TJPB - 0823506-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 17:30
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 03:03
Decorrido prazo de DAYANA KARLLA DE SOUTO ARAUJO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:03
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:03
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:03
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0823506-52.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cartão de Crédito] Promovente: AUTOR: DAYANA KARLLA DE SOUTO ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: DANILO MARQUES DE QUEIROZ - RN19414 Promovido(a): REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado do(a) REU: MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO - PB12533 Advogados do(a) REU: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PB19531, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) REU: GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Transitado em julgado, Arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
12/09/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:53
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/09/2024 07:20
Conclusos para despacho
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12/09/2024 07:20
Juntada de Projeto de sentença
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24/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 21:58
Juntada de documento de comprovação
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19/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:34
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2024 10:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/06/2024 10:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/06/2024 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/06/2024 10:01
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2024 09:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 08:42
Juntada de Petição de carta de preposição
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04/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 22:28
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 16:43
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 09:25
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2024 01:45
Decorrido prazo de DAYANA KARLLA DE SOUTO ARAUJO em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:23
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0823506-52.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cartão de Crédito] Promovente: AUTOR: DAYANA KARLLA DE SOUTO ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: DANILO MARQUES DE QUEIROZ - RN19414 Promovido(a): REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora opôs embargos de declaração da decisão de id. 89032206, sob a alegação de que foi obscura na fundamentação que indeferiu a tutela de urgência.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
A análise do feito em sede de tutela de urgência, observadas as determinações do artigo 300 do Código de Processo Civil, se faz com base no juízo sumário, haja vista a ausência de contraditório e ampla defesa e o limitado conjunto probatório.
No caso concreto, a parte autora não trouxe aos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito de ter excluídas as cobranças de parcelas no valor de R$ 205,00 de sua fatura.
Consta nos autos a carta de cancelamento de compra e comprovante de estorno do montante de R$ 2.050,00 (id. 88993329).
Necessário consignar que, por vezes, o processo de estorno devolve o montante da despesa cancelada diretamente no limite do cartão de crédito do consumidor, de modo que as parcelas da despesa continuam constando nas faturas subsequentes.
Na presente hipótese, a parte autora não esclareceu de que modo se deu o estorno, razão pela qual, em cognição sumária, não há elementos que indiquem de maneira plena a suposta irregularidade na cobrança dos valores de R$ 205,00.
Ante a ausência de elementos que indiquem a probabilidade do direito autoral, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos e MANTENHO o indeferimento da tutela de urgência.
Aguarde-se a audiência aprazada.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
02/05/2024 08:35
Embargos de declaração não acolhidos
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01/05/2024 18:01
Conclusos para decisão
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01/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0823506-52.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAYANA KARLLA DE SOUTO ARAUJO REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA A De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: DAYANA KARLLA DE SOUTO ARAUJO Endereço: R JANUNCIO PEREIRA, 127, CENTRO, FREI MARTINHO - PB - CEP: 58195-000 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Sala de audiência UNA A Data: 05/06/2024 Hora: 10:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gqc-dqyo-ejj [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/04/2024 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 08:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/06/2024 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/04/2024 09:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2024 22:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2024 22:22
Conclusos para decisão
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17/04/2024 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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