TJPB - 0802563-08.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:19
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE FRANCISCO FILHA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARDOSO MADALENO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:14
Decorrido prazo de ALISSON DIAS DA NOBREGA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:14
Decorrido prazo de ALISSON CONCESSIONARIA DE REPASSES DE VEICULOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:14
Decorrido prazo de JEFFERSON GRACILIANO DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 16:36
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802563-08.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: ALEXANDRE CARDOSO MADALENO, MARIA JOSÉ FRANCISCO FILHA RÉUS: BANCO VOTORANTIM S.A., JEFFERSON GRACILIANO DOS SANTOS, ALISSON CONCESSIONÁRIA DE REPASSES DE VEÍCULOS LTDA, ALISSON DIAS DA NÓBREGA Vistos, etc.
Analisando detidamente o caderno processual, evidencio que não fora aberto prazo para o Sr.
Alisson Dias da Nóbrega contestar a presente ação, porquanto, conforme exarada no ID: 101566741 não ocorreu sua citação até aquela oportunidade.
Contudo, houve habilitação de seu patrono em momento posterior (15/10/2024 - ID: 102045003) e, desde então não houve oportunização para apresentação de contestação de Alisson Dias da Nóbrega nos autos, diferentemente dos outros promovidos que foram devidamente citados – ver ID's: 93977626 - Pág. 1 e 93977635 - Pág. 1.
Assim, a fim de este Juízo não incorrer em nulidade processual, CHAMO o feito à boa ordem e DETERMINO a intimação da parte promovida ALISSON DIAS DA NOBREGA para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias e, posteriormente, a parte autora para apresentar impugnação à contestação no mesmo prazo.
Com ou sem as manifestações das partes, conclusos os autos para deliberações.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 26 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:31
Determinada Requisição de Informações
-
26/06/2025 11:31
Outras Decisões
-
15/04/2025 07:12
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 04:27
Decorrido prazo de ALISSON DIAS DA NOBREGA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 04:27
Decorrido prazo de ALISSON CONCESSIONARIA DE REPASSES DE VEICULOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 04:27
Decorrido prazo de JEFFERSON GRACILIANO DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 04:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE FRANCISCO FILHA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 04:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARDOSO MADALENO em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 09:14
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
20/03/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:50
Determinada Requisição de Informações
-
13/01/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE FRANCISCO FILHA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARDOSO MADALENO em 21/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:52
Determinada Requisição de Informações
-
07/10/2024 18:52
Indeferido o pedido de ALEXANDRE CARDOSO MADALENO - CPF: *00.***.*84-33 (AUTOR)
-
02/10/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/09/2024 11:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/09/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
03/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 07:33
Juntada de aviso de recebimento
-
18/07/2024 07:31
Juntada de aviso de recebimento
-
18/07/2024 07:27
Juntada de aviso de recebimento
-
17/06/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/09/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
14/06/2024 08:15
Recebidos os autos.
-
14/06/2024 08:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
23/05/2024 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARDOSO MADALENO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE FRANCISCO FILHA em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:21
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO N. 0802563-08.2024.8.15.2003 AUTORES: ALEXANDRE CARDOSO MADALENO, MARIA JOSÉ FRANCISCO FILHA RÉUS: BANCO VOTORANTIM S.A., JEFFERSON GRACILIANO DOS SANTOS, ALISSON CONCESSIONARIA DE REPASSES DE VEÍCULOS LTDA, ALISSON DIAS DA NÓBREGA D E C I S Ã O Vistos, etc; Trata de AÇÃO ANULATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ALEXANDRE CARDOSO MADALENO e MARIA JOSÉ FRANCISCO FILHA em face da BANCO VOTORANTIM S/A (B.V FINANCEIRA S/A), EFFERSON GRACILIANO DOS SANTOS LTDA ME (JD AUTOMÓVEIS), ALISSON CONCESSIONÁRIA DE REPASSES DE VEÍCULOS LTDA (ALISSON VEÍCULOS) e ALISSON DIAS DA NÓBREGA, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que: a) em 03 de agosto de 2023, através de um contrato de financiamento de compra e venda, adquiriu o veículo: RENAULT DUSTER DYNAMIQUE 1.6 FLEX BRANCO PLACAS PCD1H65 – ano 2015/2016; b) o veículo, desde o momento que saiu da concessionária, mostrou-se inservível para o uso diário e eivado de vícios ocultos que inviabilizam até mesmo o seu reparo; c) tentou, ante de completar três dias da compra e venda do financiamento, realizar o desfazimento do negócio, mas o promovido ALLISON VEÍCULO se recusou, assim como o banco demandado; d) o promovido Allison Veículo encaminhou o bem para mecânicos de sua confiança, porém os problemas não foram resolvidos e a parte promovente continua sem poder fazer uso do veículo, em decorrência dos vícios ocultados no momento da venda; e) os problemas são: SUSPENSÃO, PERDA DE COMPRESSÃO NO MOTOR, CATALIZADOR, VÁLVULAS DE COMANDO DO MOTOR, VAZAMENTO DE FLUIDOS E ÓLEOS, DEFEITO NA VÁLVULA DE ADMISSÃO E NO SENSOR DE FASES.
