TJPB - 0845297-14.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ROBSON MARQUES XAVIER em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAIBA - ASPEMI/PB em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:43
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:49
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845297-14.2023.8.15.2001 [Pagamento em Consignação, Empréstimo consignado] AUTOR: ROBSON MARQUES XAVIER REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, CCB BRASIL S/A, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAIBA - ASPEMI/PB, BANCO PAN SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI Nº 14.181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO).
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO.
INÉRCIA DO AUTOR APÓS JUNTADA DE RELATÓRIOS PELOS RÉUS.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A ação de repactuação de dívidas, prevista na Lei nº 14.181/2021, exige a apresentação de plano de pagamento claro e abrangente, conforme o art. 104-A, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; - Trata-se de procedimento voltado à renegociação consensual de débitos, com o objetivo de preservar o mínimo existencial e a dignidade do consumidor superendividado, sendo incompatível com a análise de abusividade de cláusulas contratuais ou a revisão de contratos, sob pena de decisão ultra petita (art. 492 do CPC); - A inércia do autor, que não apresentou plano de repactuação nem impugnou as contestações, mesmo após a juntada de relatórios detalhados pelos réus, evidencia ausência de interesse processual, por frustrar a necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional pretendida. - Reconhecida a falta de interesse processual, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de repactuação de dívidas c/c tutela de urgência proposta por Robson Marques Xavier em face de Banco Master S/A e outros.
O autor ajuizou ação buscando repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021).
Alegou que se encontra em situação de superendividamento, com aproximadamente 91% de seus rendimentos comprometidos com descontos em folha, resultantes de empréstimos consignados concedidos, segundo ele, de forma irresponsável pelas instituições rés.
Argumentou que a situação viola o princípio do mínimo existencial, uma vez que apenas 9% de sua renda líquida são insuficientes para custear despesas básicas, como alimentação, saúde e moradia.
Aduziu que os contratos de empréstimo não respeitaram os deveres de informação e boa-fé por parte das instituições financeiras, sendo o crédito concedido sem avaliação de sua capacidade de pagamento.
Defendeu que, nos termos do CDC, as instituições rés deveriam ter adotado medidas de concessão responsável de crédito para evitar o superendividamento.
Ao final, requereu a realização de audiência de conciliação com todos os credores, conforme disposto na Lei 14.181/2021; limitação dos descontos em folha ao patamar de 30% de sua remuneração líquida; determinação para que as rés exibam os contratos e documentos relacionados às dívidas para elaboração de plano de pagamento; e a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos que comprometam o mínimo existencial até a repactuação das dívidas.
Juntou documentos.
Nos termos da decisão de id. 77806514 foi deferido o benefício da justiça gratuita e concedida a tutela de urgência pleiteada.
Em id. 79251899, a promovida, Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., contestou os pedidos do autor e aduziu, preliminarmente, que a ação carece de fundamento jurídico e fático, devendo ser julgada improcedente.
Alegou que o autor firmou livremente contrato de operação de crédito na modalidade de "Cartão Benefício", com todas as condições previamente informadas e ratificadas por auditoria interna, incluindo gravação da confirmação por parte do autor.
No mérito, argumentou que os descontos realizados são legítimos, pois respeitam os limites previstos na legislação aplicável aos servidores públicos estaduais, destacando o Decreto nº 32.554/2011, do Estado da Paraíba, que fixa o limite de 70% dos vencimentos para consignações.
Esclareceu que a limitação de 30% mencionada pelo autor não se aplica ao caso, pois é específica para empregados regidos pela CLT.
Sustentou ainda a inexistência de vício no consentimento do autor, ressaltando que todas as cláusulas contratuais foram aceitas de forma consciente e sem coação.
Rejeitou a alegação de superendividamento, destacando que o autor usufruiu do valor disponibilizado e não pode, agora, esquivar-se das obrigações contratuais assumidas.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos, com condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência, e protestou pela produção de todas as provas em direito admitidas.
Juntou documentos.
Em seguida, em id. 79492039, a promovida, Associação dos Servidores Públicos Estaduais e Municipais do Estado da Paraíba (ASPEMI-PB), contestou os pedidos do autor e afirmou que os descontos realizados em favor do GIRACARD decorreram de adesão voluntária e utilização efetiva do cartão associativo de benefícios.
Alegou que o autor requereu o cartão em 2013, assinou contrato de adesão e utilizou o benefício em estabelecimentos conveniados, com descontos correspondentes às compras realizadas, não havendo qualquer irregularidade nos valores descontados.
Argumentou que o GIRACARD não se trata de um cartão bancário, mas de um cartão associativo, cuja adesão e cancelamento são atos facultativos.
