TJPB - 0804540-06.2022.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 16:35
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 16:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
17/06/2025 16:34
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAQUIM MARTINS DE SOUZA NETO em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:05
Decorrido prazo de JOAQUIM MARTINS DE SOUZA NETO em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:02
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 07/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:11
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/02/2025 16:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/02/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 09:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 01:01
Decorrido prazo de JOAQUIM MARTINS DE SOUZA NETO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAQUIM MARTINS DE SOUZA NETO em 11/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:05
Decorrido prazo de JOAQUIM MARTINS DE SOUZA NETO em 31/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:53
Conhecido o recurso de JOAQUIM MARTINS DE SOUZA NETO - CPF: *63.***.*90-15 (APELANTE) e provido em parte
-
17/12/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/11/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/11/2024 09:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/11/2024 11:11
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2024 12:06
Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:00
Juntada de Petição de parecer
-
03/11/2024 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2024 06:58
Conclusos para despacho
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01/11/2024 06:58
Juntada de Certidão
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31/10/2024 19:11
Recebidos os autos
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31/10/2024 19:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 19:10
Distribuído por sorteio
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07/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0804540-06.2022.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Interpretação / Revisão de Contrato, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOAQUIM MARTINS DE SOUZA NETO.
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO JUSTIÇA GRATUITA ajuizada por JOAQUIM MARTINS DE SOUZA NETO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, em desfavor do AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, também já qualificado.
Alegou, em suma, que firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo, contudo, em virtude da expressiva discrepância entre o valor do bem, objeto do financiamento e o montante a ser pago para a ré entende que está havendo uma cobrança abusiva, por isso almeja a revisão judicial do contrato de financiamento, afastando as cláusulas arbitrárias e ilegais (seguros, tarifa de avaliação de bem e tarifa de registro de contrato), com o objetivo de ser assegurado o equilíbrio na relação consumerista em tela.
Tutela antecipada não concedida e Justiça Gratuita deferida no Id 61704901.
O promovido contestou com preliminar de impugnação ao valor da causa, a concessão da justiça gratuita, falta de interesse de agir.
No mérito arguiu, em suma, que todas as cobranças estão de acordo com o ordenamento jurídico e com o entendimento jurisprudencial majoritário.
Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos autorais (Id 62374724).
Apresentada impugnação à contestação (Id. 64413472).
Intimadas as partes a especificarem as provas, requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir conforme o Art. 93, IX da CF/88.
II – FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução.
DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A parte tem direito à assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de pobreza.
Essa afirmação goza da presunção de veracidade (artigo 4º e § 1º, da lei 1.060/50).
A parte contrária pode requerer a revogação da concessão do benefício desde que prove a inexistência dos requisitos à sua concessão, conforme disposto no artigo 7º, da mesma lei 1.060/50.
Trata-se de disciplina normativa da distribuição do ônus da prova específica para o procedimento de impugnação da gratuidade, portanto não se aplica a regra geral prevista no artigo 333, do Código de Processo Civil.
Se o requerido não ampara suas alegações em provas e não se vislumbra qualquer impedimento para a concessão da gratuidade de justiça, o pedido de impugnação há de ser indeferido.
Portanto, rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial.
Ou seja, deve-se partir do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo são verdadeiras, a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes.
Pois bem.
No dizer dos ilustres Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "(...) Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático".
Desta feita, resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, sendo certo que, não ocorrendo as circunstâncias apontadas na inicial, deve a ação ser julgada improcedente e não extinta sem resolução do mérito.
Assim sendo, rejeito a preliminar arguida.
DO MÉRITO 1.1 Juros remuneratórios e sua capitalização A relação jurídica entabulada entre a parte autora e promovida é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que promovente e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/80.
Não obstante, o fato de a relação jurídica entre as partes ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, não tem o condão de, por si só, invalidar o que foi livremente pactuado, havendo necessidade de se demonstrar a existência de eventuais ilegalidades aptas a inquinar de nulidade suas cláusulas.
No caso dos autos, constitui fato incontroverso de que as partes firmaram contrato de financiamento para aquisição de veículo, conforme contrato juntado nos autos (ID 62374724).
Nesse passo, eventual inadimplemento consistente no não pagamento do débito gerado no curso da relação contratual havida, constitui medida de rigor a incidência dos encargos contratuais, aplicáveis em consequência do seu inadimplemento.
Por sua vez, com relação à cobrança de encargos contratuais, prevalece o que foi livremente ajustado entre as partes, em consonância com o princípio da força obrigatória dos contratos.
A alegação da parte ativa de que houve cobrança abusiva não merece guarida.
