TJPB - 0803735-53.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 08:38
Juntada de documento de comprovação
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20/07/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/07/2024 23:59.
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10/07/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 20:16
Juntada de Certidão
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06/07/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 20:55
Conclusos para decisão
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08/06/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:42
Juntada de documento de comprovação
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01/06/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:47
Juntada de cálculos
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29/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 10:40
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2024 07:43
Juntada de Alvará
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27/05/2024 07:42
Juntada de Alvará
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16/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 13:09
Conclusos para decisão
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15/05/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 01:29
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803735-53.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: LUZIA VENANCIO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
19/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 14:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2024 13:04
Conclusos para decisão
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19/04/2024 09:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/04/2024 12:50
Recebidos os autos
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18/04/2024 12:50
Juntada de Certidão de prevenção
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08/11/2023 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2023 08:57
Juntada de Certidão
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08/11/2023 01:11
Decorrido prazo de LUZIA VENANCIO DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:05
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 15:20
Juntada de Petição de apelação
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14/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 14:05
Conclusos para decisão
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02/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/08/2023 23:59.
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24/07/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 15:54
Conclusos para decisão
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21/07/2023 15:28
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/07/2023 23:59.
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11/07/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 21:31
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 09:00
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 23:33
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 23:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/06/2023 23:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIA VENANCIO DA SILVA - CPF: *54.***.*49-63 (AUTOR).
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07/06/2023 23:20
Outras Decisões
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07/06/2023 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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