TJPB - 0804257-17.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:32
Baixa Definitiva
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02/07/2025 14:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/07/2025 14:32
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 00:50
Decorrido prazo de CREDIFRANCO SAO PAULO SOLUCOES LTDA em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/05/2025 23:59.
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27/04/2025 20:54
Juntada de Petição de resposta
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15/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:44
Prejudicado o recurso
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07/04/2025 20:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 20:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 23:52
Juntada de Petição de resposta
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24/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 19:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2025 20:29
Conclusos para despacho
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19/02/2025 18:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2025 13:10
Conclusos para despacho
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20/01/2025 13:09
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:39
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/11/2024 13:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/11/2024 16:38
Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:38
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:41
Recebidos os autos
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19/11/2024 12:31
Recebidos os autos
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19/11/2024 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 12:31
Distribuído por sorteio
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23/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804257-17.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Liminar, Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA - PB18442 REU: BANCO CETELEM S/A, PAULO RICARDO MAIA DE FARIAS *33.***.*35-07, CREDIFRANCO SAO PAULO SOLUCOES LTDA Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 Advogado do(a) REU: MATEUS FERREIRA LOPES - MG115178 SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, ajuizada por ALUIZ CARLOS DA SILVA SANTOS, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, em desfavor do BANCO CETELEM S/A, PAULO RICARDO MAIA DE FARIAS *33.***.*35-07(LUPAN ASSESSORIA - ME) e CREDIFRANCO SAO PAULO SOLUCOES LTDA, igualmente já singularizados.
Alega, em síntese, que: 1) Recebeu contato de um intermediário bancário oferecendo a portabilidade de um empréstimo consignado do Banco Olé para o Banco Cetelem, com a promessa de redução da parcela mensal e uma amortização adicional; 2) Ao concordar com a proposta, o autor descobriu que, em vez de portabilidade, foi feito um novo empréstimo consignado em seu nome no valor de R$ 9.096,59; 3) A intermediária justificou que o valor transferido seria para quitar o saldo devedor do empréstimo original e finalizar a portabilidade; 4) Após realizar a transferência, o autor percebeu que foi vítima de um golpe, pois a intermediária bloqueou-o e ele acabou com dois empréstimos ativos; 5) Ao entrar em contato com o Banco Cetelem, foi informado de que o empréstimo foi realizado por uma empresa chamada Cred.
Franco, sem sua assinatura ou autorização; 6) O autor nunca teve contato com essa empresa e não assinou nenhum contrato, sendo vítima de fraude bancária e uso indevido de seus dados sigilosos.
Por tais razões, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança das parcelas do empréstimo consignado feito junto ao Banco CETELEM, no valor de R$ 238,21, mensalmente.
No mérito, a anulação do contrato de empréstimo consignado e Indenização por danos materiais e morais.
Juntou documentos.
Indeferida a Gratuidade de justiça Integral(Id.50369151).
Determinada a juntada de extratos bancários do autor(Id.51844855).
Extratos juntados(Id.53488420 e seguintes).
Indeferida a Tutela de Urgência(Id.53662309).
O BANCO CETELEM S/A apresentou contestação, com preliminar de Da inépcia da petição inicial – inexistência de pedido especificado.
No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade contratual, a inexistência de dano moral indenizável, legitimidade da contratação, a inexistência de danos materiais indenizáveis e inaplicabilidade do art. 42 do CDC ante a ausência de má-fé e pagamento em excesso.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Agravo de instrumento interposto pelo autor(Id.55280911).
Liminar recursal indeferida(Id.55280912).
Agravo desprovido(Id.63451017).
O promovido Banco ITS SOLUÇÕES LTDA(CREDIFRANCO SAO PAULO SOLUCOES LTDA) apresentou contestação(Id.59583206), com preliminar de Impugnação a justiça gratuita e Ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou, em síntese, que: 1) Não possui qualquer vínculo com a Sra.
Nathalia, a empresa LUPAN ASSESSORIA e o número de telefone fornecido pela parte autora; 2) A parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com o Banco Cetelem em 09/07/2021, no valor de R$ 9.096,59, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 238,21; 3) O valor do empréstimo foi creditado na conta indicada pela parte autora na contratação e uma transferência foi feita para a empresa LUPAN ASSESSORIA, desconhecida pela parte ré; 4) O contrato foi assinado digitalmente pela parte autora, demonstrando ciência das cláusulas e condições; 5) Assevera que os valores contratados foram recebidos na conta da parte autora, não havendo ilicitude ou prejuízos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos apresentados.
Impugnação à contestação (Id.72700502 e 74079270).
O autor manifestou interesse em manter no polo passivo LUPAN ASSESSORIA -ME, cujo sócio é PAULO RICARDO MAIA DE FARIAS(Id.76544599).
