TJPB - 0807534-07.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2024 20:25
Arquivado Definitivamente
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24/08/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 08:51
Conclusos para decisão
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24/08/2024 06:17
Recebidos os autos
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24/08/2024 06:17
Juntada de Certidão de prevenção
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17/06/2024 21:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2024 15:05
Juntada de Petição de contra-razões
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16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de JOSE PORFIRIO DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 01:29
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0807534-07.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE PORFIRIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL) COM PEDIDO DE TUTELADE URGÊNCIA" proposta por JOSE PORFIRIO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO , alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura "CESTA B.
EXPRESSO2", o qual não contratou.
Assim, requer: 1.
Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, determinando-se para o(a) BANCO DO BRADESCO S.
A. a obrigação de converter a conta corrente existente( Agência: 2007-9 | Conta: 19.857-9) em nome de JOSE PORFIRIO DA SILVA em conta benefício, sob pena de incidência de multa diária (astreintes); ex vi do disposto nos arts. 249 e 251 do Código Civil, art. 84 da Lei nº. 8.078/90 e Resolução nº 3.402/06 do Banco Central do Brasil, por ser medida da mais lídima e salutar justiça; 2.
Requer que seja determinada a REPETIÇÃO DE INDÉBITO, impondo para o BANCO BRADESCO S.A. o dever de restituir a Sr.
JOSE PORFIRIO DA SILVA, o valor de R$ 1.039,30 (mil e trinta e nove reais e trinta centavos), quantia já contabilizada em dobro, relativo a quantia indevidamente descontada, contemplando o período compreendido desde a abertura da conta corrente impugnada desde 15/10/2018 a 12/02/2021 somando- se aos demais valores que forem eventualmente descontados durante a tramitação deste feito, acrescidos de juros legais e correção monetária, ex vi do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor a ser oportunamente atualizada pelo INPC, a partir da data do desconto de cada parcela, e acrescida de juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso.; 3.
O PROMOVIDO SEJA CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS A PROMOVENTE, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em função de sua ação arbitrária, ilegal e lesiva que ocasionou abalo emocional, indignação, aflição, frustração, sensação de impotência, vexame, e humilhação; considerando-se, outrossim, a finalidade pedagógica da indenização, com arrimo no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e art. 6º, VI, e 14, da Lei nº. 8.078/90., quantia esta a ser oportunamente atualizada pelo INPC e acrescida por juros de mora de 1% a.m., ambos desde a data do evento danoso, como disciplinam as Súmulas 431 e 542 do STJ.
Juntou documentos.
Decisão inicial - ID n. 81827419.
Apresentada contestação - ID n. 82960126.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 84408668.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de "CESTA B.
EXPRESSO2".
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o termo de adesão ou contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si, em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação dos serviços, é necessário declarar a nulidade da contratação dos produtos em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, a título de "CESTA B.
EXPRESSO2" devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos serviços referentes à cobrança de "CESTA B.
EXPRESSO2"; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora a título "CESTA B.
EXPRESSO2", acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2024 07:31
Conclusos para decisão
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17/01/2024 12:57
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2023 00:41
Decorrido prazo de JOSE PORFIRIO DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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30/11/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 00:11
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 05:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/11/2023 05:54
Outras Decisões
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08/11/2023 05:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE PORFIRIO DA SILVA - CPF: *53.***.*81-20 (AUTOR).
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06/11/2023 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
24/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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