TJPB - 0800325-33.2019.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 19:42
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 18:41
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
27/11/2024 08:56
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 09:44
Juntada de Petição de comunicações
-
25/11/2024 09:42
Juntada de Petição de comunicações
-
25/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 15:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/09/2024 09:44
Juntada de Petição de comunicações
-
17/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:46
Juntada de Petição de cota
-
05/09/2024 10:03
Juntada de Petição de resposta
-
05/09/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2024 18:44
Juntada de RPV
-
26/07/2024 18:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
11/07/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:32
Juntada de Petição de cota
-
24/05/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:04
Outras Decisões
-
24/04/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 09:08
Juntada de Petição de cota
-
24/04/2024 08:42
Juntada de Petição de comunicações
-
24/04/2024 00:48
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800325-33.2019.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Pelo conteúdo da petição de id 87212306, a parte autora pleiteia o pagamento do valor principal, dividido sob a forma de RPV para cada sucessor.
Ocorre que tal cisão do crédito não é possível, conforme entendimento assente da jurisprudência, devendo o crédito ser pago por precatório.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
JUROS DE MORA DEVIDOS DA LIQUIDAÇÃO ATÉ A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
FRACIONAMENTO DO CRÉDITO.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES. 1.
Agravo de Instrumento manejado em face da decisão que entendeu possível a incidência dos juros de mora entre a liquidação até a efetiva expedição do Precatório ou RPV, determinando que os valores correspondentes aos honorários advocatícios sejam pagos separadamente através de RPV. 2.
A eg.
Corte entende que a aplicação juros demora somente será devida quando não efetivado o pagamento no prazo constitucional, não cabendo a sua incidência no período compreendido entre a elaboração da conta e a expedição do precatório.
Inteligência da Súmula Vinculante nº 17. 3.
A Constituição Federal, no parágrafo 3º, do art. 100, estabelece que o valor da execução não se sujeita ao fracionamento, repartição ou quebra e inclui o principal e os seus acessórios, de que são espécie os honorários advocatícios. 4.
Deve ser considerado para definição da modalidade de pagamento do requisitório, o valor devido ao beneficiário.
Agravo de Instrumento provido. (AGTR nº 138032/SE (0001764-30.2014.4.05.9999), 3ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
Geraldo Apoliano. j. 14.08.2014, unânime, DJe 18.08.2014).
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
SUCESSÃO.
FRACIONAMENTO DO CRÉDITO.
RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL.
PROVIMENTO. 1.
Agravo de Instrumento manejado em face da decisão da lavra do MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara Federal de Pernambuco, proferida nos autos do Processo nº 2004.83.00.021084-0, que indeferiu o pedido do INSS de não autorização do fracionamento da execução. 2.
Depreende-se ser constitucionalmente vedada qualquer forma de desmembramento do valor principal para fins de alteração da forma de requisição.
Devendo ser considerado, portanto, para definição da modalidade de pagamento do requisitório o valor devido ao beneficiário/autor. 3.
Com a substituição processual do de cujus pelos sucessores habilitados não surgem em novos beneficiários do crédito, pois seus herdeiros apenas ocupam a mesma posição processual do substituído, logo, não há quebra da unidade do crédito, não havendo, portanto, respaldo legal para que se faça o fracionamento do valor para posterior expedição de Requisições de Pequeno Valor referentes a cada parte fracionada do valor da execução. 4. É juridicamente impossível o fracionamento dos valores da execução referentes a um autor pelos seus sucessores face à vedação constitucional e legal de fracionamento dos créditos da execução com vistas à burla do sistema de precatório. 5.
Em relação ao desmembramento dos valores devidos a título de honorários, entendo que estes também não devem ser fracionados em razão dos fundamentos acima expostos. 6.
Agravo de Instrumento provido. (AGTR nº 134714/PE (0040524-09.2013.4.05.0000), 3ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
Geraldo Apoliano. j. 05.12.2013, unânime, DJe 13.12.2013).
