TJPB - 0856417-88.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:12
Juntada de cálculos
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14/07/2025 17:55
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:46
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0856417-88.2022.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Seguro] EXEQUENTE: SIMONE MARIA BEZERRA RABELO.
EXECUTADO: BANCO BMG SA.
DECISÃO Considerando que a planilha encartada pelo exequente está de acordo com a legislação vigente, especialmente o artigo 38 do CEOAB, consoante o ID 107270597, o deferimento do pedido retro é medida que se impõe.
Logo, expeçam-se os seguintes alvarás: - R$ 6.078,20 em favor da parte autora, SIMONE MARIA BEZERRA RABELO (conforme dados bancários informados no ID 108865435). - R$ 5.563,43 em nome do patrono da exequente, Pablo Chagas Sociedade Individual de Advocacia (dados bancários no ID 108865435).
Adote ainda, imediatamente, os procedimentos cartorários necessários para a cobrança de eventuais custas finais.
Ato contínuo, intime o devedor para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio judicial.
Tudo cumprido e saldadas as eventuais custas, ARQUIVE o feito com as cautelas de estilo.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
26/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:53
Expedido alvará de levantamento
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26/06/2025 10:53
Deferido o pedido de
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19/03/2025 08:00
Conclusos para despacho
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07/03/2025 16:16
Juntada de Petição de resposta
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07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de SIMONE MARIA BEZERRA RABELO em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 01:24
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0856417-88.2022.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Seguro] EXEQUENTE: SIMONE MARIA BEZERRA RABELO.
EXECUTADO: BANCO BMG SA.
DECISÃO Procedi com o levantamento do sigilo da peça de ID 102468415, visto que, o teor não justifica exceção à publicidade dos atos processuais positivada no art. 5º, inciso LX da CRFB/88.
Preceitua o Código de Ética da OAB: “Art. 38 - Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.” Grifei.
Na hipótese dos autos, fora pactuada a cláusula contratual dos honorários, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação, ao final do processo. (ID 102468415).
O valor total da condenação, já quitado pelo demandado, é de R$ 8.078,21.
Os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% sobre o valor da causa (R$ 3.563,42).
Petição protocolizada pelo advogado da parte autora, requerendo a liberação dos honorários contratuais e sucumbenciais.
Para tanto, requer a expedição de um alvará para o requerente no valor de R$ 5.654,74 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e quatro reis e setenta e quatro centavos) e outro, em favor do causídico, no valor superior de R$ 5.986,88 (cinco mil, novecentos e oitenta e seis centavos e oitenta e oito centavos).
Como se depreende, de acordo com o pleiteado, do valor da condenação o autor receberá R$ 5.654,74, enquanto o advogado, R$ 5.986,88.
Ante o exposto, sem muitas delongas, fulcrado no art. 38 do Código de Ética da OAB, INDEFIRO o pedido formulado na petição de ID 102468413.
INTIME a parte autora e o causídico para apresentação, em 15 (quinze) dias, de nova planilha atinente aos valores concernentes aos alvarás expedidos, em conformidade com o artigo 38 do CEOAB.
Com a resposta, tornem os autos conclusos.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
06/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:03
Indeferido o pedido de SIMONE MARIA BEZERRA RABELO - CPF: *38.***.*20-04 (EXEQUENTE)
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26/11/2024 09:39
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/11/2024 10:53
Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:53
Juntada de Certidão
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22/10/2024 18:40
Juntada de Petição de resposta
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05/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 09:58
Indeferido o pedido de SIMONE MARIA BEZERRA RABELO - CPF: *38.***.*20-04 (EXEQUENTE)
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02/10/2024 12:41
Conclusos para despacho
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02/10/2024 12:41
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:44
Decorrido prazo de SIMONE MARIA BEZERRA RABELO em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:39
Expedido alvará de levantamento
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05/09/2024 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:49
Conclusos para despacho
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15/05/2024 12:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 11:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/04/2024 00:24
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 09:47
Conclusos para despacho
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20/02/2024 19:48
Recebidos os autos
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20/02/2024 19:48
Juntada de Certidão de prevenção
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30/09/2023 06:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/09/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 16:43
Juntada de Petição de contra-razões
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07/09/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:32
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:33
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2023 16:46
Conclusos para despacho
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03/05/2023 02:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/04/2023 23:59.
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27/04/2023 16:49
Juntada de Petição de alegações finais
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19/04/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 10:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2023 19:14
Conclusos para despacho
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03/03/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 09:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/02/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 10:12
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2023 13:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/02/2023 23:59.
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23/01/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 09:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/12/2022 19:19
Conclusos para despacho
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06/11/2022 19:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 11:32
Declarada incompetência
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04/11/2022 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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