TJPB - 0802015-58.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 07:50
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ARCANJO DE SOUSA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:40
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:52
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802015-58.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ARCANJO DE SOUSA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc.
FRANCISCO DE ASSIS ARCANJO DE SOUSA, acima identificada e devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RCC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra a FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica de direito privado, igualmente identificado e qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foi surpreendido com descontos provenientes de empréstimo consignado, realizados em seu benefício previdenciário, realizado pelo banco promovido.
Todavia, nunca foi devido e firmado pela Promovente, pugnando pela declaração de inexistência do empréstimo e pela condenação em indenização por danos morais.
Por sua vez, o banco promovido, em sede de contestação, alega a legalidade da contratação e que não cometeu nenhum ato ilícito passível de dano moral.
Pugnou ao final que seja julgado improcedente os pedidos da inicial.
Instados a se pronunciar sobre a necessidade de dilação probatória, as partes informaram que não desejavam produzir mais prova, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Autos conclusos.
Relatado o essencial.
Passo à decisão.
Das preliminares Da falta de interesse de agir O interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional ou a insistência no prosseguimento de um processo já em curso, se ela, em tese, ao término, não for apta a produzir o efeito material perseguido pelo autor.
Havendo, no caso dos autos, resultados úteis em eventual procedência da ação, há de se reconhecer a existência de interesse processual da autora.
Ademais, pelo art. 5º, XXXV da CF/88, que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, fica dispensado o prévio requerimento administrativo para postular em juízo.
Assim, rejeito a preliminar.
Do julgamento antecipado Inicialmente, verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I do NCPC, além das partes terem prescindido outras provas.
Do mérito Compulsando os autos e a documentação juntada pelas partes, constata-se que o pedido da autora, de fato, não merece prosperar, haja vista não estarem devidamente provadas as alegações levantadas pelo mesmo na peça exordial.
Verifica-se do processo, pelos documentos acostados pelo banco promovido, que a parte autora efetivamente realizou o contrato de empréstimo nº 0060891049 (ID-77343974), não existindo nenhuma nulidade.
Ademais, consta no referido contrato a biometria facial do acionante.
Ainda verifica-se pelo comprovante de transferência colacionado no ID 77343975 - Pág. 1, que foram destinados valores para a conta bancária de titularidade do autor.
De bom alvitre destacar que os tribunais pátrios, inclusive nosso TJPB, têm aceitado a validade do contrato realizado mediante biometria facial: Apelação cível e recurso adesivo.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Procedência parcial.
Irresignação das partes.
Contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento.
Assinatura por meio biometria facial e chave eletrônica.
Possibilidade.
Maior segurança na transação.
Desnecessidade de assinatura de próprio punho.
Negócio jurídico válido.
Impossibilidade de devolução dos valores debitados.
Dano moral não configurado.
Reforma da sentença.
Provimento do apelo do promovido.
Recurso adesivo prejudicado. - É válido o contrato firmado por meio de aplicativo de celular, com reconhecimento facial do consumidor, colheita de seus documentos e aposição sua assinatura por meio de chave eletrônica.
Precedentes do TJPB e do STJ. - Apresentando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de empréstimo consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial. - Provimento do recurso do réu e recurso adesivo prejudicado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao recurso do promovido e declarar prejudicado o recurso adesivo, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801108-49.2020.8.15.0321, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2022) BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO NEGÓCIOS JURÍDICOS.
PACTOS DEVIDAMENTE FIRMADOS PELO CONSUMIDOR.
ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
DOCUMENTO QUE PROVA O RECONHECIMENTO FACIAL NAS DATAS DAS CONTRATAÇÕES.
PROVA CONTUNDENTE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E PERFECTIBILIZAÇÃO DOS CONTRATOS.
LICITUDE.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
LIMITAÇÃO QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE.
CONTRATOS COM NATUREZA DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI 9,099/1995, RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ SC, Recurso Cível 5001088-22.2019.8.24.0052, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Relator: Paulo Marcos de Farias, Gab 03 - Primeira Turma Recursal, Data de publicação: 10/02/22).
Além disso, destaca-se que a geolocalização do local da realização da contratação digital aponta para o município de Boa Ventura, cidade onde o autor reside.
Sendo assim, tais provas afastam a verossimilhança das alegações do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), não sendo possível, nesse caso, a inversão do ônus da prova, ainda que seja óbvia a sua hipossuficiência.
