TJPB - 0810342-74.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 23:43
Conclusos para despacho
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07/08/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 05:58
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 02:32
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810342-74.2022.8.15.0001 DESPACHO Em anexo, segue resultado do Sisbajud até a presente data.
Fica a parte exequente intimada para ciência.
A ordem permanece ativa até 04/08/2025.
Para fins de análise da peça de Id. 115889306, fica a parte exequente também intimada para, em até 30 (trinta) dias, informar o montante do débito que não foi objeto de transação entre as partes.
Renove-se a conclusão em 05/08/2025 para fins de consulta ao resultado final do Sisbajud ou, antes disso, caso haja provocação de qualquer das partes.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810342-74.2022.8.15.0001 DESPACHO Em anexo, segue resultado do Sisbajud até a presente data.
Fica a parte exequente intimada para ciência.
A ordem permanece ativa até 04/08/2025.
Para fins de análise da peça de Id. 115889306, fica a parte exequente também intimada para, em até 30 (trinta) dias, informar o montante do débito que não foi objeto de transação entre as partes.
Renove-se a conclusão em 05/08/2025 para fins de consulta ao resultado final do Sisbajud ou, antes disso, caso haja provocação de qualquer das partes.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
29/07/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 16:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/07/2025 08:29
Conclusos para decisão
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08/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 00:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 04/07/2025 23:59.
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16/06/2025 10:08
Juntada de Alvará
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10/06/2025 09:17
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:44
Outras Decisões
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24/04/2025 08:17
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:31
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810342-74.2022.8.15.0001 DESPACHO Fica a parte autora/exequente intimada para, em até 5 (cinco) dias, falar sobre a peça de Id. 108866383.
Campina Grande, 11 de abril de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
11/04/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:41
Conclusos para despacho
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07/03/2025 16:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:27
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810342-74.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimado, o exequente atualizou o débito, asseverando que o valor da dívida perfaz R$ 89.894,32 (oitenta e nove mil, oitocentos e noventa e quatro reais e trinta e dois centavos).
Dívida atualizada até outubro/2024.
O executado atravessou petição requerendo a execução dos honorários (R$ 6.357,90) e que o referido valor seja retido da quantia já depositada nos autos.
Do contrário, que a parte executada seja intimada para efetuar o pagamento.
Intimado, o executado apresentou nova impugnação discordando dos cálculos do exequente, sustentando que foram elaborados sem a dedução/abatimento do valor pago no importe de R$ 31.973,05, na data do pagamento, pois a referida dedução só foi feita ao final, após a inserção de juros, correção, honorários, multa e custas.
Assevera que o valor efetivamente devido é de R$ 54.240,79 que, somados as custas processuais, totaliza R$ 59.553,60 (Cinquenta e Nove mil Quinhentos e Cinquenta e Três reais e Sessenta centavos).
Em resposta, o exequente discorda dos valores apresentados pelo executado, pugnando pela remessa dos autos à contadoria. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, urge registrar que a presente execução depende apenas de cálculos aritméticos, motivo pelo qual fica indeferido o pedido de remessa dos autos à contadoria.
O valor da dívida foi fixado em 30/06/2023 no valor de R$ 66.240,02.
Analisando os cálculos do exequente, de fato, não há como negar que foram elaborados de forma equivocada, pois, para o abatimento do valor de R$ 31.973,05, deve ser considerada a data de 07/05/2024, data em que foi realizado o depósito judicial (id. 90052665 - Pág. 1).
Ou seja, o exequente deve atualizar o valor do débito até 07/05/2024, em seguida, deduzir o valor depositado (R$ 31.973,05) e, após, dar continuidade aos cálculos.
Todavia, equivocadamente, o exequente pegou o saldo devedor no dia 30/06/2023, R$ 66.240,02, e fez as atualizações até outubro/2024, acrescentou as custas e despesas processuais e, por fim, efetuou a dedução do valor depositado judicialmente – ver cálculos de id. 102738048 - Pág. 1.
