TJPB - 0804257-17.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:30
Conclusos para despacho
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02/07/2025 14:32
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:32
Juntada de Certidão de prevenção
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19/11/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/11/2024 12:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/11/2024 00:49
Decorrido prazo de CREDIFRANCO SAO PAULO SOLUCOES LTDA em 12/11/2024 23:59.
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25/10/2024 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2024 06:42
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 03:19
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 01:31
Decorrido prazo de CREDIFRANCO SAO PAULO SOLUCOES LTDA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 22:21
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 01:38
Decorrido prazo de PAULO RICARDO MAIA DE FARIAS *33.***.*35-07 em 01/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 27/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:48
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0804257-17.2021.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Liminar, Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS.
REU: BANCO CETELEM S/A, PAULO RICARDO MAIA DE FARIAS *33.***.*35-07, CREDIFRANCO SAO PAULO SOLUCOES LTDA.
SENTENÇA Trata de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS em face da sentença de ID 89100385.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma que a r.
Sentença outrora proferida encontra-se eivada de omissão, uma vez que, deixou de determinar o alcance da decisão que indeferiu anteriormente a gratuidade judiciária de forma plena; além de contradição no tocante a análise da pertinência do julgamento antecipado do mérito e os elementos probatórios presentes no processo.
Devidamente intimadas, as promovidas BANCO CETELEM S/A e CREDIFRANCO SÃO PAULO SOLUÇÕES LTDA apresentaram contrarrazões, enquanto o réu PAULO RICARDO MAIA DE FARIAS quedou silente.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
Estabelece o art. 1.022, do CPC/15, que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Observa-se que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
Aduz o embargante que a sentença merece ser reformada, pois houve omissão no tocante à concessão da gratuidade judiciária e contradição na valoração do conjunto probatório.
Pois bem.
A situação apontada mostra-se cristalinamente como tentativa de rediscussão do mérito.
Não há nenhuma omissão ou contradição aptas a legitimar o manuseio de embargos.
Na verdade, analisando os reclamos do embargante, chega-se à ilação que pretende que a sentença seja reformada, adequando-a ao seu entendimento.
Isso porque, o dispositivo da sentença embargada estabeleceu cristalinamente a incumbência autoral em arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §2º do CPC do CPC, dada a sucumbência na demanda.
Tal determinação, por si só, afasta o pleito de gratuidade, notadamente quando inexistentes elementos hábeis à comprovação da situação de miserabilidade propulsora do benefício.
Acerca da alegação de necessidade de concessão da justiça gratuita para acesso ao segundo grau de jurisdição, não assiste razão à parte embargante.
Notadamente quando o artigo 99 do CPC afirma expressamente a possibilidade de requerimento do benefício junto ao juízo ad quem em grau de recurso.
Desse modo, inexistente omissão.
Mister esclarecer que o magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa.
Ou seja, cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que qualquer outro tipo de prova, seja de ordem testemunhal, pericial e/ou documental se mostraria meramente protelatória.
Desse modo, todos os elementos levaram à ratificação da tese de licitude do negócio jurídico impugnado, de modo que, não vislumbro qualquer contradição na valoração do conjunto probatório e o julgamento nos moldes do artigo 355 do CPC.
Não é exaustivo mencionar que os embargos de declaração visam à correção de inexatidões materiais (obscuridade/omissão/contradição), ou retificação de erro de cálculo, eventualmente presente em sentenças de mérito já publicadas.
Fora de tais hipóteses, é inadmissível atribuir-lhe o caráter de recurso modificativo de sentença.
POSTO ISSO, não observando a presença de omissão ou contradição quanto à matéria já ventilada anteriormente no processo e, verificando que se trata de rediscussão do mérito, o que só é possível em sede de apelação, com fundamento no art. 1.022 do C.P.C, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença de ID 89100385 incólume em todos os seus termos.
Transitada em julgado, certifique e cumpra as demais determinações contidas no ID: 89100385.
Cumpra.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
06/09/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 06:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2024 07:11
Conclusos para despacho
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20/05/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de PAULO RICARDO MAIA DE FARIAS *33.***.*35-07 em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de CREDIFRANCO SAO PAULO SOLUCOES LTDA em 16/05/2024 23:59.
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10/05/2024 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 20:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2024 00:42
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804257-17.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Liminar, Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA - PB18442 REU: BANCO CETELEM S/A, PAULO RICARDO MAIA DE FARIAS *33.***.*35-07, CREDIFRANCO SAO PAULO SOLUCOES LTDA Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 Advogado do(a) REU: MATEUS FERREIRA LOPES - MG115178 SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, ajuizada por ALUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, em desfavor do BANCO CETELEM S/A, PAULO RICARDO MAIA DE FARIAS *33.***.*35-07(LUPAN ASSESSORIA - ME) e CREDIFRANCO SAO PAULO SOLUCOES LTDA, igualmente já singularizados.
