TJPB - 0832077-46.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/07/2025 02:06
Publicado Mandado em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2025 15:22
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 08:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:15
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832077-46.2023.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas] AUTOR: EDNALDO LOPES ALBUQUERQUE REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Direito do Consumidor.
Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Descontos indevidos em proventos de aposentadoria.
Suposto contrato bancário não comprovado.
Inversão do ônus da prova.
Ausência de apresentação de contrato pelo banco.
CDC.
Responsabilidade objetiva.
Repetição do indébito em dobro.
Danos morais configurados.
Pessoa idosa e hipossuficiente.
Procedência.
Sentença que julgou procedente pedido de consumidor aposentado, idoso e de baixa escolaridade, para declarar a inexistência de relação contratual relativa ao suposto contrato “Parc Cred Pess 9990166”, diante da ausência de prova da contratação por parte do banco réu.
Aplicação do art. 6º, VIII, do CDC (inversão do ônus da prova) e do art. 14 (responsabilidade objetiva).
Banco não apresentou contrato nem comprovante de liberação de valores, limitando-se a alegar TED não comprovada.
Reconhecida cobrança indevida e ausência de engano justificável.
Determinada a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Danos morais presumidos (in re ipsa), fixados em R$ 2.000,00, considerando a vulnerabilidade da parte autora.
Cessação dos descontos determinada sob pena de multa.
Condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Dispositivos legais aplicados: arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único, do CDC; art. 373, II, do CPC; arts. 186, 927 e 944 do CC; art. 5º, V e X, da CF.
Vistos, etc.
EDNALDO LOPES ALBUQUERQUE ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando a ocorrência de descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, oriundos de suposta contratação de empréstimo bancário (“PARC CRED PESS 9990166”) que alega jamais ter realizado.
Aduz ser pessoa idosa, de baixa escolaridade, aposentada, e que os descontos comprometeram significativamente sua subsistência.
Sustenta não haver autorizado qualquer contratação do serviço financeiro que ensejasse os débitos mencionados, requerendo a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida.
Em seguida, foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
O banco réu apresentou contestação, alegando a existência de contratação regular de empréstimo e a transferência de valores ao autor por meio de TED, mas não apresentou o contrato ou qualquer prova documental da contratação, limitando-se a afirmar que “busca os documentos em seus arquivos”.
Intimado especificamente para apresentar o contrato e documentos relacionados à contratação, o réu peticionou nos autos afirmando que não possuía mais provas a produzir.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES PRELIMINAR DE CONEXÃO O réu sustenta a existência de conexão com outras ações ajuizadas pelo autor, alegando identidade de matéria e causa de pedir.
Contudo, os objetos das demandas são totalmente distintos.
Na presente ação discute-se especificamente a tarifa "Parcela Cred.
Pess." (PARC CRED PESS 9990166), enquanto as outras ações mencionadas pelo réu referem-se a "Mora Cred Pess", "Emprest Pessoal", "Apl.
Invest Fac" ou "MORA CRED PESS", tratando-se de produtos e serviços bancários diversos, com valores e características distintas.
A conexão pressupõe a existência de ações que tenham entre si elemento comum (pedido ou causa de pedir), apto a tornar conveniente sua tramitação e julgamento simultâneos, evitando decisões conflitantes.
No caso em tela, embora o autor e réu sejam os mesmos, os objetos litigiosos são diversos, não havendo risco de decisões contraditórias.
Rejeito, pois, a preliminar de conexão.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O réu alega falta de interesse de agir, sob o argumento de que não houve busca de solução administrativa.
Tal alegação não merece prosperar.
O próprio autor relatou ter tentado cancelar a cobrança por diversas vezes através de contato telefônico, sem sucesso, demonstrando a resistência do réu em solucionar a questão administrativamente.
Ademais, a exigência de prévio esgotamento da via administrativa não se aplica às relações de consumo, especialmente quando se trata de cobrança indevida que causa prejuízo financeiro ao consumidor.
O interesse de agir resta evidenciado pela pretensão resistida e pela necessidade de intervenção jurisdicional.
Rejeito também esta preliminar.
MÉRITO A controvérsia central dos autos reside em apurar a existência ou não de vínculo contratual entre as partes, apto a legitimar os descontos realizados pelo banco réu nos proventos de aposentadoria do autor.
Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica discutida insere-se no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de prestação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.
Assim, são plenamente aplicáveis as normas protetivas do microssistema consumerista, especialmente quanto à inversão do ônus da prova, deferida nos autos, com base no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência técnica e informacional do autor, pessoa idosa e de baixa instrução.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e se consubstancia na falha na prestação do serviço quando há descontos oriundos de contrato inexistente ou não comprovado.
O banco réu, mesmo intimado especificamente, não juntou o contrato de empréstimo nem qualquer documento apto a demonstrar a anuência do autor, tampouco apresentou prova de liberação dos valores supostamente contratados.
