TJPB - 0824071-16.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:21
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0824071-16.2024.8.15.2001 AUTOR: RONEI DA SILVA REIS REU: WILSON MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS DESPACHO Tendo em vista o requerimento formulado pela parte autora, por meio da petição de ID 121405308, no qual manifesta expressamente o desejo de desistir da presente ação, com fundamento no art. 487, III, "c", do CPC, informando a ocorrência de transação extrajudicial entre as partes, verifico que já foi apresentada contestação pela parte ré (ID 101440572).
Nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação após o oferecimento da contestação somente será homologada mediante o consentimento da parte ré.
Assim, converto o julgamento em diligência, e determino a intimação da parte ré para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de desistência formulado pelo autor, com a advertência de que o silêncio implicará a anuência tácita ao pedido de desistência, com a consequente extinção da ação sem resolução do mérito.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
João Pessoa, 28 de agosto de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
01/09/2025 21:34
Determinada diligência
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01/09/2025 21:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/08/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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04/02/2025 01:29
Decorrido prazo de RONEI DA SILVA REIS em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824071-16.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de dezembro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de RONEI DA SILVA REIS em 30/10/2024 23:59.
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19/10/2024 22:21
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824071-16.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). .
João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/10/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 19:12
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/09/2024 10:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/09/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 01:28
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:26
Decorrido prazo de WILSON MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 09:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/07/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 10:21
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2024 15:28
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 15:28
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/09/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/07/2024 17:19
Recebidos os autos.
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15/07/2024 17:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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15/07/2024 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RONEI DA SILVA REIS - CPF: *31.***.*59-57 (AUTOR).
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15/07/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 12:57
Conclusos para despacho
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26/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:38
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0824071-16.2024.8.15.2001 AUTOR: RONEI DA SILVA REIS REU: WILSON MORAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS DESPACHO Intime-se o Promovente para emendar a inicial, a fim de juntar aos autos comprovante de residência em seu nome, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Defiro a gratuidade judiciária.
João Pessoa, 22 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
22/04/2024 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/04/2024 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RONEI DA SILVA REIS - CPF: *31.***.*59-57 (AUTOR).
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22/04/2024 10:28
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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