Alega, em síntese, que: 1) Recebeu contato de um intermediário bancário oferecendo a portabilidade de um empréstimo consignado do Banco Olé para o Banco Cetelem, com a promessa de redução da parcela mensal e uma amortização adicional; 2) Ao concordar com a proposta, o autor descobriu que, em vez de portabilidade, foi feito um novo empréstimo consignado em seu nome no valor de R$ 9.096,59; 3) A intermediária justificou que o valor transferido seria para quitar o saldo devedor do empréstimo original e finalizar a portabilidade; 4) Após realizar a transferência, o autor percebeu que foi vítima de um golpe, pois a intermediária bloqueou-o e ele acabou com dois empréstimos ativos; 5) Ao entrar em contato com o Banco Cetelem, foi informado de que o empréstimo foi realizado por uma empresa chamada Cred.
Franco, sem sua assinatura ou autorização; 6) O autor nunca teve contato com essa empresa e não assinou nenhum contrato, sendo vítima de fraude bancária e uso indevido de seus dados sigilosos.
Por tais razões, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança das parcelas do empréstimo consignado feito junto ao Banco CETELEM, no valor de R$ 238,21, mensalmente.
No mérito, a anulação do contrato de empréstimo consignado e Indenização por danos materiais e morais.
Juntou documentos.
Indeferida a Gratuidade de justiça Integral(Id.50369151).
Determinada a juntada de extratos bancários do autor(Id.51844855).
Extratos juntados(Id.53488420 e seguintes).
Indeferida a Tutela de Urgência(Id.53662309).
O BANCO CETELEM S/A apresentou contestação, com preliminar de Da inépcia da petição inicial – inexistência de pedido especificado.
No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade contratual, a inexistência de dano moral indenizável, legitimidade da contratação, a inexistência de danos materiais indenizáveis e inaplicabilidade do art. 42 do CDC ante a ausência de má-fé e pagamento em excesso.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Agravo de instrumento interposto pelo autor(Id.55280911).
Liminar recursal indeferida(Id.55280912).
Agravo desprovido(Id.63451017).
O promovido Banco ITS SOLUÇÕES LTDA(CREDIFRANCO SAO PAULO SOLUCOES LTDA) apresentou contestação(Id.59583206), com preliminar de Impugnação a justiça gratuita e Ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou, em síntese, que: 1) Não possui qualquer vínculo com a Sra.
Nathalia, a empresa LUPAN ASSESSORIA e o número de telefone fornecido pela parte autora; 2) A parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com o Banco Cetelem em 09/07/2021, no valor de R$ 9.096,59, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 238,21; 3) O valor do empréstimo foi creditado na conta indicada pela parte autora na contratação e uma transferência foi feita para a empresa LUPAN ASSESSORIA, desconhecida pela parte ré; 4) O contrato foi assinado digitalmente pela parte autora, demonstrando ciência das cláusulas e condições; 5) Assevera que os valores contratados foram recebidos na conta da parte autora, não havendo ilicitude ou prejuízos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos apresentados.
Impugnação à contestação (Id.72700502 e 74079270).
O autor manifestou interesse em manter no polo passivo LUPAN ASSESSORIA -ME, cujo sócio é PAULO RICARDO MAIA DE FARIAS(Id.76544599).
Determinada a citação de PAULO RICARDO MAIA DE FARIAS, sendo o autor intimado para recolhimento de 3 diligências postais(Id.79044219).
Diligência recolhidas(Id.79919862).
O promovido foi citado, conforme se atesta do AR recebido no Id.82091604.
A parte autora requereu a decretação de revelia de PAULO RICARDO MAIA DE FARIAS(Id.85817098).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir conforme o Art. 93, IX da CF/88.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado dos pedidos, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC).
Cumpre registrar também, que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas imposição constitucional (art. 5º LXXVIII da CRFB/88) e legal (art. 139, II do CPC).
No caso concreto, diante da confirmação da citação, conforme se atesta do AR recebido no Id.82091604, e transcurso do prazo legal sem apresentação de contestação, decreto a revelia em face do corréu PAULO RICARDO MAIA DE FARIAS(LUPAN ASSESSORIA - ME), não implicando na presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor, uma vez que há pluralidade de réus e o outro contestou a ação, conforme determina o art. 345, I, do CPC.
Passo à análise das preliminares.
INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial está em termos do art. 319/320 do CPC15, não havendo defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, preenchendo seus requisitos essenciais, pelo que rejeito a preliminar.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA De conformidade com entendimento do STJ, é pacífico que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial.