Defendeu que as compras realizadas pelo autor foram devidamente registradas em extratos que comprovam os valores, datas e locais, reafirmando que os descontos foram previamente autorizados.
Aduziu que não há suporte para o pedido de repetição de indébito em dobro, uma vez que não ficou demonstrada má-fé ou abuso nos descontos, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos, a condenação do autor por litigância de má-fé e protestou pela produção de provas, especialmente documentais, para subsidiar sua defesa.
Juntou documentos.
Em id. 79620436, o corréu, Banco Master S/A, contestou a ação movida por Robson Marques Xavier argumentando, preliminarmente, a impossibilidade de integração dos contratos, defendendo que os contratos mencionados não guardam relação entre si, pois foram celebrados com diferentes instituições financeiras.
Com base no art. 327 do CPC, aduziu que não existe conexão entre os pedidos ou causa de pedir, e solicitou a extinção do processo sem resolução de mérito.
O réu também impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita, argumentando que a parte autora não comprovou a incapacidade financeira de arcar com os custos processuais.
O banco alegou que a autora recebe renda mensal contínua e estável, sendo possível o pagamento das custas de forma parcelada.
No mérito, o réu sustentou a ausência de ato ilícito, explicando que as consignações realizadas estão dentro dos limites legais e que os contratos foram firmados de maneira lícita.
Argumentou que a legislação estadual específica é aplicável ao caso, e não a Lei de Superendividamento.
Além disso, negou a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova, pois não se verificou a hipossuficiência da parte autora.
Por fim, o réu solicitou a improcedência dos pedidos autorais, mantendo-se os contratos nos termos pactuados e demonstrando a boa-fé objetiva em suas operações.
Juntou documentos.
No id. 79854302 é juntada a contestação do corréu CCB Brasil S.A., alegando a manutenção da margem consignável de 40%, afirmando que os descontos não ultrapassaram o limite permitido pela legislação estadual.
Aduziu que a parte autora se enganou ao afirmar que seus descontos excediam a margem legal, pois, segundo cálculos, os descontos eram inferiores ao permitido.
O réu também argumentou que não houve cobrança indevida e que o contrato foi celebrado com plena autonomia de vontade das partes, sem vícios de consentimento.
Alegou que a taxa de juros estava devidamente informada nos contratos e que a parte autora tinha pleno conhecimento dos termos acordados.
Além disso, o réu sustentou que não praticou ato ilícito, pois os descontos efetuados respeitaram os limites legais e contratuais.
Argumentou que a ação da parte autora era uma tentativa de enriquecimento sem causa e solicitou a condenação por litigância de má-fé, destacando que a demanda era genérica e desprovida de fundamentação sólida.
Por fim, o réu pediu a improcedência total dos pedidos autorais, afirmando que não havia ato ilícito ou dano moral a ser reparado, e solicitou a condenação do autor em honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Na peça de id. 79996638, o autor informou o descumprimento da liminar concedida.
Em seguida, em id. 80217387, o corréu, Banco Pan S.A., apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial devido à ausência de fundamentos jurídicos sólidos e documentos indispensáveis à propositura da ação.
Aduziu que os argumentos do autor eram genéricos e insuficientes para fundamentar qualquer ação, solicitando a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme os artigos 319 a 324, 330, I, e 485, I, do CPC.
Também argumentou preliminarmente a falta de interesse de agir, afirmando que o autor não demonstrou alteração em sua situação econômica que justificasse a suspensão dos descontos.
O réu sustentou que os contratos firmados respeitavam a legislação vigente, sendo lícitos e sem vícios de consentimento, e que o promovente não comprovou fatos que caracterizassem superendividamento.
No mérito, alegou que o contrato foi firmado com plena consciência do requerente sobre os termos e condições, e que os descontos efetuados estavam dentro dos limites legais.
Defendeu a validade dos contratos firmados, invocando o princípio do "pacta sunt servanda" e a legalidade dos descontos em folha de pagamento.
Por fim, o réu solicitou a improcedência da ação e o indeferimento do pedido de tutela antecipada, afirmando que o autor não comprovou os requisitos necessários para tal concessão.
Juntou documentos.
Apesar de regularmente intimado (id. 89091619), o autor não juntou impugnação às contestações.
O corréu Santander, sucessor do Banco Olé Consignado, juntou contestação em id. 90790943.
Alegou, preliminarmente, a necessidade de realização de audiência conciliatória, conforme o artigo 104-A da Lei 14.181/21, argumentando que essa etapa é essencial no procedimento de repactuação de dívidas e que a ausência desse requisito inviabiliza a continuidade da ação.
Aduziu, ainda, que a peça inicial é inepta por não apresentar um plano de pagamento detalhado, conforme exigido pela legislação.
Impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, afirmando que este é servidor público com renda estável superior a quatro salários mínimos, o que não configura hipossuficiência econômica.
Requereu a revogação do benefício e o pagamento das custas processuais.
No mérito, o réu sustentou que a situação de superendividamento alegada pelo autor não se enquadra nos requisitos da Lei 14.181/21, uma vez que não houve comprovação de comprometimento do mínimo existencial.
Argumentou que os contratos foram firmados com transparência, boa-fé e dentro dos limites legais, não havendo abusividade ou irregularidade na concessão dos créditos.
O réu também refutou o pedido de limitação dos descontos em 30% da renda do autor, afirmando que tal medida não encontra amparo na Lei do Superendividamento e que o objetivo do procedimento é a repactuação integral das dívidas, e não a simples limitação de descontos.
Por fim, o réu pleiteou a improcedência da ação, considerando que não há prova de superendividamento ou de violação ao mínimo existencial, além de ressaltar que a legislação aplicável não prevê tutela de urgência para suspender ou limitar os descontos.
Juntou documentos.
Em ids. 91057353, 91120575, 91124370, 91243057, 91535052 as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Em id. 91313566, o corréu Santander requereu a expedição de ofícios para a fonte pagadora do requerente, Receita Federal e INSS, bem como pesquisa dos bens do promovente via sistema SISBAJUD.
No id. 99561212 foi determinado às partes que se manifestassem sobre a alegação de descumprimento da medida liminar.
Nos ids. 100126540, 100273235, 100365190, 100537245 é informado pelos réus o cumprimento da medida liminar.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DAS PRELIMINARES 2.1.1.
Da impugnação à assistência judiciária gratuita A preliminar de impugnação à justiça gratuita, sob o fundamento de que o autor não seria hipossuficiente, não merece acolhimento.
O benefício da justiça gratuita encontra previsão constitucional no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Além disso, o art. 98 do CPC prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O autor anexou aos autos seus contracheques, os quais demonstram que sua remuneração está substancialmente comprometida com despesas fixas e deduções, incluindo empréstimos consignados, como descrito nos documentos e na petição inicial.
Essa realidade enquadra-se no conceito de insuficiência de recursos estabelecido no § 3º do art. 99 do CPC, que atribui presunção de veracidade à declaração de pobreza firmada pela parte interessada, salvo prova em contrário.
A análise dos contracheques do autor (id. 77793321) demonstra que sua renda líquida, após os descontos obrigatórios, é insuficiente para cobrir as necessidades básicas de sua família, conforme alegado e não refutado com elementos concretos pela parte contrária.
A tentativa de impugnação carece de suporte probatório que desconstitua a presunção legal.
Por conseguinte, ausente prova suficiente a desconstituir a presunção de hipossuficiência do autor, revela-se incabível a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
O deferimento deste benefício é medida que visa garantir o pleno acesso à justiça, em conformidade com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), sendo essencial para viabilizar a efetiva prestação jurisdicional.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, mantendo-se o benefício concedido ao autor. 2.1.2.
Da impugnação ao valor da causa Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve refletir a estimativa econômica do pedido formulado na ação.
No presente caso, o autor ajuizou uma ação de repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), tendo atribuído ao processo o valor provisório de R$ 147.803,92 (cento e quarenta e sete mil, oitocentos e três reais e noventa e dois centavos).
Esse valor é compatível com a natureza da demanda e os objetivos da legislação aplicável.
A Lei nº 14.181/2021 introduziu no CDC dispositivos que reconhecem o direito do consumidor superendividado a propor ação judicial para reorganizar suas dívidas, sem comprometer o mínimo existencial.
O § 1º do art. 54-A do CDC conceitua o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer sua subsistência digna.
Nesse contexto, o valor atribuído à causa tem caráter estimativo, especialmente porque o autor declarou não possuir documentos que detalhem com exatidão o montante das dívidas.
A exigência de um valor exato na inicial, no caso de superendividamento, seria incompatível com a natureza do procedimento previsto pela Lei nº 14.181/2021.
Essa lei visa proteger a dignidade da pessoa humana e garantir o direito ao mínimo existencial, sem impor ao consumidor ônus processuais inviáveis.
Assim, a estimativa realizada na inicial deve ser considerada válida.
Além disso, não se verifica qualquer prejuízo concreto às partes promovidas pelo valor atribuído.
Outrossim, o benefício da justiça gratuita, concedido ao autor, assegura que as custas processuais não foram calculadas de forma desproporcional ao ponto de gerar ônus desnecessário.
Por todo o exposto, não acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, mantendo-se o montante atribuído na inicial. 2.1.3.
Da falta de interesse processual Nos termos do art. 485, VI do CPC, o processo será extinto sem resolução do mérito quando se verificar ausência de interesse processual.