Determinada a citação de PAULO RICARDO MAIA DE FARIAS, sendo o autor intimado para recolhimento de 3 diligências postais(Id.79044219).
Diligência recolhidas(Id.79919862).
O promovido foi citado, conforme se atesta do AR recebido no Id.82091604.
A parte autora requereu a decretação de revelia de PAULO RICARDO MAIA DE FARIAS(Id.85817098).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir conforme o Art. 93, IX da CF/88.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado dos pedidos, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC).
Cumpre registrar também, que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas imposição constitucional (art. 5º LXXVIII da CRFB/88) e legal (art. 139, II do CPC).
No caso concreto, diante da confirmação da citação, conforme se atesta do AR recebido no Id.82091604, e transcurso do prazo legal sem apresentação de contestação, decreto a revelia em face do corréu PAULO RICARDO MAIA DE FARIAS(LUPAN ASSESSORIA - ME), não implicando na presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor, uma vez que há pluralidade de réus e o outro contestou a ação, conforme determina o art. 345, I, do CPC.
Passo à análise das preliminares.
INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial está em termos do art. 319/320 do CPC15, não havendo defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, preenchendo seus requisitos essenciais, pelo que rejeito a preliminar.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA De conformidade com entendimento do STJ, é pacífico que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial.
Nesse norte, legítimo a primeira ré a ocupar o polo passivo da presente demanda, aplicando-se ao caso a Teoria da Asserção, segundo a qual observa-se, diante das assertivas postas na inicial, o promovido como integrante da relação jurídica deduzida no processo.
DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Impugnou o Demandado a concessão da gratuidade judiciária à parte autora.
Sem razão contudo.
No caso em análise, foi ferido por este juízo o desconto e parcelamento das custas, não se tratando de deferimento de gratuidade integral.
Além disso, o réu não trouxe aos autos quaisquer elementos que demonstrem a alteração da situação financeira do autor nos últimos anos, de modo a possibilitar a revogação do benefício.
Assim sendo, afasto a preliminar, mantendo a decisão de Id.50369151.
Presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
MÉRITO Cuida-se de ação ordinária sob o rito do procedimento comum, em que a parte autora requer suspensão da cobrança das parcelas do empréstimo consignado feito junto ao Banco CETELEM, no valor de R$ 238,21, mensalmente, a anulação do contrato de empréstimo consignado e Indenização por danos materiais e morais Incidem na espécie as regras do Código de Defesa do Consumidor em harmonia com as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Pois inconteste a aplicação do CDC às relações havidas entre os consumidores e as instituições financeiras, entendimento acolhido pela Súmula no 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
Sem razão a parte promovente.
Observa-se que a autora contesta a contratação de operação de crédito pessoal no valor de R$ 9.096,59, referente ao Contrato *36-866686559/21*, entretanto confessa ter recebido o valor de R$ 9.096,59 em sua conta corrente em 12/07/2021(Id.53488418).
Por outro lado, assevera que houve suposta orientação fraudulenta recebida por WhatsApp pelo segundo promovido para fazer um PIX para outra conta e que nunca quis fazer um novo empréstimo, mas sim transferir seu empréstimo consignado anterior para outro banco.
Em resumo, alega que sua conta foi usada apenas como intermediária entre o banco emissor (Cetelem) e o destinatário (Lupan), e foi o agente do primeiro quem fez a formalização interna (CrediFranco).
O autor sustenta, veementemente, que foi induzido desde o início com informações sigilosas, o que gerou confiança na negociação, feita com o objetivo de trocar um consignado de outro banco pelo novo, mais vantajoso - uma portabilidade.
Ocorre que, o valor creditado em sua conta foi utilizado, não consta documento comprobatório de contestação da referida operação contemporaneamente ao início dos descontos.
Em contrapartida, comprova o Banco Cetelem a regularidade da contratação, juntando aos autos cópia dos contratos (Id. 54929211 e 54929212), no qual consta autorização para desconto em folha de pagamento, com assinatura eletrônica da parte autora, selfie, documentos pessoais e TED's.
Em suma, demonstrou o Banco Cetelem que a parte autora realizou mais de um contrato de refinanciamento.
A 1ª operação foi registrada em 09/07/2021, com previsão de pagamento em 84 parcelas de R$ 238,21, cuja oferta do crédito foi feita pelo aplicativo WhatsApp, com apresentação das condições de crédito, taxas, e outros detalhes.
Após a manifestação da parte autora, foi enviado um token de validação via SMS, confirmado pela mesma, ou seja, todos os requisitos de validade do contrato foram atendidos, com a participação de uma agente capaz e um objeto lícito.
A parte autora enviou seus documentos pessoais e assinou digitalmente o contrato em uma plataforma segura.
Após validação dos documentos, foi liberado o valor de R$ 9.096,59 para a parte autora.
