TJPB - 0803624-76.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 09:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 11:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/11/2024 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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12/11/2024 04:58
Determinada diligência
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22/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA ARLETE GOMES DE LIMA em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:20
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0803624-76.2023.8.15.0211 EXEQUENTE: MARIA ARLETE GOMES DE LIMA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
18/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 08:40
Conclusos para despacho
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16/09/2024 08:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2024 18:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 07:36
Recebidos os autos
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05/09/2024 07:36
Juntada de Certidão de prevenção
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17/07/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:40
Conclusos para despacho
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07/06/2024 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 23:33
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2024 00:52
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:10
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 18:30
Decorrido prazo de MARIA ARLETE GOMES DE LIMA em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:21
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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04/01/2024 22:50
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2023 00:40
Decorrido prazo de MARIA ARLETE GOMES DE LIMA em 15/12/2023 23:59.
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29/11/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/11/2023 23:59.
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17/11/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/10/2023 15:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ARLETE GOMES DE LIMA - CPF: *28.***.*17-32 (AUTOR).
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23/10/2023 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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