TJPB - 0806361-22.2020.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 13:37
Determinado o arquivamento
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14/10/2024 07:21
Conclusos para despacho
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27/09/2024 18:36
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:36
Juntada de Certidão de prevenção
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11/06/2024 19:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2024 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2024 09:30
Juntada de Certidão
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20/05/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806361-22.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/05/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 16:56
Juntada de Petição de apelação
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11/05/2024 08:48
Juntada de Certidão
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23/04/2024 01:30
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806361-22.2020.8.15.2001 [PIS/PASEP, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DELMIRA VIEIRA NETA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: DELMIRA VIEIRA NETA. em face do(a) REU: BANCO DO BRASIL S.A., contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de erro material no que se refere a condenação em sucumbência recíproca.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 54435061.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Segundo fundamenta o embargante, houve procedência da tese autoral quanto aos danos materiais e improcedência dos danos morais, resultando na conclusão de sucumbência recíproca com compensação dos honorários.
Assim, busca a correção do julgado para considerar que houve sucumbência mínima, condenar a ré na íntegra dos encargos sucumbenciais e afastar a compensação de honorários.
Os embargos opostos merecem parcial acolhimento apenas para afastar a compensação de honorários. É que a legislação processual, nos termos do artigo 85, §14, do CPC, veda, expressamente, a compensação de honorários.
Com relação à sucumbência, não há se falar em sucumbência mínima, uma vez que os pedidos da parte autora eram dois: condenação em danos materiais e danos morais e apenas um deles foi acolhido (danos materiais), sendo sucumbente o embargante quanto aos danos morais; e sucumbente o embargado quanto aos danos materiais.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, acolho parcialmente os embargos de declaração para afastar a compensação de honorários, devendo, nos demais termos, a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões a apelação.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao E.
TJPB Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 09:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/09/2023 12:11
Conclusos para decisão
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19/07/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 00:14
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 14/07/2022 23:59.
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06/07/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 13:55
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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08/04/2022 08:48
Conclusos para decisão
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08/03/2022 04:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/03/2022 23:59:59.
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15/02/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 13:53
Determinada diligência
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07/02/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 10:54
Conclusos para despacho
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10/11/2021 04:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/11/2021 23:59:59.
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29/10/2021 15:12
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2021 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
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01/10/2021 12:04
Determinada diligência
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25/08/2021 10:17
Conclusos para despacho
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15/07/2021 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/07/2021 23:59:59.
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09/07/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 09:00
Juntada de Certidão
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19/02/2021 19:04
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2020 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 13:30
Conclusos para despacho
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31/01/2020 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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