O interesse processual consiste na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para a parte autora, bem como na adequação do pedido ao meio processual utilizado.
A Lei nº 14.181/2021, que introduziu o tratamento do superendividamento no CDC, estabelece requisitos claros para a tramitação de ações voltadas à repactuação de dívidas.
Conforme o artigo 104-A, caput, do CDC, o consumidor superendividado poderá propor ação judicial para a renegociação de suas dívidas, sendo imprescindível, entretanto, a apresentação de um plano de pagamento que contemple o conjunto das dívidas e respeite o princípio do mínimo existencial.
Diferentemente de uma ação revisional de contratos, em que o foco recai sobre a análise de cláusulas contratuais e a apuração de eventual abusividade, o procedimento de renegociação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021 tem como objeto principal o estabelecimento de um plano de pagamento consensual entre o consumidor e seus credores, priorizando a preservação da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial.
Essa natureza específica da ação limita a atuação do magistrado, que não pode adentrar em questões de legalidade ou abusividade das cláusulas contratuais sob pena de proferir decisão ultra petita, violando o princípio da congruência previsto no art. 492 do CPC.
Pois bem.
No caso em análise, a parte autora não apresentou, nem na petição inicial nem em momento posterior, um plano de repactuação de dívidas nos moldes exigidos pelo art. 104-A do CDC.
Embora seja possível corrigir eventuais lacunas processuais durante o curso da demanda, observa-se que, mesmo após a juntada de relatórios detalhados pelos credores, o autor manteve-se inerte, não formulando qualquer proposta nem impugnando as contestações apresentadas pelas partes rés.
Tal inércia não apenas inviabiliza o prosseguimento da ação, mas também demonstra a ausência de interesse processual, na medida em que o autor não exerceu de forma efetiva o protagonismo exigido no procedimento de repactuação de dívidas.
O art. 104-A, § 1º, do CDC, exige que o consumidor apresente sua proposta de forma clara, abrangendo todas as dívidas, o que é essencial para viabilizar a análise do pedido e o diálogo com os credores.
A ausência de plano torna o pedido genérico e desprovido de utilidade prática, frustrando os objetivos do procedimento.
Além disso, por não se tratar de uma ação revisional, como já abordado alhures, o juízo não pode deliberar sobre a validade ou abusividade de cláusulas contratuais, sob pena de extrapolar os limites da lide e violar a congruência entre pedido e decisão.
Assim, a omissão do autor em delimitar o objeto da ação e em apresentar sua proposta retira qualquer utilidade da tutela jurisdicional postulada.
Nesse contexto, a conduta omissiva do autor, aliada à impossibilidade de análise de abusividades contratuais no procedimento específico de renegociação, compromete a necessidade, a utilidade e a adequação da ação proposta, configurando a ausência de interesse processual. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o Princípio da Causalidade, condeno o promovente ao pagamento de custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, a condenação encontra-se em condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, CPC).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 7 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/01/2025 22:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/01/2025 22:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/12/2024 18:15
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 01:14
Decorrido prazo de ROBSON MARQUES XAVIER em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:14
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 04:42
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845297-14.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, se manifestarem sobre a informação prestada pelo autor ao id. 91124370 de descumprimento da liminar.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:00
Determinada diligência
-
02/09/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 08:07
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 08:07
Juntada de informação
-
08/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 01:20
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845297-14.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 369 do CPC, considerando que as partes requereram de forma genérica a produção de provas e para que não se alegue eventual cerceamento do direito de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, atendendo aos seguintes parâmetros: I.
Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; II.
Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; III.
Prova oral: indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) deve(m) recair o(s) pretendido(s) depoimento(s).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes.
O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 16:29
Outras Decisões
-
17/05/2024 16:29
Determinada diligência
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17/05/2024 10:54
Conclusos para decisão
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17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de ROBSON MARQUES XAVIER em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:20
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845297-14.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação às contestações.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/04/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 19:33
Determinada diligência
-
20/04/2024 18:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/04/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 18:15
Juntada de informação
-
03/04/2024 01:20
Decorrido prazo de ROBSON MARQUES XAVIER em 02/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 08:17
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 07:07
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 21:08
Determinada diligência
-
07/03/2024 23:44
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 12:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/10/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 01:03
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:03
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:43
Decorrido prazo de ROBSON MARQUES XAVIER em 14/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:43
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 14/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:43
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A em 14/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 20:08
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 12:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/09/2023 12:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/09/2023 12:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/09/2023 11:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 09:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/09/2023 09:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 18:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/08/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 18:06
Determinada diligência
-
17/08/2023 18:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBSON MARQUES XAVIER - CPF: *51.***.*61-68 (AUTOR).
-
17/08/2023 18:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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