Por sua vez, os cálculos do executado também não estão em consonância com o julgado, isto porque a dívida deve ser atualizada a partir de 30/06/2023.
E a multa prevista no §1º do art. 523 é de 10% e não de 5%, como consta no cálculo do executado.
O executado também não incluiu, em seus cálculos, os honorários sucumbenciais fixados em 5%.
Pois bem.
Realizando os cálculos, através da calculadora disponibilizada no site do TJPB, tem-se que o valor do débito, atualizado até 07/05/2024, perfaz o valor de R$ 79.412,66.
Deduzindo-se o valor do depósito (R$ 31.557,87) realizado em 07/05/2024 (id. 90052665 - Pág. 1), chega-se a um saldo devedor de R$ 47.854,79 que, atualizados de 07/05/2024 até 31/10/2024 (data do cálculo realizado pelo exequente), perfaz a quantia de R$ 50.908,60.
Acrescido de honorários de 5% e das penalidades previstas no art. 523, §1º, do C.P.C., totaliza R$ 64.679,38.
Mais as custas e despesas processuais de R$ 5.312,81, tenho que o total do valor devido pelo executado, em 31/10/2024, é de R$ 69.992,19.
Portanto, de fato, há um excesso nos cálculos do exequente, entretanto, não como defende o executado.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação para declarar como devido pelo executado, em 31/10/2024, a importância de R$ 69.992,19 (sessenta e nove mil, novecentos e noventa e dois reais e dezenove centavos).
Sobre o valor cobrado a maior (R$ 19.902,13), fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10%.
Ressalto que o valor devido, atualizado até janeiro/2025 (ainda não há índice cadastrado para o mês de fevereiro), é de R$ 67.750,11, mais o valor das custas (R$ 5.312,81), chegando em R$ 73.062,92 (setenta e três mil e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos).
Intimem-se as partes desta decisão.
Intime a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO para efetuar o pagamento dos honorários que estão sendo executados, em até quinze dias – ver petição de id. 103400638, sob pena de bloqueio on line.
Intime o executado ALVARO TEODORO DOS SANTOS NETO para efetuar o pagamento do saldo devedor, em até quinze dias, sob pena de bloqueio on line.
Como anexos, seguem os cálculos elaborados por este Juízo.
Ficam as partes intimadas desta decisão.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE, 18 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
18/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:32
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/01/2025 07:37
Conclusos para despacho
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16/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA HELENA AIRES DE ALBUQUERQUE em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 11:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 16:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/10/2024 15:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:35
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810342-74.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença (monitória convertida em título judicial).
Intimado pessoalmente para pagar o débito, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso na execução e defendendo que o valor efetivamente devido é de R$ 69.552,02 (sessenta e nove mil quinhentos e cinquenta e dois reais e dois centavos).
Intimada, a executada atravessou a petição de id. 76384136, se pronunciando sobre a impugnação.
O executado peticionou requerendo a concessão da tutela de urgência para exclusão do seu nome do serasa.
Impugnação acolhida fixando a dívida, em 30/06/2023, em R$ 66.240,02 e inderido o pedido de tutela.
Através da petição de id. 90052660, o executado comprovou o pagamento de 30% do valor, requerendo o parcelamento do saldo remanescente em seis prestações.
Pedido do executado indeferido.
Ato seguinte, o executado arguiu irregularidade na representação processual da promovente, a nulidade dos atos processuais, por ser revel, sem advogado constituído e não ter sido intimado no órgão oficial da decisão de id.69190519 que converteu o mandado inicial em mandado executivo.
Sustenta o direito de parcelar o eventual débito, nos termos do artigo 701, § 5º do C.P.C.
Regularizada a representação processual da parte exequente, oportunidade em que requereu a condenação do executado em litigância de má-fé e liberação, por alvará, do valor depositado judicialmente. É o breve relatório.
Decido.