Nesse norte, legítimo a primeira ré a ocupar o polo passivo da presente demanda, aplicando-se ao caso a Teoria da Asserção, segundo a qual observa-se, diante das assertivas postas na inicial, o promovido como integrante da relação jurídica deduzida no processo.
DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Impugnou o Demandado a concessão da gratuidade judiciária à parte autora.
Sem razão contudo.
No caso em análise, foi ferido por este juízo o desconto e parcelamento das custas, não se tratando de deferimento de gratuidade integral.
Além disso, o réu não trouxe aos autos quaisquer elementos que demonstrem a alteração da situação financeira do autor nos últimos anos, de modo a possibilitar a revogação do benefício.
Assim sendo, afasto a preliminar, mantendo a decisão de Id.50369151.
Presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
MÉRITO Cuida-se de ação ordinária sob o rito do procedimento comum, em que a parte autora requer suspensão da cobrança das parcelas do empréstimo consignado feito junto ao Banco CETELEM, no valor de R$ 238,21, mensalmente, a anulação do contrato de empréstimo consignado e Indenização por danos materiais e morais Incidem na espécie as regras do Código de Defesa do Consumidor em harmonia com as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Pois inconteste a aplicação do CDC às relações havidas entre os consumidores e as instituições financeiras, entendimento acolhido pela Súmula no 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
Sem razão a parte promovente.
Observa-se que a autora contesta a contratação de operação de crédito pessoal no valor de R$ 9.096,59, referente ao Contrato *36-866686559/21*, entretanto confessa ter recebido o valor de R$ 9.096,59 em sua conta corrente em 12/07/2021(Id.53488418).
Por outro lado, assevera que houve suposta orientação fraudulenta recebida por WhatsApp pelo segundo promovido para fazer um PIX para outra conta e que nunca quis fazer um novo empréstimo, mas sim transferir seu empréstimo consignado anterior para outro banco.
Em resumo, alega que sua conta foi usada apenas como intermediária entre o banco emissor (Cetelem) e o destinatário (Lupan), e foi o agente do primeiro quem fez a formalização interna (CrediFranco).
O autor sustenta, veementemente, que foi induzido desde o início com informações sigilosas, o que gerou confiança na negociação, feita com o objetivo de trocar um consignado de outro banco pelo novo, mais vantajoso - uma portabilidade.
Ocorre que, o valor creditado em sua conta foi utilizado, não consta documento comprobatório de contestação da referida operação contemporaneamente ao início dos descontos.
Em contrapartida, comprova o Banco Cetelem a regularidade da contratação, juntando aos autos cópia dos contratos (Id. 54929211 e 54929212), no qual consta autorização para desconto em folha de pagamento, com assinatura eletrônica da parte autora, selfie, documentos pessoais e TED's.
Em suma, demonstrou o Banco Cetelem que a parte autora realizou mais de um contrato de refinanciamento.
A 1ª operação foi registrada em 09/07/2021, com previsão de pagamento em 84 parcelas de R$ 238,21, cuja oferta do crédito foi feita pelo aplicativo WhatsApp, com apresentação das condições de crédito, taxas, e outros detalhes.
Após a manifestação da parte autora, foi enviado um token de validação via SMS, confirmado pela mesma, ou seja, todos os requisitos de validade do contrato foram atendidos, com a participação de uma agente capaz e um objeto lícito.
A parte autora enviou seus documentos pessoais e assinou digitalmente o contrato em uma plataforma segura.
Após validação dos documentos, foi liberado o valor de R$ 9.096,59 para a parte autora.
Contudo, antes do término desse contrato, a parte autora firmou uma segunda operação em 26/10/2021, com previsão de pagamento em 96 parcelas de R$ 238,21.
Nessa segunda operação, foi liberado o valor de R$ 2.429,32 para a parte autora, com uma parte retida para quitar a operação anterior.
Assim, tendo em vista a apresentação de cópias dos contratos e a ausência de comprovação de vício de consentimento, bem como a inexistência de quaisquer outros elementos que indiquem a irregularidade na contratação, não há que se falar em descontos indevidos.
De tal modo, ainda que defenda não ter realizado a contratação, entendo que inexistem elementos aptos a sustentar a tese autoral, sobretudo em razão dos elementos probatórios acima apontados.
Com efeito, entendo que competia ao réu a comprovação de que os descontos eram legítimos, ônus do qual se desincumbiu a contento.
Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Causa de pedir residente na ilegalidade de portabilidade de empréstimo consignado celebrado com outro banco – Alegação de desconhecimento – Irrelevância – Potencial inépcia da inicial, dada a incompatibilidade entre a causa de pedir e o pedido de desconstituição de empréstimo legítimo – Réu que, de todo modo, esclareceu ter se tratado, a operação, de regular cessão de crédito – Notificação prévia irrelevante para fins de existência e validade – Eficácia não atingida, dada a natureza do empréstimo (consignado), sem risco de o devedor "pagar mal".
