TJPB - 0860665-63.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 12:32
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO OLEGARIO SOBRINHO - EPP em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:25
Decorrido prazo de MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS S/A em 21/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:36
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0860665-63.2023.8.15.2001 AUTOR: MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS S/A REU: ANTONIO OLEGARIO SOBRINHO - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 93277254), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Neste caso, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
Assim, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Custas recolhidas (ID 81618835).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 10 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
23/07/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 20:18
Determinado o arquivamento
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10/07/2024 20:18
Homologada a Transação
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09/07/2024 17:29
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS S/A em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/06/2024 00:32
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0860665-63.2023.8.15.2001 AUTOR: MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS S/A REU: ANTONIO OLEGARIO SOBRINHO - EPP DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual o Promovido/Excipiente arguiu a Exceção de Incompetência Territorial, alegando que o feito deveria tramitar na Comarca de Campina Grande-PB, em razão do art. 53, III, “a”, do CPC, que estabelece que sendo pessoa jurídica a ré, o foro competente para processamento e julgamento da ação é o da comarca onde está sediada a empresa: Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; Intimado para se manifestar acerca da Exceção de Incompetência, o Autor/Excepto diz que o CPC também prevê que é competente o foro do lugar do ato ou do fato para ação de reparação do dano, nos termos do art. 53, IV, “a”: Art. 53. É competente o foro: (...) IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; Como a lide diz respeito a carga (pneus), retirada pela ré na sede da autora, que fica em João Pessoa, bem como em razão da economicidade processual, destacando o princípio da duração razoável do processo e celeridade processual, requer o Promovente que esta demanda seja processada e julgada neste juízo da 15ª Vara Cível.
DECIDO.
A exceção de incompetência é totalmente desprovida de senso.
Em ação de indenização por dano moral ou material contra pessoa jurídica, o foro competente para julgar a demanda é o local onde ocorreu o ato ou o fato, ainda que a demandada seja pessoa jurídica, devendo prevalecer sobre o lugar da sede da empresa.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPETÊNCIA - LOCAL DO DANO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, INCISO IV, ALÍNEA A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015 - RECURSO PROVIDO. -Em ação de indenização por dano moral ou material contra pessoa jurídica, o foro competente para julgar a demanda é o local onde ocorreu o ato ou o fato, ainda que a demandada seja pessoa jurídica, devendo prevalecer sobre o lugar da sede da empresa. (TJMG - AI: XXXXX50136574001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 06/07/2016, Data de Publicação: 15/07/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA POR SEGURADORA EM FACE DE PRESTADORA DE SERVIÇOS.
REPARAÇÃO DE DANOS.
Pretensão de que seja reformada a r. decisão recorrida, que acolheu a exceção de incompetência relativa suscitada pela ré, ora agravada.
Descabimento.
Hipótese em que a agravante busca, em regresso, a condenação da agravada ao pagamento de indenização por dano material decorrente do descumprimento (falha do serviço) de contrato de fornecimento de eletricidade.
Danos decorrentes de oscilação na rede elétrica.
Competência territorial do local do ato ou fato prevista no artigo 53, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil, para ação em que se busca a reparação de danos.
Previsão que prevalece sobre a regra geral do foro do domicílio do réu (CPC, art. 46) e da sede da pessoa jurídica, bem como de suas agências ou sucursais (CPC, art. 53, inciso III, a e b).
Precedentes do STJ.
Inaplicabilidade da norma do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2186037-04.2023.8.26.0000; Ac. 17141926; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Julg. 12/09/2023; rep.
DJESP 15/09/2023; Pág. 2685).
Destarte, não houve desobediência às regras de fixação da competência, quando o Autor, utilizando-se do permissivo legal, decidiu demandar no foro da comarca de João Pessoa, local do fato danoso, também competente para processar e julgar a presente demanda judicial.
Ante o exposto, rejeito a exceção de incompetência suscitada pela Ré, mantendo a tramitação do processo em questão neste foro e Juízo.
Intimem-se.
João Pessoa, 27 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
07/06/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 22:48
Determinada diligência
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28/05/2024 22:48
Rejeitada a exceção de incompetência
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14/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:50
Juntada de Termo de audiência
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07/05/2024 10:20
Conclusos para decisão
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30/04/2024 03:00
Decorrido prazo de FILINTO DA COSTA PINTO NEVES FILHO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:41
Decorrido prazo de HERBERT LEITE DE ALMEIDA FILHO em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:03
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0860665-63.2023.8.15.2001 AUTOR: MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS S/A REU: ANTONIO OLEGARIO SOBRINHO - EPP DESPACHO Intime-se o Promovente, para se pronunciar sobre a petição de ID 88311935, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para decidir a exceção de incompetência.
João Pessoa, 22 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
23/04/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 17:20
Determinada diligência
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22/04/2024 10:29
Conclusos para decisão
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22/04/2024 09:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/04/2024 09:26
Juntada de Certidão
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10/04/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/05/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/04/2024 09:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/04/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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05/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO OLEGARIO SOBRINHO - EPP em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 12:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/03/2024 01:07
Decorrido prazo de FILINTO DA COSTA PINTO NEVES FILHO em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:23
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BOTELHO CARNEIRO LINS BEZERRA CAVALCANTI em 06/03/2024 23:59.
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26/02/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/04/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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21/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 11:18
Recebidos os autos.
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16/11/2023 11:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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15/11/2023 23:00
Determinada diligência
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02/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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