Após indeferimento de parcelamento da dívida, nos termos do artigo 916 do C.P.C., por não se aplicar ao cumprimento de sentença e de exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplente ante a inconteste existência da dívida, o promovido atravessou petição, pugnando pela nulidade dos atos processuais, a partir da decisão de id. 69190519, sustentando que não se encontrava representado por advogado e que não houve a sua intimação no diário oficial e, com a declaração de nulidade (matéria de ordem pública), que lhe seja garantido o direito subjetivo de parcelamento do débito e, consequentemente, a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Na hipótese, o que o executado pretende é reconsideração de decisão que indeferiu seus pedidos, da qual não há informação acerca da interposição de agravo e, não conformado com o decisum, sustenta nulidade no presente cumprimento de sentença, por não ter sido intimado no Diário Oficial acerca da decisão que converteu o mandado em título executivo judicial.
Pois bem.
O executado foi intimado pessoalmente (por mandado) para efetuar o pagamento do débito ou apresentar embargos monitórios, no entanto, quedou-se inerte, o que ensejou a conversão em título executivo, a sua revelia.
Não existe direito subjetivo do executado ao parcelamento do débito na fase de cumprimento de sentença, por expressa previsão legal.
Se o executado tinha o interesse em parcelar a dívida, objeto desta demanda, deveria ter se manifestado nos autos quando da sua citação, pois essa questão deve ser abarcada durante a fase de conhecimento, mais precisamente durante o prazo para apresentação de embargos e/ou pagamento do débito, sob pena de preclusão.
No caso, repito, o executado optou por silenciar e deixar o processo correr a sua revelia.
O réu revel pode intervir no processo a qualquer tempo, recebendo o processo no estado em que se encontra, sendo desnecessária a sua intimação dos atos subsequentes, bastando, para tanto, a publicação dos atos decisórios.
E, no caso, a decisão questionada pelo executado foi devidamente publicada no sistema de intimações do TJPB.
Em se tratando de ação monitória, não se questiona o direito ao parcelamento do débito, por força do art. 701, § 5º, do C.P.C., desde que preenchidos os requisitos do art. 916 do mesmo diploma legal.
Ou seja, o requerimento deve ser formulado na fase de conhecimento e, não, quando já instaurado a fase de cumprimento de sentença, como fez e insiste o executado.
Nesse sentido: *Agravo de instrumento – ação monitória - decisão que não se pronunciou sobre o pedido de parcelamento do débito nos termos do art. 916 do CPC/15 e autorizou o levantamento dos valores – pedido preliminar de gratuidade – advogada em causa própria em ação de diminuto valor (R$5.640,65) - incompatibilidade do benefício quando analisados os elementos de convicção nos autos – gratuidade denegada – agravo improvido.
Agravo de instrumento – monitória em fase de cumprimento de sentença – pretensão de parcelamento da dívida nos termos do art. 916 do CPC/15 – expressa vedação de sua aplicação ao cumprimento de sentença – decisão mantida – agravo improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2222484-88.2023.8.26.0000 Presidente Prudente, Relator: Jovino de Sylos, Data de Julgamento: 25/10/2023, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2023) Ademais, nos termos do artigo 278 do Código de Processo Civil, a nulidade dos atos, ainda que absoluta, deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
E, o executado, como já dito, só veio a levantar a questão de nulidade da intimação, depois que teve seu pedido de parcelamento e de exclusão do nome do cadastro de inadimplentes indeferido por mais de uma vez.
Outrossim, ainda que se entendesse pela nulidade dos atos subsequentes a decisão de id. 69190519 e determinasse uma nova intimação das partes, em nada alteraria o cerne da questão, pois, repito, o direito ao parcelamento, encontra-se acobertado pela preclusão, por culpa exclusiva do executado que, devidamente citado, pessoalmente, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis, sem oferecer e requerer o parcelamento, efetuar o pagamento da dívida ou apresentar embargos.
Por fim, registro que o processo se direciona para a escorreita e eficaz prestação jurisdicional, de forma célere e justa, de modo que a formulação sucessiva e reiterada de pedidos visando a reanálise de questões já enfrentadas, sem nenhum fato novo, como vem fazendo o executado, é uma conduta que causa inequívoco tumulto processual.
