TJPB - 0800389-83.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:30
Juntada de Certidão
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04/09/2025 04:58
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:58
Decorrido prazo de GERALDA PEREIRA DA CUNHA SOUSA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:06
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800389-83.2024.8.15.0141 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida dos Bandeirantes, 1620, CENTRO, OUROESTE - SP - CEP: 15685-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCIO PEREZ DE REZENDE - PB1063-A, WLADISLAU BARROS SIQUEIRA FONTES - PE36867 PARTE PROMOVIDA: Nome: GERALDA PEREIRA DA CUNHA SOUSA Endereço: RUA GORVERNADOR JOAO AGRIPINO, 450, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 DECISÃO
Vistos.
Observando o disposto no art. 922 do CPC, levando em consideração o acordo celebrado pelas partes, anulo a sentença de extinção (ID 89088408).
Determino, por conseguinte, a suspensão do processo suspenso pelo prazo estipulado no acordo.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juliana Accioly Uchôa Juíza de Direito em substituição Valor da causa: R$ 124.632,06 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
07/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:55
Outras Decisões
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31/07/2025 16:55
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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29/07/2025 08:04
Conclusos para decisão
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09/07/2025 06:39
Processo Desarquivado
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09/07/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2024 01:31
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 10:53
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800389-83.2024.8.15.0141 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida dos Bandeirantes, 1620, CENTRO, OUROESTE - SP - CEP: 15685-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO PEREZ DE REZENDE - PB1063-A PARTE PROMOVIDA: Nome: GERALDA PEREIRA DA CUNHA SOUSA Endereço: RUA GORVERNADOR JOAO AGRIPINO, 450, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
DIREITOS DISPONÍVEIS.
HOMOLOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR A 06 (SEIS) MESES.
EXTINÇÃO.
I – RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, envolvendo as partes em epígrafe.
Na petição de ID 87638783, as partes noticiaram a ocorrência de um acordo, postulando a suspensão da presente execução, pelo prazo estipulado para pagamento do acordo. É o que importa relatar, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO As partes pugnaram pela homologação do acordo de ID 87638783.
Conforme o capítulo XIX do Código Civil, em seus artigos 840 a 850, observa-se que a transação, bem definida pela inteligência do referido diploma, é lícita para que produza seus efeitos jurídicos, pela qual se determina mediante concessões mútuas.
Nesse sentido, a transação deve pautar-se em direitos disponíveis, e com a sua consequente homologação judicial.
Nesse ponto, pautando-se nos termos do art. 139, V do CPC, cumpre ressaltar que compete ao juiz buscar, a qualquer tempo, a conciliação das partes, sendo este o motivo pelo qual homologo o acordo, por ser de justiça.
Entretanto, incabível o pedido de suspensão fo feito até o cumprimento do acordo, que ocorrerá após 60 (sessenta) meses.
Isso, porque, embora o Código de Processo Civil autorize a suspensão da execução em razão de convenção das partes, há um limite de 06 (seis) meses para que o feito permaneça suspenso: Art. 313.
Suspende-se o processo: [...] II - pela convenção das partes; [...] § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
Desse modo, a homologação do acordo e extinção do feito é a medida que se impõe, por ser de justiça.
Eventual descumprimento do acordo poderá ser objeto de cumprimento de sentença.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, com base no art. 487, III, “b” do CPC, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito.
Partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários, além daqueles convencionados entre as partes.
Homologo a desistência ao prazo recursal.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se sem a necessidade de nova conclusão.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 124.632,06 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
19/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:56
Homologada a Transação
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19/04/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/02/2024 23:59.
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05/02/2024 09:58
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/02/2024 18:36
Conclusos para despacho
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01/02/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 20:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
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01/02/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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