Com efeito, do simples fato de se tratar de um contrato de adesão não decorre, nem poderia decorrer, sua absoluta nulidade.
Primeiro, porque, apesar de as cláusulas contratuais serem pré-estabelecidas, há plena liberdade no ato de contratar, ou seja, a parte ativa poderia perfeitamente não ter celebrado o contrato.
Se a difícil situação financeira lhe compelia a tanto, trata-se de questão diversa e que escapa à relação contratual.
Depois, porque o ordenamento prevê meios especiais de interpretação e execução dos contratos de adesão, sobretudo nas hipóteses de relações de consumo, mas não dispõe serem nulos de pleno direito.
Por outro lado, não há qualquer desrespeito à boa-fé contratual ou à função social do contrato, mesmo porque as cláusulas contratuais são claras.
O que se espera dos contratantes, mesmo pela boa-fé contratual, é o ético cumprimento do contrato e conforme as justas expectativas da outra parte, e, no caso, não houve alegação de inadimplência da parte passiva.
No tocante a aplicabilidade das normas consumeristas, como já dito acima, embora aplicada ao caso, não tem o condão de, por si só, invalidar o que foi livremente pactuado.
O limite legal de 1% ao mês não se aplica às instituições financeiras, mas apenas aos particulares, consoante jurisprudência pacífica.
Ressalto, ainda, que a fixação de juros em patamares superiores não configura abusividade (Súmula 382 do STJ).
Frise-se, ainda, que, após a edição da emenda constitucional nº 40, a questão ficou sedimentada, uma vez que foi excluída qualquer limitação ao percentual de juros.
Por fim, a Súmula 596 do STF exclui as instituições financeiras da observância do Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura):“As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.”.
Neste sentido, o contrato de cédula de crédito bancário traz previsão expressa de juros capitalizados, tendo em vista que é possível se depreender, por simples leitura, que o custo efetivo total (CET), calculado em 47,13% ao ano, é superior a doze vezes o valor da taxa de juros efetiva ao mês de 3,27% a.m, representando, portanto, a previsão implícita da capitalização de juros, validada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Tanto é assim que, o Superior Tribunal de Justiça, sumulou o entendimento de que: “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” (Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça).
Assim, porque não pende qualquer discussão acerca de eventual vício de consentimento, conclui-se que o autor teve prévio conhecimento dos valores que regeriam o contrato.
Sobre o tema, inclusive, há entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, suficiente para reconhecer a validade da cobrança capitalizada dos juros: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmula 541).
Nota-se, portanto, que a eventual prática de juros superiores à média do mercado não torna o contrato de financiamento de veículo ilegal, conquanto, haja previsão no contrato a respeito das taxas praticadas pela instituição financeira, o que ocorreu no caso em tela.
De todo modo, a taxa aplicada sequer pode ser considerada como acima das taxas de mercado, sendo compatível com o que se vê nesse tipo de contratação.
Inviável, ainda, a substituição da taxa expressamente contratada pela taxa média de mercado, pois essa só teria aplicação caso não estivesse a taxa de juros expressamente pactuada no contrato, consoante estabelece a súmula nº 530 do C.
Superior Tribunal de Justiça, não se olvidando que os patamares contratuais, de 47,13% ao ano e 3,27% a.m (ID 62374724), não se revelam abusivos, em razão das peculiaridades da contratação, tais como histórico do cliente, dentre outras.
Portanto, considerando que a capitalização dos juros é permitida, desde que prevista no contrato, como é o caso, não cabe acolher o pedido formulado pelo autor para redução da parcela mensal, porque a cláusula de Custo Efetivo Total do contrato não padece de ilegalidade, consoante assentado pelos referidos entendimentos sumulados.
E nenhuma prova fez o autor de que a taxa aplicada ao cálculo tenha sido diversa da prevista em contrato, sendo improcedente, assim, o pedido formulado para redução da parcela livremente pactuada entre as partes.
DO REGISTRO DE CONTRATO A tarifa de registro de cadastro é válida, exceto na hipótese do serviço não ter sido prestado, havendo a possibilidade, ainda, de controle da onerosidade excessiva, o que não ocorreu no presente caso.
Referidos serviços foram prestados e os valores cobrados são condizentes aos praticados no mercado, não se vislumbrando do respectivo valor (R$245,68) abusividade capaz de implicar no desequilíbrio financeiro da relação jurídico negocial.
Tarifa de avaliação de bem Em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, devendo ser observado, no entanto, se o serviço foi efetivamente prestado e se a cobrança acarreta onerosidade excessiva para o consumidor.
Nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (…) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP – Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – 2ª TURMA - J. 28.11.2018, DJe 06.12.2018) No caso dos autos, foi cobrado o valor de valor de R$180,00 a título de tarifa de avaliação de bens, sendo que existe prova de que o serviço foi prestado no documento de Id 62374724.
Ademais, tal quantia não se mostra de grande onerosidade para o autor.
Desta forma, não há o que revisar no que diz respeito à tarifa de avaliação de bem.
O seguro de proteção financeira é um seguro oferecido pelas instituições financeiras ao indivíduo que vai fazer um financiamento bancário no qual o contratante paga determinado valor a título de prêmio à seguradora e, se antes de ele terminar de pagar as parcelas do financiamento, ocorrer algum imprevisto combinado no contrato (ex: despedida involuntária do emprego, perda da renda, invalidez etc.), a seguradora tem a obrigação de quitar (total ou parcialmente, conforme o que for previsto no ajuste) a dívida com o banco.
O seguro é o contrato acessório e o financiamento é o contrato principal. É uma espécie de seguro prestamista. É possível que o contrato de financiamento bancário preveja, em seu bojo, um seguro de proteção financeira (ou outro similar) desde que seja respeitada a liberdade do consumidor: quanto à decisão de contratar ou não o seguro e quanto à escolha da seguradora.
Assim, resta claro que o demandante contratou livremente os seguros, conforme apólices devidamente assinadas e contidas nos autos, não havendo provas de que foi coagido a contratar tal seguro como condição para concessão do financiamento.
Logo a cobrança é legítima, inexistindo abusividade em sua contratação e por isso rejeito o pedido de devolução do que foi pago sob essa rubrica.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
24/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804540-06.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOAQUIM MARTINS DE SOUZA NETO Advogado do(a) AUTOR: RENATO PRINCIPE STEVANIN - SP346790 REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 DECISÃO
Vistos.
Trata de ação ajuizada por JOAQUIM MARTINS SOUZA NETO, em face do AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ambos devidamente qualificados, Visando a revisão do contrato de alienação fiduciária de veículo que firmou com a instituição financeira demandada.
No curso do processo, o promovido informou que as partes se compuseram administrativamente, ocorrendo a liquidação da operação, ou seja, a quitação do contrato, pugnando pela extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b do C.P.C.
Determinada a intimação do autor para se manifestar sobre a petição do demandado, que noticia a composição extrajudicial, entre as partes, a ensejar a extinção do processo por falta de interesse processual superveniente.
O promovente peticionou defendendo que a quitação do contrato não impede a revisão contratual, requerendo o regular prosseguimento do feito.
Decido.
O adimplemento do contrato, por si só, não importa em perda do objeto das ações de revisão, a não ser que isso tenha ficado consignado em acordo extrajudicial realizado entre as partes, o que não se tem notícia nos autos.
Da mesma forma, não há homologar acordo, em se tratando de revisão de contratual, apenas com a informação de que houve a quitação do contrato, mostrando-se irrelevante se a quitação ocorreu no curso da demanda: Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - QUITAÇÃO DA AVENÇA NO CURSO DA DEMANDA - IRRELEVÂNCIA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS ILEGAIS - INTERESSE DE AGIR - PRESENÇA - TEORIA DA CAUSA MADURA - APLICAÇÃO - MÉRIO DA AÇÃO - TAXA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DO MERCADO - NÃO CONSTATAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PREVISÃO CONTRATUAL. - Consoante jurisprudência consolidada do STJ, é possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados, razão pela qual o integral pagamento da avença no curso da demanda não enseja a perda superveniente do interesse de agir - Reformada a sentença fundada no art. 485, VI, do CPC, e encontrando-se madura a demanda, deve o tribunal decidir desde logo o mérito, a teor do disposto no art. 1.013, § 3º, I, do CPC - Devem ser considerados abusivos os juros remuneratórios quando a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos ( REsp 1.061.530/RS) - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ). (TJ-MG - AC: 50065917520198130231, Relator: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 12/07/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/07/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REVISÃO DE CONTRATO QUITADO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES STJ.
CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DE JUROS.
COBRANÇA NÃO VERIFICADA.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 0352361-19.2012.8.09.0051, Relator: REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2020) Assim, indefiro o pedido de id. 77870025 - Pág. 1, formulado pelo banco demandado.
Com base no artigo 10 do CPC, intime o autor para, em cinco dias, se manifestar sobre sobre os documentos (contrato, tela tfc, termo de vistoria e a proposta de adesão) apresentados pelo promovido, através da petição de id. 69675060 - Pág. 1.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, fazer conclusão para sentença.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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