Assim, considerando a vedação constitucional de fracionamento do requisitório, intime-se a parte autora para que manifeste interesse no precatório ou no pagamento de RPV no valor total de R$ 16.944,00 (limite de 12 salários-mínimos fixados na Lei Municipal).
Intimem-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
22/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:57
Outras Decisões
-
06/04/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:25
Juntada de Petição de resposta
-
04/04/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 09:18
Processo Desarquivado
-
14/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 19:58
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2022 07:24
Transitado em Julgado em 19/10/2022
-
20/10/2022 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPORANGA em 19/10/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:28
Decorrido prazo de ROBSON ADOLFO DA FONSECA em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:12
Decorrido prazo de MARIA VITORIA ROQUE ADOLFO em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:12
Decorrido prazo de CESAR ROQUE DA FONSECA em 15/09/2022 23:59.
-
20/08/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 11:03
Indeferida a petição inicial
-
14/08/2022 23:51
Juntada de provimento correcional
-
06/05/2022 09:05
Conclusos para julgamento
-
06/05/2022 09:05
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/04/2022 05:30
Decorrido prazo de MARIA VITORIA ROQUE ADOLFO em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 05:30
Decorrido prazo de ROBSON ADOLFO DA FONSECA em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 05:25
Decorrido prazo de CESAR ROQUE DA FONSECA em 18/04/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 04:55
Decorrido prazo de CESAR ROQUE DA FONSECA em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 04:55
Decorrido prazo de MARIA VITORIA ROQUE ADOLFO em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 04:55
Decorrido prazo de ROBSON ADOLFO DA FONSECA em 03/03/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 16:52
Outras Decisões
-
09/10/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPORANGA em 05/10/2021 23:59:59.
-
26/09/2021 11:35
Juntada de Petição de informação
-
25/08/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 08:52
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 16:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/08/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 07:42
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 07:41
Processo Desarquivado
-
14/07/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 19:49
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 10:59
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 10:58
Transitado em Julgado em 23/07/2020
-
05/08/2020 14:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2020 00:38
Decorrido prazo de ALEXANDRO FIGUEIREDO ROSAS em 23/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:06
Decorrido prazo de JOCELIA ROQUE ADOLFO em 03/07/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2020 16:27
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 02:37
Decorrido prazo de JOCELIA ROQUE ADOLFO em 05/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 02:27
Decorrido prazo de ALEXANDRO FIGUEIREDO ROSAS em 05/11/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 14:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/10/2019 11:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2019 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 09:43
Outras Decisões
-
18/06/2019 12:45
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 12:44
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 12:30
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2019 13:37
Conclusos para despacho
-
13/04/2019 13:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
10/04/2019 00:37
Decorrido prazo de JOCELIA ROQUE ADOLFO em 09/04/2019 23:59:59.
-
22/03/2019 02:35
Decorrido prazo de Itaporanga em 21/03/2019 16:00:00.
-
22/03/2019 02:35
Decorrido prazo de Itaporanga em 21/03/2019 11:27:00.
-
19/03/2019 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2019 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2019 10:55
Expedição de Mandado.
-
19/03/2019 10:49
Expedição de Mandado.
-
19/03/2019 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2019 18:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2019 12:01
Conclusos para decisão
-
18/03/2019 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2019
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000100-28.2007.8.15.0741
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Joao Rostan da Silva
Advogado: Humberto Albino de Moraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2007 00:00
Processo nº 0858639-29.2022.8.15.2001
Rodrigo Rezende de Moura
Gustavo Henrique Ferreira de Oliveira
Advogado: Romulo Siqueira Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2022 15:18
Processo nº 0836798-85.2016.8.15.2001
Orlando Ferreira do Nascimento
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2020 12:24
Processo nº 0836798-85.2016.8.15.2001
Orlando Ferreira do Nascimento
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Giullyana Flavia de Amorim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/07/2016 12:15
Processo nº 0809131-85.2020.8.15.2001
Maria do Socorro dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Gabriel Galvao Dantas Tenorio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2020 16:36