Limita-se a afirmar que houve depósito via TED, o que, sem a devida comprovação da contratação e autorização, é insuficiente para caracterizar a legalidade da operação.
Conforme consolidado em nossa jurisprudência pátria, "se, em discussão sobre contrato bancário, a parte alega a inexistência da avença, cabe ao banco/promovido comprovar a respectiva pactuação.
Se o promovido/apelante deixou de cumprir com o ônus probante que lhe incumbia, há de ser considerado inexistente/inválido o contrato objeto da ação" (0800767-18.2020.8.15.0161, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2022) A confissão do próprio réu em sua contestação é eloquente: "Ademais, é importante destacar que diante do prazo exíguo, leia-se, do recebimento da citação para a apresentação da presente defesa, não foi possível localizar e anexar tempestivamente o contrato firmado".
Embora afirme que "ainda busca" tais documentos, foi oportunizada a produção de novas provas no ID 88535815, ocasião em que o réu, ao invés de apresentar o contrato que alegou que estava em busca, manifestou "não haver mais provas a produzir", evidenciando sua desistência em comprovar a contratação.
Ora, a prova da contratação se dá com a minuta de contrato.
A prova da contratação se dá com a minuta de contrato, devidamente assinada pelas partes, sobretudo pelo consumidor.
Ausente a prova da contratação, cujo ônus recaia sobre a parte fornecedora, por força do artigo 373, II, do CPC, é de se reconhecer a ausência de contratação do empréstimo e, por consequência, a inexigibilidade dos valores descontados nos proventos de aposentadoria.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA.
DESPROVIMENTO.
Inocorrendo a contratação do produto ou serviço, mostram-se inexistentes os débitos, caracterizando, assim, a responsabilidade civil, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC. (0802402-26.2022.8.15.0141, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE INEXISTIU A CELEBRAÇÃO DO PACTO ENSEJADOR DOS DESCONTOS EM SEUS PROVENTOS. ÔNUS DA PROVA DO PROMOVIDO.
ART. 6º, VIII, CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, DETERMINOU A DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS E CONDENOU O DEMANDADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O art. 6º, VIII, CDC, garante, ao consumidor hipossuficiente, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, de forma que se, em discussão sobre contrato bancário, a parte alega a inexistência da avença, cabe ao banco/promovido comprovar a respectiva pactuação.
Se o promovido/apelante deixou de cumprir com o ônus probante que lhe incumbia, há de ser considerado inexistente/inválido o contrato objeto da ação, impondo-se a manutenção da sentença que impôs a declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0800767-18.2020.8.15.0161, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2022) Reitero que a simples alegação de que houve transferência por TED, sem a apresentação do comprovante respectivo e, principalmente, sem o contrato devidamente assinado pelo consumidor, não é suficiente para comprovar a existência e validade da contratação.
A instituição financeira tem o dever de manter em seus arquivos toda documentação referente aos contratos celebrados, sendo inadmissível que não consiga localizá-los quando instada judicialmente.
Assim, a contratação deve ser declarada nula, com a consequente devolução dos valores descontados do autor pelo réu.
Da Repetição do Indébito em Dobro Configurada a cobrança indevida, surge para o consumidor o direito à repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
O Superior Tribunal de Justiça, nos EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697, consolidou o entendimento de que "a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
No caso em tela, não se vislumbra qualquer hipótese de engano justificável.
A instituição financeira, profissional especializada no ramo bancário, tem o dever de manter controle rigoroso sobre suas contratações e não pode alegar desconhecimento ou erro para justificar descontos não autorizados em conta de consumidor.
A conduta do réu, realizando descontos sistemáticos sem conseguir apresentar a documentação comprobatória da contratação, constitui flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, especialmente nas relações de consumo.
Registro que a ausência de prova da contratação permite concluir que sequer houve liberação de valores em favor da parte consumidora, o que prejudica o pedido do réu quanto ao ressarcimento de eventuais valores liberados ao consumidor.
Desse modo, a parte autora deve ser restituída na íntegra e em dobro os valores por ela paga, sem qualquer dedução ou compensação em favor do réu.
Portanto, o autor faz jus à devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados de seus proventos, conforme comprovado pelos extratos e contracheques acostados aos autos.
Dos Danos Morais A configuração dos danos morais no presente caso dispensa maiores digressões, apresentando-se na modalidade in re ipsa, ou seja, presumem-se em decorrência da própria conduta ilícita, bastando a demonstração do nexo causal.
Deve ser levado em consideração que, de fato, o ato praticado pelo réu foi em desfavor de pessoa idosa que aufere renda pouco mais de um salário-mínimo mensal.
Em casos semelhantes, o TJPB tem entendido pela procedência do pleito de indenização por danos morais: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DEclaratória de inexistência de débito c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM NESSE ASPECTO.
AUTOR IDOSO E APOSENTADO.