Além disso, a bateria já foi trocada duas vezes, bomba de combustível, bobina de ignição, velas, rolamentos do motor de partida e diversas outras peças e serviços já foram realizados pela parte autora; Pelas razões expostas, ajuizou esta demanda, requerendo, liminarmente a SUSPENSÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DO PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTRATADAS; ENTREGA DO VEÍCULO DEFEITUOSO AOS PROMOVIDOS, QUE DEVERÃO SER OBRIGADO A RECEBER SOB PENA DE MULTA E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES GASTOS DEVIDAMENTE CORRIGIDOS.
Acostou documentos. É o relatório.
Decido.
Considerando a documentação constante nos autos, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C.
Cuidando-se de tutela de urgência fundada no art. 300, do C.P.C, há que se apreciar a ocorrência dos seus requisitos específicos, que são a probabilidade do direito (fumus boni iuris), consistindo na existência do direito afirmado pelo autor e que justifica a sua proteção ainda que em caráter hipotético, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pertinente à possibilidade de dano a uma das partes, em virtude da demora do julgamento da medida definitiva.
Se um deles não estiver presente, o pedido de tutela de urgência será indeferido.
No caso concreto, o autor afirma que o veículo adquirido apresenta defeitos ocultos que o deixam imprestável para uso.
O veículo adquirido pela parte autora é o RENAULT DUSTER DYNAMIQUE 1.6 FLEX BRANCO PLACAS PCD1H65 – ano 2015/2016, ou seja, usado, com aproximadamente oito a nove anos de uso.
Ademais, não consta nos autos nenhum documento comprobatório dos problemas, narrados na peça pórtica e que o veículo apresenta.
Também não há nenhum lado de mecânico, comprovação de entrada em oficina, negativa dos promovidos em solucionar os supostos problemas etc.
Ressalto que planilha de ID: 88989505 - Pág. 1 não possui o condão de comprovar os vícios ocultos que o autor afirma possuir o veículo adquirido.
Não é possível constatar, porém, em antecipação de tutela, se as falhas identificadas pelo consumidor, de fato, se tratam de vícios ocultos do bem comprado ou decorrentes da utilização ordinária do produto, pois, repisa-se, trata-se de veículo usado, adquirido com aproximadamente oito anos de uso.
Resumidamente, inexistem, nos autos, elementos suficientes para verificar se de fato todos os defeitos alegados já existiam antes da compra ou foram ocasionados depois, o que somente será possível após a instauração do contraditório e a dilação probatória.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REDIBITÓRIA.
VÍCIO OCULTO.
VEÍCULO USADO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLEITO DE IMEDIATA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO C.P.C.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de ação redibitória atinente à contrato de compra e venda de veículo usado ajuizada pela consumidora/agravante compra a sociedade empresarial ré.
O pedido de antecipação da tutela, consistente em imediata rescisão contratual com respectiva restituição do valor pago, foi indeferido pelo Juízo de origem.
O recurso pretende reformar a aludida decisão. 2.
O art. 300 do C.P.C autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
A rescisão de contrato de compra e venda de veículo usado, com devolução do valor pago, sob argumento de existência de vício oculto, necessita de dilação probatória, a fim de garantir efetivo contraditório.
Isso porque, via de regra, não é possível constatar, em antecipação de tutela, se as falhas identificadas pela consumidora durante o uso são vícios ocultos do bem adquirido ou decorrentes da utilização ordinária do produto. 4.
Ausente demonstração da essencialidade do bem para uso cotidiano, prejuízos eventualmente decorrentes da rescisão contratual podem ser resolvidos em perdas e danos, sem comprometer o resultado útil do processo. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07001416920238079000 1695444, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 27/04/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INDEFERIMENTO.
INSURGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO VERIFICADOS.
VÍCIOS OCULTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ADEMAIS, CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE É INDEPENDENTE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
AgInt no AREsp Nº 1.828.349/PR.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA..
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00179491620238160000 Fazenda Rio Grande, Relator: Ana Lucia Lourenço, Data de Julgamento: 07/07/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2023) Ante o exposto, INDEFIRO a tutela pleiteada.
Nessa data, intimei a parte autora, por advogado da decisão que indeferiu a tutela, via diário eletrônico Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º).
CITEM e INTIMEM os promovidos (C.P.C, art. 334, caput, parte final), com pelo menos vinte dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 22 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2024 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE CARDOSO MADALENO - CPF: *00.***.*84-33 (AUTOR) e MARIA JOSE FRANCISCO FILHA - CPF: *18.***.*94-39 (AUTOR).
-
22/04/2024 09:41
Desentranhado o documento
-
22/04/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/04/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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