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10003371520228260094 SP 1000337-15.2022.8.26.0094, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 04/07/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
ALEGAÇÃO DE QUE O EMPRÉSTIMO CONTRATADO FORA DIVERSO DO PRETENDIDO.
CONTRATAÇÃO QUE SE DEU EM RAZÃO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUANTO A UM CONTRATO E REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA QUANTO AO OUTRO.
REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES.
VALORES DO PRIMEIRO CONTRATO DESTINADOS À QUITAÇÃO DO CONTRATO ORIGINÁRIO SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0000342-44.2017.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 25.09.2020) (TJ-PR - APL: 00003424420178160050 Bandeirantes 0000342-44.2017.8.16.0050 (Acórdão), Relator: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 25/09/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2020).
Mesmo em casos aos quais se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, como é a hipótese dos autos, deve ser demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, prescindindo-se tão somente da prova da culpa.
Dessa forma, pela análise do conjunto probatório constante dos autos, em consonância com art.371 do CPC, firmo meu convencimento pela regularidade contratual.
Assim, resta demonstrado que a ré não praticou nenhuma ilicitude na cobrança relativas a serviços regularmente contratados, o que torna inverossímil a alegação da autora, uma vez que ao Juiz não é dado o poder e a liberdade de interferir nas relações contratuais quando feitas sem vícios.
Ressalte-se que o Contrato questionado foi formalizado sem nenhum vício, com o conhecimento e aceitação da parte autora, consolidou-se como ato jurídico perfeito e acabado, de modo a prevalecer todas as suas condições em relação aos contratantes.
Neste diapasão é forçoso o reconhecimento da inexistência de violação contratual por parte do Réu, afastando-lhe a condenação a indenizar o autor, também, pelo dano moral que alega ter sofrido.
De outra banda, a Carta Magna, em seu artigo 5º inciso XXXVI, alberga a garantia de segurança na estabilidade das relações jurídicas, na qual está inserido o ato jurídico perfeito, não podendo sofrer alteração por fatos não previstos na avença.
E para que não se alegue abusividade, esta cláusula limitativa do direito do consumidor é disposta claramente nos contratos, de maneira que não vislumbro a agressão ao CDC, especificamente no Parágrafo 4º, do art. 54.
Nesta senda, não há como deferir o pleito autoral, posto que as provas produzidas pela ré modificam o direito deste, consoante dispõe o artigo 373, II do CPC.
Por fim, quando ao pedido de condenação do autor em litigância de má-fé, entendo não configurada a conduta ensejadora de tal penalidade.
Para que uma pessoa possa ser condenada por litigância de má-fé, são necessários alguns elementos: A conduta deve ser amoldada em alguma das hipóteses descritas nos incisos do art. 80 do CPC; A conduta deve ter gerado algum tipo de prejuízo à outra parte; Deve ser dado direito de defesa ao suposto litigante de má-fé.
Percebe-se, assim, que não basta ter ocorrido algum dos itens descritos no art. 80. É essencial que aquele ato processual tenha sido praticado com intenção de gerar qualquer tipo de prejuízo à outra parte.
Assim, diante da narrativa exordial, levantou-se uma controvérsia acerca de regularidade contratual, não buscando o autor de má-fé se beneficiar de uma decisão, apenas buscando intervenção judicial para um direito que entendeu violado.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, resolvendo o mérito da ação na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte ré fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC.
Interpostos embargos de declaração ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se de imediato ao TJPB.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
22/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:46
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2024 11:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/02/2024 22:55
Juntada de Petição de resposta
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19/01/2024 10:19
Conclusos para despacho
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19/01/2024 10:19
Juntada de Certidão
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19/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 23:42
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2023 07:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/12/2023 00:44
Decorrido prazo de PAULO RICARDO MAIA DE FARIAS *33.***.*35-07 em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 13:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/10/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 19:47
Juntada de Petição de resposta
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14/09/2023 00:39
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 22:13
Juntada de Petição de resposta
-
28/06/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 23:44
Juntada de Petição de resposta
-
30/05/2023 23:44
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 23:46
Juntada de Petição de réplica
-
30/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 01:04
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS em 15/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2022 00:28
Decorrido prazo de CREDIFRANCO SAO PAULO SOLUCOES LTDA em 23/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2022 16:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/08/2022 15:48
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2022 15:39
Juntada de Petição de certidão
-
11/08/2022 22:22
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2022 10:44
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 02:30
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 10/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2022 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2022 18:56
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 18:56
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 23:29
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 21:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 10:51
Outras Decisões
-
22/10/2021 20:42
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 22:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/08/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2021 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2021
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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