DESCONTO COM POTENCIAL PARA PROVOCAR O ABALO MORAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
NECESSÁRIA FIXAÇÃO QUE DEVE OBEDECER AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. - O réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e o demandante, logo, o desconto indevido na conta bancária do autor decorrente de título de capitalização não contratado sujeita o réu à devolução do valor debitado. - No caso concreto, a conduta não se enquadra como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. – Em razão dos descontos indevidos e tendo em vista que a parte autora é pessoa idosa que percebe mensalmente benefício previdenciário, os danos morais restam demonstrados de maneira in re ipsa, vez que os mesmos, sem sombra de dúvidas, acarretaram transtornos a demandante que superam o mero dissabor cotidiano. (0803400-34.2023.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024) Dessa forma, tem-se os danos morais no caso em exame se apresenta na forma in re ipsa, o que implica dizer que os danos são presumidos, bastante provar o nexo causal, que, evidentemente, se encontra demonstrado nos autos, nos termos dos incisos V e X, do art. 5º da CF e arts. 186 e 927 do CC, bem como art. 6º e 14 do CDC e jurisprudência pátria.
Oportuno consignar que, nos termos do art. 944 do CC, o direito à indenização deve ser medido pela extensão do dano, ressaltando-se, ainda, que, não obstante o alto grau de subjetividade que envolve a matéria, a fixação do quantum indenizatório deve atender a um juízo de razoabilidade e de proporcionalidade, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido.
A situação de vulnerabilidade do autor, pessoa idosa e de baixa escolaridade, amplia a reprovabilidade da conduta da instituição financeira, que deveria ter maior cuidado e zelo no tratamento com consumidores em situação de hipossuficiência.
Os danos morais decorrem não apenas do prejuízo financeiro causado pelos descontos indevidos, mas também da angústia, constrangimento e desespero experimentados pelo autor ao ver reduzidos seus parcos recursos de subsistência sem ter conhecimento da origem de tais descontos, agravados pela ineficácia de suas tentativas de solução administrativa.
Assim, a fixação do valor devido, segundo a jurisprudência do STJ, "deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano" (AgInt nos EDcl no REsp 1.809.457/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020).
No caso, considerando que o consumidor é pessoa idosa, com proteção regida pela Constituição Federal e pelo Estatuto do Idoso, entendo ser razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo valor deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 29 de agosto de 2024.
A partir de 30 de agosto, deverá incidir apenas a taxa SELIC a título de juros de mora, deduzido o IPCA-E para fins de correção monetária (art. 406, §1º, do CPC) e, a partir da publicação da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC para correção monetária e juros de mora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL referente ao suposto contrato "Parc Cred Pess 9990166", bem como a ilegalidade dos descontos efetuados nos proventos do autor; CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores descontados do autor sob a rubrica do suposto contrato acima declarado nulo, acrescido de correção monetária desde cada desconto e juros legais a partir da citação.
A correção monetária será pelo IPCA-E e os juros de mora de 1% ao mês, ambos com termo final 29 de agosto de 2024, a partir do qual deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de correção e juros de mora.
CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo valor deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 29 de agosto de 2024.
A partir de 30 de agosto, deverá incidir apenas a taxa SELIC a título de juros de mora, deduzido o IPCA-E para fins de correção monetária (art. 406, §1º, do CPC) e, a partir da publicação da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC para correção monetária e juros de mora.
DETERMINAR a cessação imediata dos descontos relativos ao contrato declarado inexistente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida em favor do autor.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:55
Determinado o arquivamento
-
26/06/2025 16:55
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 05:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:31
Decorrido prazo de EDNALDO LOPES ALBUQUERQUE em 14/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:44
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
26/02/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 03:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/07/2024 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:07
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832077-46.2023.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas] AUTOR: EDNALDO LOPES ALBUQUERQUE REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para informarem se desejam produzir mais alguma prova para fins de instrução probatória, em prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando-as fundamentadamente.
A ausência de manifestação será considerada anuência tácita ao julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:45
Decorrido prazo de EDNALDO LOPES ALBUQUERQUE em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:07
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
31/07/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:33
Decorrido prazo de EDNALDO LOPES ALBUQUERQUE em 13/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 10:23
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
28/06/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/06/2023 09:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNALDO LOPES ALBUQUERQUE - CPF: *33.***.*92-04 (AUTOR).
-
15/06/2023 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2023 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/06/2023 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807376-55.2022.8.15.2001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Rafael Cavalcante Oliveira Rodrigues
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2022 20:09
Processo nº 0826049-04.2019.8.15.2001
Eliane de Sousa Gadelha Almeida
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2019 17:14
Processo nº 0879059-60.2019.8.15.2001
Marcus Magnus Toscano
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2019 10:15
Processo nº 0804257-17.2021.8.15.2003
Luiz Carlos da Silva Santos
Banco Cetelem S/A
Advogado: Heluan Jardson Gondim de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2024 13:39
Processo nº 0804257-17.2021.8.15.2003
Luiz Carlos da Silva Santos
Credifranco Sao Paulo Solucoes LTDA
Advogado: Mateus Ferreira Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2021 10:03