou nos autos solicitando a oitiva da parte autora em juízo para esclarecer os fatos, numa audiência de instrução e julgamento, sendo este pedido indeferido por este Magistrado, ocorrendo a preclusão temporal e consumativa.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito, e existindo contestação nos autos, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
Preliminar - Da ilegitimidade passiva Não há que se falar em ilegitimidade passiva dos demandados.
Em que pese a necessidade de autorização do Estado para promover o desconto em folha de seus aposentados, também é ônus da instituição financeira que concede o crédito, observar o limite legal de descontos.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Preliminar - Da falta de interesse de agir A esfera administrativas e judicial são interdependentes.
Portanto, repilo a preliminar.
Da impugnação a gratuidade processual No mais, afasto a preliminar de a impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que para a aquisição da benesse legal autorizadora da gratuidade da justiça basta apenas a simples declaração do possível hipossuficiente para que lhe seja conferido o favor, cabendo ao promovido, ao impugnar tal pedido, trazer elementos probatórios que demonstrem a capacidade econômica do promovido em arcar com as despesas processuais, sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, o que não restou comprovado no encarte processual, razão pela qual mantenho a gratuidade da justiça em favor da promovente já deferida.
Tutela antecipada.
A matéria não se trata de preliminar, nem de mérito, trata de ingressar na cognição do Magistrado que analisará se foi cumprida ou não as determinações do art. 300 e seguintes do CPC, portanto a rejeito.
Da análise do mérito Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação da parte autor como a hipossuficiência deste último.
Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o aos demandados.
Pretende a parte autora a limitação dos descontos efetuados por conta de empréstimos contraídos junto a instituições financeiras.
Nos termos do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 10.820/2003, o desconto de crédito consignado poderá incidir até o limite de 35% da remuneração.
Depreende-se do caderno processual que os empréstimos e cartão de crédito, na modalidade consignado, mencionados na peça exordial, não ultrapassam o percentual de 35% (trinta e cinco) dos rendimentos líquidos da autora, aplicado na época da celebrada dos contratos.
Ademais, nos termos do tema 1085 do STJ: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Nas demais espécies de mútuo bancário, como o empréstimo pessoal, o estabelecimento de cláusula que autoriza os descontos em conta-corrente é uma faculdade das partes.
Nesses casos, o desconto automático incide sobre o saldo da conta, não sendo possível ao banco individualizar a origem dos créditos para determinar se o valor existente no dia do pagamento é a remuneração do mutuário ou tem outra fonte.
Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, com suporte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DEONIZE CAVALCANTE CORREIA em face de BANCO BRADESCO, BANCO BMG SA, BANCO PAN.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 15% (quinze por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Providências necessárias.
Alagoa Grande-PB, 22 de abril de 2024.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
22/04/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 19:25
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 18:57
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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25/08/2023 10:01
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/08/2023 23:59.
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07/07/2023 16:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:26
Indeferido o pedido de BANCO BMG SA (REU)
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07/07/2023 09:45
Conclusos para decisão
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26/06/2023 12:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/06/2023 23:59.
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15/06/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 04:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/06/2023 23:59.
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22/05/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 07:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/05/2022 21:52
Conclusos para decisão
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18/04/2022 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2022 15:22
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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02/02/2022 11:56
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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14/01/2022 13:11
Conclusos para despacho
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14/01/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 11:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DEONIZE CAVALCANTE CORREIA - CPF: *37.***.*13-34 (AUTOR).
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23/09/2021 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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