Segundo o preceituado pelo Código de Processo Civil, incumbe à parte autora diligenciar a juntada da prova com relação à conduta ilícita do réu e aos danos que diz ter suportado, não o fazendo, descumprir o que preceitua o citado artigo, senão vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Neste diapasão tenho que a empresa ré comprovou a existência dos contratos, de modo que as cobranças das dívidas constituem exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido a autora.
Com efeito, cabe destacar que para se caracterizar o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Logo, restando comprovada a existência do contrato, passo a analisar a sua legalidade.
A avença foi firmada entre agentes capazes, tendo objeto lícito, possível, determinado (art. 104 do Código Civil), por livre e espontânea vontade (art. 171, II, do CC).
Anote-se que não será desfeito ou anulado o contrato quando firmado por meio de livre e espontânea manifestação de vontades das partes e não for constatado qualquer vício de consentimento, como erro, dolo ou coação (art. 171, II, do CC).
Entendo, portanto, encontra-se desprovida de fundamento a alegação da parte autora de que desconhecia as condições presentes no contrato.
A propósito, o cartão de crédito, com valor limite, utilizado na modalidade saque, foi-lhe disponibilizado mediante proposta devidamente assinada, realizada com a apresentação e conferência dos seus documentos pessoais, sendo desnecessária a comprovação de entrega no endereço da autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO EFETIVAMENTE FIRMADO E RECEBIDO.
RESPONSABILIDADE EM CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL E MATERIAL INEXISTENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tendo o Autor firmado contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em danos morais ou materiais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes a ensejarem o cabimento de indenização - "Demonstrada nos autos a existência de contrato, bem como que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008947920158150511, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 24-08-2017) (TJ-PB 00008947920158150511 PB, Relator: DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 24/08/2017, 4ª Câmara Especializada Cível).
Ademais, como já tangenciado, houve transferência do valor contratado (ID 77343975), valendo a pena destacar que o banco, agência e conta destinatária dos valores é a mesma que consta nos documentos colacionados pela própria parte junto com a inicial (ID 74691468).
Ao celebrarem mencionado ajuste, as partes estipularam obrigações recíprocas, principalmente no que diz respeito ao pagamento das parcelas, forma de correção, taxas de juros e a forma de proceder no caso do inadimplemento.
O contrato firmado, como constituído, evidentemente, deve ser cumprido integralmente, em face do princípio do "pacta sunt servanda" Assim é que, como leciona o ilustre professor português Mário Júlio de Almeida Costa: "o instituto [contrato] é dominado pelo princípio da autonomia da vontade ou da liberdade negocial".
Cumpre ressaltar, ainda, que a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, não acarreta, por si só, a nulidade das cláusulas contratuais previstas e aceitas pelas partes.
O contrato é válido e eficaz.
A despeito do contrato em questão ser do tipo por adesão, foi firmado de forma livre e sem qualquer constrangimento, não havendo qualquer indício de vício na sua formação.
O sistema jurídico brasileiro não tacha de nulo ou inexistente o contrato de adesão, tão somente estabelece a nulidade quando há abuso de uma das partes.
O consumidor possuía pleno conhecimento do valor necessário para quitação do empréstimo.
E não há nos autos qualquer demonstração de vício que possa infirmar o contrato, a exemplo de vícios do consentimento, tendo o consumidor se obrigado por ele, atraindo a incidência do princípio da obrigatoriedade dos contratos Desta forma, em não tendo sido constatada abusividade, não subsiste razão legal no caso em apreço para interferência do Judiciário numa relação negocial livremente estipulada entre as partes, sob pena de quebra no equilíbrio contratual.
Por fim, concluo que os fatos apresentados nos autos não configuram ato ilícito ou abusivo para fins legais.
Faltando um dos requisitos da responsabilidade objetiva (ilícito - dano - nexo causal - conduta) não há que se falar em qualquer dever de indenizar ou reparar dano de qualquer espécie, inclusive o dano moral.
Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, com fulcro no art. 487, I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora ante a inexistência de prática de ato ilícito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Deixo de acolher o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, por não vislumbrar a presença de nenhuma das hipóteses do art. 80 CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito -
22/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:10
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2024 18:14
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 07:48
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:33
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 01:10
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ARCANJO DE SOUSA em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/06/2023 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE ASSIS ARCANJO DE SOUSA - CPF: *65.***.*67-64 (AUTOR).
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13/06/2023 23:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2023 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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