TJPB - 0803624-76.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 22:38
Conhecido o recurso de MARIA ARLETE GOMES DE LIMA - CPF: *28.***.*17-32 (APELANTE) e provido em parte
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17/07/2024 12:42
Conclusos para despacho
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17/07/2024 12:42
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:16
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 12:16
Distribuído por sorteio
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23/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803624-76.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: MARIA ARLETE GOMES DE LIMA REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA ARLETE GOMES DE LIMA em face de BANCO BRADESCO, em que a parte autora questiona a validade de descontos em sua conta bancária, referente a seguro não contratado denominado de “mora crédito pessoal”.
Em suma, aduz que foi surpreendida com os valores descontados pelo promovido em sua conta bancária, de forma indevida.
Assim, pugna pela declaração de nulidade da suposta avença; pela devolução em dobro do que já foi descontado; e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou extratos bancários.
Em contestação, em síntese, arguiu preliminares.
No mérito, a ré sustentou que a contratação de empréstimo pessoal fora regular, que os descontos se referem à mora de crédito pessoal, fundado no atraso ou inadimplemento de parcelas, inexistindo danos morais na conduta.
Impugnação à contestação no ID 84040674.
Instados a se manifestar sobre a necessidade de outras provas, a parte ré pugnou pela produção de prova oral, enquanto a parte autora deixou decorrer o prazo in albis. É o relatório.
DA IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Verifico que esta também não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos.
Ademais, segundo extrato colacionado, a parte autora recebe benefício do INSS de cerca de um salário-mínimo, após descontos, o que confirma a sua hipossuficiência financeira.
Destarte, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade concedida.
DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR O interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional ou a insistência no prosseguimento de um processo já em curso, se ela, em tese, ao término, não for apta a produzir o efeito material perseguido pelo autor.
Havendo, no caso dos autos, resultados úteis em eventual procedência da ação, há de se reconhecer a existência de interesse processual da autora.
Ademais, pelo art. 5º, XXXV da CF/88, que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, fica dispensado o prévio requerimento administrativo para postular em juízo.
Ante o exposto, rechaço a preliminar aventada.
DA LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO Apesar dos feitos supostamente conexos/idênticos terem as mesmas partes, as ações têm a causa de pedir/pedido distintos.
Explico: Na ação n° 0803621-24.2023.8.15.0211, é questionada cesta de serviço , enquanto nesta demanda se discute efetivamente a cobrança de “mora crédito pessoal”.
Assim, não se verificando a tríplice identidade ou, ao menos, o mesmo pedido ou causa de pedir, rejeito a alegação de litispendência e conexão.
DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte autora não logrou êxito em rechaçar a validade da contratação.
Com efeito, o promovente juntou extratos bancários indicando a contratação do empréstimo pessoal de nº356851481 (id. 82285680 - Pág. 2).
Analisando os extratos anexados aos autos, verifica-se que as prestações do aludido empréstimo são debitadas na conta bancária da parte autora entre os dias 02 e 05, entretanto, não ocorre o adimplemento do respectivo mês, em razão da insuficiência de fundos, como se pode observar no mês de maio de 2021, quando não houve saldo suficiente para o desconto da parcela, pois a parte autora disponibilizou apenas a quantia de R$ 2,82, incidindo a mora logo em seguida.
A validade dos empréstimos pessoais supradescritos restou demonstrada no crédito dos valores referente a empréstimo(s) pessoal e posterior saque, de forma que reputam-se válidos para fins de parâmetro para apuração da legalidade dos descontos impugnados nos autos, a título de mora credito pessoal.
Comprovado que o consumidor contraiu empréstimos pessoais cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta-corrente descritos por "mora credito pessoal".
Nestes termos, foi decidido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
MORA CRED PESS.
COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Comprovado que o consumidor contraiu empréstimo bancário cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta corrente descritos por "mora cred pess".
II – Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - AC: 07440759720208040001 AM 0744075-97.2020.8.04.0001, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 07/07/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2021) Ação declaratória c/c indenizatória.
Declaração de inexistência do débito denominado MORA CRED PESS, no valor de R$ 1.371,16, quando da realização de mútuo no valor de R$ 8.076,98, a pretexto de que decorrente de juros e mora por atraso de pagamento de parcelas de antigos empréstimos.
Sentença de improcedência.
Apelação.
Relação de consumo.
Hipótese em que a parte autora, ao contratar com o demandado um empréstimo consignado no valor de R$ 8.076,98 (oito mil e setenta e seis reais e noventa e oito centavos), sofrera um desconto de R$ 1.371,16 (mil, trezentos e setenta e um reais e dezesseis centavos), sob a rubrica "Mora Cred Pess", referente a parcelas, juros e mora por atraso de pagamento de prestações de antigos empréstimos, não quitados por ocasião da troca de número de seu benefício.
Esclarecimentos da autora a revelar que com a alteração do número de seu benefício e dados bancários, de fato, algumas parcelas de antigos mútuos ficaram em aberto, mas, no entanto, logo que cientificada, procedera à quitação de forma avulsa.
Consumidora que, contudo, não se desincumbira de comprovar a alegada quitação, em ordem a desqualificar o débito denominado MORA CRED PESS, no valor de R$ 1.371,16, ora hostilizado.
Recurso não provido.(TJ-RJ - APL: 00131568720188190206, Relator: Des(a).
MAURÍCIO CALDAS LOPES, Data de Julgamento: 22/06/2021, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Destarte, não havendo qualquer ilegalidade na transação bancária, não se há falar em declaração de inexigibilidade do débito apontado e tampouco em reparação de danos morais.
DISPOSITIVO Ante as considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Deixo de acolher o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, por se tratar de pessoa idosa, sendo escusável ter se confundido sobre a (in)existência do contrato.
CONDENO a parte promovente a pagar os honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa (art.85, §3º, inc.
I, CPC/2015) e as custas processuais, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em Julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Itaporanga, data conforme certificação digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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