Dito isto, não vislumbro, até o presente momento, má-fé na conduta do executado a ensejar sua condenação às penas da litigância de má-fé.
Ante o exposto, com relação ao pedido de reconsideração, não havendo nenhum fato novo, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes, em todos os seus termos e, por conseguinte, indefiro o requerimento de reconsideração.
De igual forma, indefiro os demais pedidos formulados na petição de id. 90189617.
Ficam as partes intimadas desta decisão.
Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, deduzindo o valor já depositado judicialmente, em até trinta dias, requerendo o que entender de direito.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente autorizado o levantamento da quantia deposita (id.90052665).
Observar os dados bancários insertos na petição de id. 91641281.
Cumpra-se.
Campina Grande, 15 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
15/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:36
Expedido alvará de levantamento
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15/10/2024 18:36
Indeferido o pedido de ALVARO TEODORO DOS SANTOS NETO - CPF: *18.***.*43-72 (EXECUTADO)
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23/08/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 09:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/07/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 11:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/06/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 08:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/06/2024 03:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 07:10
Conclusos para despacho
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05/06/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 07:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/05/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2024 12:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/05/2024 00:28
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:44
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810342-74.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Com relação ao defeito de representação e nulidade de intimação do réu, fica a parte autora intimada para, em até 15, manifestar-se sobre Id 90189617 e, concordando com a alegação da parte demandada no ponto um, já regularizar o defeito nesse mesmo prazo.
Com relação à alegação de nulidade de intimação de réu revel, fica o executado intimado para, nos termos do art. 10 do CPC, em até 15 dias, falar sobre preclusão temporal, ainda que se tenha, eventualmente, nulidade absoluta..
Quanto às pretensões de aplicação do art. 916 do CPC e levantamento de negativação, o juízo já se manifestou no Id 90110564 e o petitório de Id 90189617 não trouxe nenhum elementos de informação novo capaz de infirmar a posição já lançada nos autos quanto a esses pontos.
Apenas por amor ao debate, observo que o §2º do art. 701 prevê, expressamente, a constituição de título executivo judicial, independentemente de formalidade, se não realizado o pagamento e não houver apresentação de embargos, que foi justamente o que aconteceu nos autos.
Tanto que, ainda seguindo na leitura desse mesmo dispositivo legal, será observado, daí por diante, Título II do Livro I da Parte Especial do CPC, ou seja, o procedimento de cumprimento de sentença.
Por sua vez, como já dito na decisão que se busca reconsiderar, o §7º do art. 916 do CPC veda, expressamente, a sua aplicação ao procedimento de cumprimento de sentença.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande (PB), 9 de maio de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:29
Outras Decisões
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09/05/2024 13:29
Conclusos para decisão
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09/05/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810342-74.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Tratou-se, inicialmente, de ação monitória.
Não tendo havido embargos, o processo seguiu observando o procedimento do art. 523 e seguintes do CPC.
Houve impugnação a cumprimento de sentença que foi, inclusive, acolhida, mas não para afastar a dívida, apenas para determinar refazimento de cálculos com fixação de parâmetros.
Tanto que, já naquela oportunidade, indeferiu-se pretensão de determinação para levantamento de restrição.
Vem o executado, agora, apresentar depósito de 30% do que entende devido (sem dizer qual o valor total que entende devido, qual a quantia do depósito que se refere a custas e qual representa honorários), requerer deferimento de pagamento nos moldes do art. 916 do CPC.
Ocorre que há vedação expressa para essa possibilidade: §7º “O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento de sentença” (art. 916, CPC).
Quanto à pretensão de levantar negativação porque o valor da dívida estaria em discussão, tal possibilidade só se revelaria possível se o executado apresentasse cálculos de acordo com os parâmetros fixados na decisão que acolheu a sua impugnação e, concomitantemente, depositasse judicial respectivo valor.
