TJPB - 0800248-86.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800248-86.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [X ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 16 de julho de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800248-86.2019.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: ANNA MARIA PERAZZO DANTAS EXECUTADO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., LOJAS RENNER SOCIEDADE ANONIMA, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FORTBRASIL CARTÕES DE CRÉDITO, INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante disposição do art. 924, II, do CPC, aplicado ao cumprimento de sentença por força do art. 513 do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença/Acórdão, na qual a parte exequente requereu o cumprimento voluntário do julgado.
Os executados realizaram o pagamento do valor indicado pelo exequente, que, após intimada, não se opôs aos valores depositados, requerendo a expedição de alvará.
Com efeito, efetuado o pagamento, deve-se reconhecer a satisfação da obrigação contida no julgado: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (…) Isto posto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, com base no art. 924, II, CPC e art. 513 do CPC, E JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO EXECUTIVO.
Expeçam-se alvarás judiciais, consoante requerido no Id 91920855 (procuração pública conferindo poderes ao genitor da autora no Id 18547262).
Providências necessárias para recolhimento das custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800248-86.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença.
Reservo-me a apreciar o pedido de levantamento de valores após a resposta da parte executada.
Intime-se o(a) executado (a), para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários deverão incidir sobre o restante.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 17 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/02/2024 10:47
Baixa Definitiva
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09/02/2024 10:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/02/2024 10:46
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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27/01/2024 00:12
Decorrido prazo de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:01
Decorrido prazo de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 00:04
Decorrido prazo de Lojas Renner S/A em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:04
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:04
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:04
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/12/2023 23:59.
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26/11/2023 17:41
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/11/2023 01:17
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 07:56
Não conhecido o recurso de ANNA MARIA PERAZZO DANTAS - CPF: *45.***.*51-03 (APELADO)
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06/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 09:34
Conclusos para despacho
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15/08/2023 09:33
Juntada de Certidão
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15/08/2023 01:26
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:26
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 01:14
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:14
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 01:14
Decorrido prazo de Lojas Renner S/A em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:14
Decorrido prazo de Lojas Renner S/A em 14/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:22
Decorrido prazo de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:22
Decorrido prazo de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 19:07
Conclusos para despacho
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22/07/2023 00:25
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:25
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:20
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:20
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:19
Decorrido prazo de Lojas Renner S/A em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:19
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:19
Decorrido prazo de Lojas Renner S/A em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:19
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:12
Decorrido prazo de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:12
Decorrido prazo de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:39
Conhecido o recurso de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
-
26/05/2023 12:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2023 12:33
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/05/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/03/2023 21:50
Juntada de Certidão de julgamento
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20/03/2023 21:47
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/03/2023 21:45
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/03/2023 21:42
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/03/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 20:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2023 20:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2023 20:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/03/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 09:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/11/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 12:08
Conclusos para despacho
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29/08/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 00:14
Decorrido prazo de RENATA KAREN DANTAS BEZERRA CAVALCANTI em 21/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 00:14
Decorrido prazo de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A em 21/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 00:14
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 21/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 00:14
Decorrido prazo de FELIPE SOLANO DE LIMA MELO em 21/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 10:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/02/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 00:13
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 00:13
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 00:13
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 00:13
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 10/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 00:13
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 00:13
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 10/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 00:13
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 10/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 23:15
Juntada de Petição de parecer
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28/06/2021 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 13:15
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 07:36
Recebidos os autos
-
20/05/2021 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2023 17:10