TJPB - 0801148-29.2021.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 12:15
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 01:55
Decorrido prazo de JOSE RENATO RIBEIRO DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 01:13
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801148-29.2021.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio] AUTOR: JOSE RENATO RIBEIRO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc.
Cuida-se de ação ajuizada por JOSE RENATO RIBEIRO DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na peça de entrada.
Este juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça procedendo com a intimação da parte promovente para o necessário recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimada, a parte promovente deixou decorrer o prazo sem o efetivo recolhimento.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Este Juízo indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte promovente, e, ato contínuo, determinou a intimação daquela para comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Registre que inexiste notícia de agravo de instrumento nos autos.
A hipótese, portanto, é de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECOLHIMENTO INCORRETO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO AUTOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE REALIZADA NA PESSOA DO SEU PATRONO.
INÉRCIA CERTIFICADA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 290, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ, Apelação n. 0297990-09.2017.8.19.0001, Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 25/07/2018 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À PENHORA EM EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS POR DECISÕES QUE RESTARAM PRECLUSAS.
NÃO RECOLHIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO PREPARO.
SENTENÇA QUE DETERMINA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTS. 290 E 485, IV DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ, Apelação n. 0111743-17.2017.8.19.0001, Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 20/06/2018 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Posto isso, com fulcro no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS ante ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, via de consequência, DECLARO-O EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive com a devida baixa.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimações necessárias.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
12/06/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 20:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/05/2024 11:35
Conclusos para despacho
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26/05/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 18:17
Conclusos para despacho
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16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de JOSE RENATO RIBEIRO DE SOUZA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 01:34
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROCESSO Nº 0801148-29.2021.8.15.0181 AUTOR: JOSE RENATO RIBEIRO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de gratuidade da justiça, alegando que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Intimado para comprovar a real situação econômica, permaneceu inerte.
Com efeito, por força do disposto no art. 98 do CPC, a gratuidade total deve ser concedida aos que comprovadamente se adequem à situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
Diante disso, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, faculto à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 10(dez) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
O prazo para pagamento das parcelas é o ultimo dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, § 2º).
O(A) beneficiário(a) poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, § 3º).
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a Escrivania para, antes de fazerem os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
CUMPRA-SE.
GUARABIRA, data e assinatura eletrônicas.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
19/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE RENATO RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *76.***.*51-04 (AUTOR).
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18/04/2024 07:41
Conclusos para despacho
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08/03/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE RENATO RIBEIRO DE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:02
Decorrido prazo de JOSE RENATO RIBEIRO DE SOUZA em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:53
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2023 09:11
Conclusos para despacho
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12/12/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 21:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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05/12/2022 14:12
Conclusos para despacho
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25/01/2022 03:40
Decorrido prazo de JOSE RENATO RIBEIRO DE SOUZA em 24/01/2022 23:59:59.
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18/11/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 14:52
Admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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10/11/2021 06:05
Decorrido prazo de JOSE RENATO RIBEIRO DE SOUZA em 08/11/2021 23:59:59.
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28/10/2021 17:42
Conclusos para decisão
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28/10/2021 16:47
Juntada de Certidão
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15/10/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 13:28
Juntada de Acórdão
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15/10/2021 13:25
Juntada de Acórdão
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14/10/2021 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 20:54
Determinada diligência
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14/10/2021 20:54
Outras Decisões
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11/10/2021 12:21
Conclusos para decisão
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06/04/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 23:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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26/03/2021 07:36
Conclusos para despacho
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25/03/2021 14:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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21/03/2021 03:48
Decorrido prazo de JOSE RENATO RIBEIRO DE SOUZA em 19/03/2021 23:59:59.
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16/02/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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