Contudo, antes do término desse contrato, a parte autora firmou uma segunda operação em 26/10/2021, com previsão de pagamento em 96 parcelas de R$ 238,21.
Nessa segunda operação, foi liberado o valor de R$ 2.429,32 para a parte autora, com uma parte retida para quitar a operação anterior.
Assim, tendo em vista a apresentação de cópias dos contratos e a ausência de comprovação de vício de consentimento, bem como a inexistência de quaisquer outros elementos que indiquem a irregularidade na contratação, não há que se falar em descontos indevidos.
De tal modo, ainda que defenda não ter realizado a contratação, entendo que inexistem elementos aptos a sustentar a tese autoral, sobretudo em razão dos elementos probatórios acima apontados.
Com efeito, entendo que competia ao réu a comprovação de que os descontos eram legítimos, ônus do qual se desincumbiu a contento.
Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Causa de pedir residente na ilegalidade de portabilidade de empréstimo consignado celebrado com outro banco – Alegação de desconhecimento – Irrelevância – Potencial inépcia da inicial, dada a incompatibilidade entre a causa de pedir e o pedido de desconstituição de empréstimo legítimo – Réu que, de todo modo, esclareceu ter se tratado, a operação, de regular cessão de crédito – Notificação prévia irrelevante para fins de existência e validade – Eficácia não atingida, dada a natureza do empréstimo (consignado), sem risco de o devedor "pagar mal".
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10003371520228260094 SP 1000337-15.2022.8.26.0094, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 04/07/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
ALEGAÇÃO DE QUE O EMPRÉSTIMO CONTRATADO FORA DIVERSO DO PRETENDIDO.
CONTRATAÇÃO QUE SE DEU EM RAZÃO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUANTO A UM CONTRATO E REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA QUANTO AO OUTRO.
REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES.
VALORES DO PRIMEIRO CONTRATO DESTINADOS À QUITAÇÃO DO CONTRATO ORIGINÁRIO SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0000342-44.2017.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 25.09.2020) (TJ-PR - APL: 00003424420178160050 Bandeirantes 0000342-44.2017.8.16.0050 (Acórdão), Relator: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 25/09/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2020).
Mesmo em casos aos quais se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, como é a hipótese dos autos, deve ser demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, prescindindo-se tão somente da prova da culpa.
Dessa forma, pela análise do conjunto probatório constante dos autos, em consonância com art.371 do CPC, firmo meu convencimento pela regularidade contratual.
Assim, resta demonstrado que a ré não praticou nenhuma ilicitude na cobrança relativas a serviços regularmente contratados, o que torna inverossímil a alegação da autora, uma vez que ao Juiz não é dado o poder e a liberdade de interferir nas relações contratuais quando feitas sem vícios.
Ressalte-se que o Contrato questionado foi formalizado sem nenhum vício, com o conhecimento e aceitação da parte autora, consolidou-se como ato jurídico perfeito e acabado, de modo a prevalecer todas as suas condições em relação aos contratantes.
Neste diapasão é forçoso o reconhecimento da inexistência de violação contratual por parte do Réu, afastando-lhe a condenação a indenizar o autor, também, pelo dano moral que alega ter sofrido.
De outra banda, a Carta Magna, em seu artigo 5º inciso XXXVI, alberga a garantia de segurança na estabilidade das relações jurídicas, na qual está inserido o ato jurídico perfeito, não podendo sofrer alteração por fatos não previstos na avença.
E para que não se alegue abusividade, esta cláusula limitativa do direito do consumidor é disposta claramente nos contratos, de maneira que não vislumbro a agressão ao CDC, especificamente no Parágrafo 4º, do art. 54.
Nesta senda, não há como deferir o pleito autoral, posto que as provas produzidas pela ré modificam o direito deste, consoante dispõe o artigo 373, II do CPC.
Por fim, quando ao pedido de condenação do autor em litigância de má-fé, entendo não configurada a conduta ensejadora de tal penalidade.
Para que uma pessoa possa ser condenada por litigância de má-fé, são necessários alguns elementos: A conduta deve ser amoldada em alguma das hipóteses descritas nos incisos do art. 80 do CPC; A conduta deve ter gerado algum tipo de prejuízo à outra parte; Deve ser dado direito de defesa ao suposto litigante de má-fé.
Percebe-se, assim, que não basta ter ocorrido algum dos itens descritos no art. 80. É essencial que aquele ato processual tenha sido praticado com intenção de gerar qualquer tipo de prejuízo à outra parte.
Assim, diante da narrativa exordial, levantou-se uma controvérsia acerca de regularidade contratual, não buscando o autor de má-fé se beneficiar de uma decisão, apenas buscando intervenção judicial para um direito que entendeu violado.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, resolvendo o mérito da ação na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte ré fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC.
Interpostos embargos de declaração ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se de imediato ao TJPB.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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