TJPB - 0815045-91.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 12:48
Juntada de informação
-
24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815045-91.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/07/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 21:38
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 21:35
Juntada de informação
-
01/07/2025 21:25
Juntada de cálculos
-
15/06/2025 00:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 15:31
Juntada de Petição de resposta
-
23/05/2025 13:06
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 08:29
Juntada de informação
-
22/05/2025 09:45
Juntada de Alvará
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
PARTE DISPOSITIVA: "...Ante o exposto, em face do pagamento voluntário da obrigação, declaro satisfeita a obrigação, ao tempo em que julgo extinto o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, no valor de R$ 1.012,30 (mil e doze reais e trinta centavos ), em favor da Dra.
Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos, OAB/PB 14.708, com as devidas correções e observando-se os dados bancários informados na petição de Id nº 111359355.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Certificado o cumprimento destas providências, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão e o pagamento das custa, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Não havendo o pagamento das custas, prroceda a escrivania às providências alhures mencionadas.
P.R.I.
João Pessoa, 21 de maio de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
21/05/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 09:46
Determinada diligência
-
21/05/2025 09:46
Expedido alvará de levantamento
-
23/04/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 10:52
Transitado em Julgado em 27/03/2024
-
28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/03/2025 23:59.
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23/03/2025 11:27
Juntada de Petição de resposta
-
06/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
PARTE DISPOSITIVA: "...
Por todo o exposto, julgo procedente a demanda e, tendo em vista a pretensão resistida do réu, condeno-o ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais).
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que for do seu interesse, sob pena de arquivamento.
Decorrendo in albis referido prazo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 26 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
28/02/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 12:22
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2024 10:37
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 10:37
Juntada de diligência
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31/08/2024 06:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 01:05
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815045-91.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/08/2024 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815045-91.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/06/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 12:07
Juntada de Petição de resposta
-
14/05/2024 06:34
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte promovente da Decisão id 88269876 Vistos, etc.
JOÃO BATISTA DA SILVA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Produção Antecipada de Prova em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., parte também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora requereu provimento judicial de urgência que determine a exibição de contrato celebrado com a parte promovida.
Aduz a parte autora, em prol de sua pretensão, que apesar de ter requerido administrativamente referido contrato, não teve êxito em sua pretensão.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 87621166 ao Id nº 87621170. É o breve relatório.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte autora. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico processual pela Lei 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, não resta evidenciado nos autos o perigo de dano que enseje a concessão da tutela antecipada, pois além do rito processual da produção antecipada de prova ser breve, não há nada nos autos que indique que a não concessão da tutela poderá causar danos de difícil reparação à parte autora.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela requerida, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Nos termos do art. 382, § 1º, do CPC/15, cite-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar o pedido, indicar as provas que pretende produzir, bem assim exibir o contrato indicado na peça inicial pela parte autora.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
22/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 16:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/04/2024 16:37
Determinada a citação de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU)
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17/04/2024 16:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BATISTA DA SILVA - CPF: *48.***.*70-87 (AUTOR).
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17/04/2024 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2024 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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