Caso o juízo concluísse que seus cálculos realmente estavam atendendo à decisão de Id 86995392 e havendo o depósito, aí sim, ter-se-ia configurada a hipótese de que a discussão restaria tão somente sobre o valor a mais entendido pela exequente como também devido, mas sem qualquer depósito ou apenas de 30% do que o executado acredita que está correto e ainda mais sem qualquer cálculo, não vejo como determinar a retirada da anotação em questão.
Para o juízo, até aqui, não há mais dúvida sobre como deve ser calculada a dívida.
Para eventual levantamento da negativação, apenas com apresentação de cálculo de acordo com os parâmetros fixados no Id 86995392 e depósito integral de respectivo valor.
Lembrando, ainda, que o juízo analisaria os cálculos para verificar se realmente atendem a decisão de Id 86995392.
A Súmula 39 do TJPB aplica-se a casos em que sequer existe definição quanto a como se chegar ao valor correto, o que não é mais a hipótese dos autos.
O juízo já definiu tal questão através da decisão de Id 89149871.
Quanto à alegação de não haver irreversibilidade de eventual retirada da restrição, há grande probabilidade de que se o executado possa ter situação pontual que está sendo impedida de resolução justamente por conta dessa negativação e isso pode estar fazendo buscar solução para a pendência que gerou a presente ação.
Sendo levantada a negativação, ainda que momentaneamente, pode ocasionar a resolução dessa possível situação, de maneira que a inclusão em cadastro poderá deixar de ter o seu caráter coercitivo, ainda que reincluída posteriormente, caso seja esta a verdadeira questão de fundo.
Quanto à resistência do credor em efetuar acordo, é uma questão particular e que foge, totalmente, do poder de decisão do juízo.
Acordo não pode ser imposto e nem tampouco qualquer das partes pode ser penalizada porque se opõe a celebrá-lo, por mais justo e/ou injusto que possa parecer para a parte contrária.
Isto posto, indefiro integralmente o pedido de Id 90052660.
Fica a parte executada intimada.
Campina Grande (PB), 8 de maio de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
08/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:22
Indeferido o pedido de ALVARO TEODORO DOS SANTOS NETO - CPF: *18.***.*43-72 (EXECUTADO)
-
08/05/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:55
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810342-74.2022.8.15.0001 DECISÃO Entendo que a conciliação deve ser incentivada, cabendo ao magistrado promover esforços no sentido de estimulá-la.
Contudo, a experiência mostra que a inclusão em pauta para tentativa de conciliação deve suceder à manifestação de interesse de todas as partes nesse sentido, sob pena de previamente se vislumbrar a realização de ato tendente tão somente a retardar a marcha processual.
Diante disto e considerando que a parte exequente não manifestou o seu interesse na realização de audiência para tentativa de conciliação, deixo de designar audiência para tal fim e, portanto, INDEFIRO o pedido formulado nesse sentido na peça de Id. 76302560.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Fica a parte exequente também intimada para apresentar novos cálculos de acordo com os parâmetros fixados na decisão de Id. 86995392, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito.
Nada sendo requerido no referido prazo, arquive-se.
Campina Grande, 22 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
22/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:02
Indeferido o pedido de ALVARO TEODORO DOS SANTOS NETO - CPF: *18.***.*43-72 (EXECUTADO)
-
17/04/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 00:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 01:03
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 21:45
Outras Decisões
-
11/03/2024 21:45
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 13:51
Juntada de Petição de resposta
-
19/07/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 22:42
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 10:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/06/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 07:43
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 07:32
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 18:42
Outras Decisões
-
15/02/2023 13:16
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2022 07:51
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 15:52
Conclusos para julgamento
-
31/10/2022 00:12
Decorrido prazo de ALVARO TEODORO DOS SANTOS NETO em 27/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 07:20
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2022 08:31
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 07:31
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 05:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 05:26
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2022 16:02
Mandado devolvido para redistribuição
-
25/07/2022 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2022 07:56
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/05/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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